HC 1096326/ES (2026/0182355-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PEDRO ALVES DA SILVAADVOGADO:PEDRO ALVES DA SILVA - ES021252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE CLAUCIO PINHEIROCORRÉU:ADELSO FELIX DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CLAUCIO PINHEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5003931-87.2024.8.08.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa, considerando-se que o defensor técnico foi nomeado poucos dias antes do julgamento em plenário do júri, o que teria impedido a adequada preparação defensiva.
Afirma que a condenação se apoiou exclusivamente em depoimentos de familiares da vítima, sem testemunho imparcial, e que houve divergência entre os depoimentos e o laudo cadavérico, além do indeferimento de juntada da perícia balística sob alegação de preclusão, o que teria comprometido a ampla defesa.
Alega que a pena-base foi fixada indevidamente acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta, com valoração genérica da culpabilidade e das circunstâncias e consequências do crime, além de bis in idem, motivo pelo qual deve ocorrer o redimensionamento da reprimenda.
Defende que, sendo o paciente primário e portador de bons antecedentes, houve desconsideração das atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal e que as condições pessoais favoráveis impõem a fixação da pena-base no mínimo legal ou próxima a este.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal ou próxima a este, afastando as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, bem como a suspensão dos efeitos da condenação quanto à execução da pena tida por exacerbada até o julgamento final do Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.