HC 1005329/SP (2025/0182330-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIORADVOGADO:JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR - SP229554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CHARLES DIAS MORAISOUTRO NOME:CHARLES DIAS SOARES MORAISCORRÉU:PAULO HENRIQUE FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES DIAS MORAIS ou CHARLES DIAS SOARES MORAIS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 690 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art.. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03, em concurso material.
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo do paciente, mas deu parcial provimento ao recurso do corréu para deferir a Justiça Gratuita, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. AFASTADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NEGADO PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA UM DOS RÉUS PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em Exame: Condenação por transporte interestadual de drogas e porte ilegal de arma, com pena de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 690 dias-multa. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) nulidades, entre elas cerceamento de defesa e ilegalidade da busca; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) aplicação de causas de diminuição de pena e regime aberto. III. Razões de Decidir: As nulidades alegadas não prosperam, pois normas legais foram respeitadas. A busca e apreensão foram legais, com justa causa demonstrada. A quantidade de drogas apreendidas indica tráfico. IV. Dispositivo e Tese:. Recurso de um dos réus desprovido; e recurso de outro, parcialmente provido somente para deferir a Justiça Gratuita. Tese de julgamento: 1. Legalidade das provas e ausência de cerceamento justificam a condenação. 2. Quantidade de drogas impede tráfico privilegiado. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, V; Lei nº 10.826/03, art. 14, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência Citada: STF, ARE 1458795 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21.02.2024.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal pela falta de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere ao reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, o Tribunal a quo a afastou pelos seguintes fundamentos:
"Na terceira fase, inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4, da Lei 11.343/06, como bem fundamentado pela r. sentença (fl. 465): "Embora não existam elementos que comprovem associação estável para a traficância, é evidente que os acusados estavam envolvidos com organização criminosa e perigosa, dedicada ao tráfico de abrangência nacional. Não se trata do pequeno traficante de biqueira, mas sim de traficância de larga escala e alto fluxo, tendo os réus agido como tentáculos dessa organização. Tanto era de grande porte o tráfico de drogas do qual participaram os réus, que a Polícia Civil já tinha informações privilegiadas e precisas, acerca da localização do caminhão em deslocamento. Como já dito, tanta cocaína e maconha seriam capazes de viciar milhares de pessoas, em razão do alto poder lesivo e viciante. As drogas vinham de Rondônia, ou até mesmo da vizinha Bolívia, para chegar a São Paulo, atravessando o país, de Norte a Sudeste. Não há como considerar o transporte de tamanha quantidade de entorpecentes, nas circunstâncias deste caso concreto, como tráfico privilegiado.". E, presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V da Lei nº 11.343/06, a pena foi aumentada na fração de 1/6, resultando em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa, no piso legal, para o crime de tráfico de drogas, à míngua de outras modificadora." (e-STJ, fl. 21)
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
In casu, a Corte local afastou o redutor do tráfico privilegiado, apontando o conjunto probatório, porque, além da quantidade de droga apreendida, a logística, o deslocamento, o transporte e a distribuição indicavam o envolvimento em organização criminosa dedicada à mercancia de entorpecentes.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DELITO COM PENA MÍNIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS COLHIDOS NOS AUTOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 28-A, caput, do CPP, não é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal nos delitos cuja pena mínima seja superior a 4 anos, não havendo manifesta ilegalidade no caso, no qual o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas, pena que foi mantida pelo Tribunal de origem.
2. Tendo a causa de diminuição do tráfico privilegiado sido afastada segundo o livre convencimento motivado do magistrado, com a indicação de motivação concreta, considerando elementos colhidos em perícia realizada nos autos, consubstanciados em conversas telefônicas que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do acusado, não há manifesta ilegalidade.
3. A pretensão de modificar o entendimento adotado, com o afastamento dos elementos concretos utilizados pelas instâncias de origem para o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ALEGADO PELA DEFESA. OUTROS ELEMENTOS A ATESTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS TELEFÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante, por exemplo, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas - ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.
III - Na espécie, o vetor quantidade do entorpecente (2kg de maconha) não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante. Foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas, a saber: conversas extraídas do seu celular do paciente, as quais evidenciam que, por diversas vezes, o paciente efetuou transações relacionadas ao comércio de substâncias ilícitas, inclusive com a corré, situação corroborada pelos apetrechos da narcotraficância (balança de precisão e faca para fracionar a droga), apreendidos na casa da denunciada. Portanto, não há se falar em bis in idem como sustentado pela defesa.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 758.702/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS