SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAIKON DOUGLAS DE SOUZA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MAIKON DOUGLAS DE SOUZA SANTOS (OAB 204395/MG), WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 185518/MG)
HC 1096294/MG (2026/0182339-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAIKON DOUGLAS DE SOUZA SANTOSADVOGADOS:WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA - MG185518MAIKON DOUGLAS DE SOUZA SANTOS - MG204395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROMES MOREIRA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMES MOREIRA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Neste writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes e possui residência fixa, além de ser servidor público concursado há mais de 15 anos; d) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteiam a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Trata-se de auto de prisão em flagrante de delito lavrado em desfavor de ROMES MOREIRA CARDOSO como incurso no art. 215-A do Código Penal. DECIDO. Consoante a documentação apresentada, verifico que foram observados os requisitos legais nos termos dos arts. 304 a 306, do CPP: o auto foi presidido pela Autoridade Policial competente; o autuado foi cientificado sobre os seus direitos constitucionais; as circunstâncias da prisão foram devidamente descritas; foram colhidos depoimentos dos envolvidos. Consoante a documentação apresentada, não verifico qualquer ilegalidade no ato prisional capaz de macular a idoneidade do respectivo auto. Demais disso, denoto que foram observados os requisitos legais previstos nos arts. 302 e 306 da Lei Adjetiva Penal (CPP). Com efeito, a prisão atende às formalidades legais. Esclareço que o ato se enquadra na hipótese de flagrante, nos termos do art. 302, II, do CPP, pois o flagranteado, conforme REDS de ID10644544849, foi preso logo após cometer a infração. Além do mais, o ato foi presidido pela autoridade policial competente. O autuado foi cientificado sobre os seus direitos constitucionais. As circunstâncias da prisão foram devidamente descritas. Foram, no mais, colhidos depoimentos. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante. Nas circunstâncias observadas na fluente espécie, verifico ser hipótese de conversão da prisão em flagrante em preventiva do autuado. Com efeito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra no crime ora apurado. Quanto ao fumus comissi delicti, há elementos indiciários suficientes da prática do delito. No tocante ao periculum libertatis, entendo presente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos. Nos termos do apontado nos autos, verifico que a gravidade concreta dos fatos é acentuada, não apenas pela natureza do delito, mas também pelo modus operandi empregado, uma vez que a vítima possui apenas nove anos de idade e há probabilidade de configuração de crime mais gravoso. Ainda, conforme consta nos autos, houve inclusive resistência à prisão. Ademais, evidencia-se também a necessidade de garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a instrução e a aplicação da lei penal, nos termos do exposto no art. 312, caput, do CPP. Destaco, ainda, que não se vislumbra a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de Romes Moreira Cardoso em prisão preventiva" (e-STJ, fls. 17-18, grifou-se).
Extrai-se, ainda, da decisão que, em 25/3/2026, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:
"Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ROMES MOREIRA CARDOSO.
Sustenta a Defesa que os predicados pessoais do autuado desautorizam a prisão, tendo em vista que ele possui residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade laboral lícita, na condição de servidor público. Ressalta, ainda, a inexistência de quaisquer elementos concretos que indiquem que sua liberdade represente risco à ordem pública ou à regular instrução criminal. Por fim, aduz a improbabilidade de fixação do regime inicial fechado em caso de condenação, sendo a custódia cautelar desproporcional, porquanto mais gravosa do que a própria sanção penal.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido no id. 106.***.***-00.
DECIDO.
No caso em tela, persistem hígidos e inalterados os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar, não havendo nenhum fato novo capaz de alterar o panorama que justificou a medida extrema.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria, pressupostos para a segregação cautelar, estão suficientemente demonstrados pelos documentos constantes nos autos e depoimentos colhidos.
O periculum libertatis também se encontra presente, sendo a prisão preventiva essencial à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
Com efeito, extrai-se dos autos que a PM foi acionada por populares em razão de suposta prática de importunação sexual ocorrida em via pública, na presença de criança de apenas nove anos de idade. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos pela representante legal da vítima, ocasião em que a própria menor, de forma espontânea, narrou os fatos, descrevendo que o investigado se aproximou do grupo de crianças e, nas imediações, passou a praticar atos libidinosos, consistentes em movimentos de masturbação, culminando com a ejaculação em local visível.
Ressalte-se que o caso se reveste de especial gravidade, não apenas pela natureza do delito, mas também pelo contexto em que praticado, em plena via pública e na presença de menores, circunstância que potencializa o risco à ordem pública.
Portanto, a periculosidade do agente, evidenciada pela audácia e pelo total menoscabo com a vítima e com a ordem social, justifica a manutenção da medida extrema. A forma como o delito foi executado demonstra destemor que sugere que, em liberdade, o agente poderia voltar a delinquir, colocando em risco a segurança de outras pessoas, especialmente crianças.
Além disso, não se pode desconsiderar a resistência do agente à abordagem, evidenciando a possibilidade de furtar-se à ação policial, o que reforça a necessidade da prisão também para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse diapasão, as alegadas condições pessoais favoráveis do flagranteado, tais como residência fixa e ocupação lícita, embora relevantes, não se revelam suficientes para, isoladamente, desconstituir a necessidade da custódia cautelar, especialmente quando confrontadas com a gravidade concreta do delito.
Por fim, destaque-se que é incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva." (e-STJ, fls. 18-19, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, tendo em vista o modo como supostamente ocorreu o delito de importunação sexual. Conforme relatado pela vítima, de apenas 9 (nove) anos de idade, o ora paciente teria se sentada próximo à via pública onde ela e outras crianças brincavam de bola e, em seguida, teria se masturbado e ejaculado no chão.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE A UNIDADE PRISIONAL ESTÁ APTA PARA ACOMPANHAR O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, visto que, nos dizeres do Juiz, 'o autuado masturbou-se na presença de uma técnica de enfermagem, enquanto esta realizava cuidados higiênicos em seu neto, uma criança de treze anos de idade, internado no Hospital Instituto Dr. José Frota – IJF. Frise-se, ainda, que o ato lascivo ocorreu na enfermaria, onde outros jovens também estão internados'.
Pontuou que 'o neto do flagranteado se encontra hospitalizado há aproximadamente 120 dias, em decorrência de tentativa de suicídio, supostamente praticada com a arma de fogo pertencente ao próprio avô, ora autuado'.
[...]
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 231.918/CE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que o agravante não cometeu crime de importunação sexual, mas apenas entrou no banheiro feminino por engano, constitui indevida inovação recursal, vez que somente foi trazida pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise.
2. Ainda que assim não o fosse, a tese de ausência de indícios de autoria e materialidade não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado do crime de importunação sexual contra vítimas menores de idade na festa junina da Paróquia São Francisco de Assis, vez que estaria se masturbando dentro do banheiro feminino.
5. A propósito, 'A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva' (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Ressaltou-se, também, a imprescindibilidade da custódia devido ao risco efeti
[...]
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 190.126/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao ora paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ademais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MAIKON DOUGLAS DE SOUZA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
MAIKON DOUGLAS DE SOUZA SANTOS (OAB 204395/MG), WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 185518/MG)
HC 1096294/MG (2026/0182339-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MAIKON DOUGLAS DE SOUZA SANTOSADVOGADOS:WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA - MG185518MAIKON DOUGLAS DE SOUZA SANTOS - MG204395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROMES MOREIRA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.