Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REGIS DANIEL LUSCENTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
HC 1005320/SP (2025/0182307-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:REGIS DANIEL LUSCENTIADVOGADO:REGIS DANIEL LUSCENTI - SP272190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J C DA S contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501595-02.2020.8.26.0408).
Em síntese, o impetrante alega que o paciente foi condenado à 8 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A c.c. 226, II, ambos do Código Penal. Interposta a apelação, o recurso teria sido parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados. Alega que a defesa interpôs recurso extraordinário, agravo em recurso extraordinário, agravo regimental e embargos de declaração, sendo negado provimento a todos os recursos. Aduz inobservância do devido processo legal e violação ao art. 93, IX, da CF por suposta ausência de fundamentação adequada do acórdão do Tribunal de origem. Pleiteia em liminar a suspensão da execução/condenação contra o paciente e, no mérito, a anulação do acórdão do Tribunal de origem para que profira novo julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator é o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio constitucional e a real necessidade de se restringi-lo aos requisitos constitucionais e legais em relação ao direito de ir, vir e ficar, ou seja, à liberdade de locomoção, ou então aceitá-lo como substituto de outro recurso ou ação cabível.
Conforme exposto pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n. 1.002.968:
"Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico."
