SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (IMPETRANTE)
Advogado
ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
HC 1096300/SP (2026/0182358-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRANADVOGADO:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN - SP192541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho por MILTON APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, por existirem condenações por crimes impeditivos (latrocínio e homicídio qualificado) e por ausência do requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da pena dos delitos hediondos; o sentenciado cumpre pena total de 47 anos, 4 meses e 8 dias, em regime semiaberto, tendo cumprido cerca de 22 anos e 3 meses em relação a 37 anos, 10 meses e 14 dias dos crimes impeditivos. O Tribunal local manteve a decisão, com fundamento no art. 1º, I, e no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025.
No presente writ, a impetrante sustenta que a natureza do crime, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data dos fatos, sob pena de retroatividade penal mais gravosa, uma vez que os delitos foram cometidos antes das leis que os classificaram como hediondos (Lei nº 8.072/1990 e Lei nº 13.964/2019).
Requer liminarmente a concessão imediata da comutação da pena prevista no Decreto nº 12.790/2025. No mérito, requer a concessão da ordem para afastar o óbice da hediondez segundo a data dos fatos e reconhecer o direito à comutação, com determinação ao juízo da execução para proceder ao cálculo e aplicar o benefício.
As informações foram prestadas (fls. 71-82).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, com a seguinte ementa (fl. 84):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUMPRIMENTO DE PENA TOTAL DE 47 ANOS, 4 MESES E 8 DIAS DE RECLUSÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. VEDAÇÃO EXPRESSA. AFERIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO DECRETO CONCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III da CF/88, o recurso cabível contra agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O impetrante visa afastar o óbice da hediondez segundo a data dos fatos.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 57-62):
[...]
Com efeito, o Decreto Presidencial nº 12.790/2025, em seu artigo 1º, inciso I, é taxativo ao excluir do alcance do benefício os condenados por crimes hediondos ou equiparados.
“Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990”.
Cumpre ressaltar que a hediondez do crime, para efeito de análise da concessão de indulto ou comutação, deve ser aferida no momento da edição da norma que institui o benefício e não na data da prática do delito.
[...]
No caso, o latrocínio e o homicídio qualificado passaram a ser considerados hediondos com a edição da Lei nº 8.072/1990 e da Lei nº 13.964/2019. Portanto, não há que se cogitar violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A comutação da pena configura ato de natureza discricionária do Presidente da República e a definição dos limites da indulgência estatal deve ser aferida a partir da publicação do respectivo decreto.
[...]
Dessa forma, os crimes de latrocínio e homicídio qualificado devem ser tratados como impeditivos no caso em tela.
Ademais, ainda que se cogitasse a comutação sobre os crimes comuns (não impeditivos), a concessão se mostraria inviável.
Em havendo concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, a concessão da benesse para o segundo delito fica condicionada ao cumprimento de fração do primeiro, nos exatos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto em questão:
[...]
No caso concreto, o sentenciado cumpriu apenas cerca de 22 anos e 3 meses da pena de 37 anos, 10 meses e 14 dias aplicada aos crimes impeditivos, não alcançando, portanto, a fração de 2/3 (dois terços) da reprimenda hedionda até a data limite prevista no Decreto (25/12/2025), o que impede a análise da comutação em relação aos demais crimes, por ausência do requisito objetivo legalmente imposto.[...].
De início, cumpre esclarecer que a natureza do crime (hediondo ou não) deve ser aferida na data de edição do decreto natalino, e não na data de sua prática. O latrocínio e o homicídio qualificado passaram a ser considerados hediondos com a edição da Lei nº 8.072/1990 e da Lei nº 13.964/2019, antes, portanto, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME AUFERIDA NO MOMENTO DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL E NÃO À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 995.464/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ademais, havendo concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, a concessão da benesse para o segundo delito fica condicionada ao cumprimento de fração do primeiro, nos exatos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025:
“Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”.
Portanto, o paciente já cumpriu cerca de 22 anos e 3 meses da pena de 37 anos, 10 meses e 14 dias aplicada aos crimes hediondos, não tendo ainda alcançado a fração de 2/3 na data limite de 25/12/2025, estabelecida no caput do art. 7º do Decreto supracitado. Consoante a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Por fim, uma compreensão extensiva das condições impostas no Decreto supracitado para a concessão do indulto remeteria a uma violação à competência privativa e discricionária do chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 84, inc. XII, da Constituição Federal. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ROUBO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 7º. SOMATÓRIO DAS PENAS UNIFICADAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DECRETO N. 11.302/2022. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PENA TOTAL DE 39 ANOS E 1 MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O vício de omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento.
2. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 7º, regra expressa e inequívoca: "Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". Essa disposição difere substancialmente do Decreto n. 11.302/2022, que previa análise individualizada da pena máxima em abstrato de cada infração penal, conforme o parágrafo único do art. 5º.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a outorga do indulto nos termos do Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar o somatório das penas unificadas, e não individualmente, para verificação do cumprimento dos requisitos objetivos determinados no decreto presidencial.
Precedentes.
4. No caso concreto, o paciente cumpre pena unificada de 39 anos e 1 mês de reclusão pela prática de três roubos circunstanciados e um latrocínio. A soma das reprimendas ultrapassa os limites estabelecidos em todos os incisos do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024, o que impossibilita a deferimento da benesse.
5. O acórdão embargado aplicou, de forma equivocada, precedentes relativos ao Decreto n. 11.302/2022, que possui sistemática diversa daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
(EDcl no AgRg no HC 1005970/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2026, DJe de 11/03/2026 grifo acrescido).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (IMPETRANTE)
Advogado
ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
HC 1096300/SP (2026/0182358-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRANADVOGADO:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN - SP192541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILTON APARECIDO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, por existirem condenações por crimes impeditivos (latrocínio e homicídio qualificado) e por ausência do requisito objetivo de cumprimento de 2/3 da pena dos delitos hediondos; o sentenciado cumpre pena total de 47 anos, 4 meses e 8 dias, em regime semiaberto, tendo cumprido cerca de 22 anos e 3 meses em relação a 37 anos, 10 meses e 14 dias dos crimes impeditivos. O Tribunal local manteve a decisão, com fundamento no art. 1º, I, e no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025.
No presente writ, a impetrante sustenta que a natureza do crime, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data dos fatos, sob pena de retroatividade penal mais gravosa, uma vez que os delitos foram cometidos antes das leis que os classificaram como hediondos (Lei nº 8.072/1990 e Lei nº 13.964/2019).
Afirma que todos os crimes do sentenciado seriam comuns e que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto nº 12.790/2025, inclusive por bom comportamento carcerário e inexistência de falta grave nos últimos doze meses.
Requer liminarmente a concessão imediata da comutação da pena prevista no Decreto nº 12.790/2025. No mérito, requer a concessão da ordem para afastar o óbice da hediondez segundo a data dos fatos e reconhecer o direito à comutação, com determinação ao juízo da execução para proceder ao cálculo e aplicar o benefício.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na comutação da pena prevista no Decreto nº 12.790/2025, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (IMPETRANTE)
Advogado
ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
HC 1096300/SP (2026/0182358-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRANADVOGADO:ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN - SP192541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.