Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1096307/PE (2026/0182348-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ADRIANO MENDES DA SILVACORRÉU:LUIS HENRIQUE DA SILVA LACERDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de ADRIANO MENDES DA SILVA, contra acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que deu provimento à apelação ministerial para condenar o paciente pelo crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal) em sua forma consumada, redimensionando a pena para 15 anos de reclusão, além de 30 dias-multa (fls. 10-15).
Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado por extorsão qualificada na modalidade tentada (art. 14, II, do CP), à pena de 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (fls. 22-32). O Tribunal de origem reformou a sentença, assentando que “a vítima foi privada de sua liberdade por 15 minutos, mantida sob a mira de arma de fogo e coagida a colaborar com o assalto à lotérica […] a intervenção policial evitou apenas o lucro dos criminosos (a vantagem econômica), o que, juridicamente, configura apenas o exaurimento do crime, e não a sua tentativa” (fls. 11 e 14).
A impetração sustenta constrangimento ilegal, pleiteando o reconhecimento da modalidade tentada, ao argumento de que a vítima, em estado de pânico, não realizou conduta positiva e não se submeteu à vontade dos agentes, citando, para tanto, o REsp 1.094.888/SP (fls. 2-6). Requer, no mérito, a reforma do acórdão impugnado para aplicação da tentativa com redução máxima de 2/3 (fls. 6).
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 524-526), destacando a natureza formal do crime de extorsão e a inteligência da Súmula 96 do STJ.
É o relatório.
