Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 202702/SP), MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 498138/SP), GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI (OAB 535045/SP)
HC 1096313/SP (2026/0182388-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GIOVANNA GUARIGLIA FERRARIADVOGADOS:ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP202702MARIA LETÍCIA MARTINS DE OLIVEIRA - SP498138GIOVANNA GUARIGLIA FERRARI - SP535045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDENER DE RIGO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. DE R. P., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 28):
Agravo regimental. Interposição contra decisão colegiada proferida em Habeas Corpus. Inadequação do instrumento processual. Acórdão impugnável por Recurso Ordinário. Inteligência do artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Recurso não conhecido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na ação penal n. 1502761-42.2023.8.26.0189, à pena de 20 anos de reclusão, por estupro de vulnerável, com causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e continuidade delitiva. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor mínimo de indenização e conceder justiça gratuita, mantendo a condenação e o regime fechado.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou ação cautelar de produção de provas ("justificação criminal") n. 1007692-77.2025.8.26.0189, pleiteando reinquirição da vítima e perícia em vídeo em que a ofendida, segundo alegado, teria confessado falsidade do depoimento judicial. O Juízo indeferiu a inicial e extinguiu o processo por falta de interesse processual, reputando o vídeo unilateral, sem contraditório, incompatível com a Lei nº 13.431/2017 e sem potencial para abalar a condenação.
Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus, que não foi conhecido por inadequação da via. O Tribunal de origem consignou, ainda, a inaptidão do vídeo para alterar o resultado condenatório, por se tratar de gravação unilateral de criança menor de 14 anos, desprovida de escuta protegida e sujeita a induzimentos. Interposto agravo interno, este não foi conhecido por ser incabível contra decisão colegiada e por existir recurso ordinário próprio.
