HC 1005322/RS (2025/0182267-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ZANUZOADVOGADOS:MARCO ALFREDO MEJIA - RS029095MARCOS VINICIUS ZANUZO - RS124467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FLAVIO BOTTEGACORRÉU:RAIRAN COLARES DE SOUZACORRÉU:DOUGLAS MAHUS FONSECACORRÉU:RODRIGO FRANKCORRÉU:DARLAN FARIASCORRÉU:BRUNNO CORREA DOS SANTOSCORRÉU:ROQUE MACHADOCORRÉU:SOLENI FARIASCORRÉU:JULIANO GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO BOTTEGA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nos crimes capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) e no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (integrar uma organização criminosa com emprego de arma de fogo, tendo sido mantida sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 17-23.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a necessidade da cisão processual para que o paciente fosse imediatamente julgado pelo Tribunal do Júri, o que foi indeferido pelo juízo.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Com efeito, a jurisdição desta Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto impetrado mandamus contra decisão monocrática, inexistindo deliberação pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental.
Ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o o pleito de revogação da prisão preventiva, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não exaurida a instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 806.317/RJ, Quinta Turma, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 14/4/2023.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023), (AgRg no RHC n. 162.760/SP, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022),(AgRg no HC 566.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/06/2020),(AgRg no HC 520.919/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/08/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, e art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO