HC 1096331/PE (2026/0182397-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THIAGO JOSE CADETE DA SILVAADVOGADO:THYAGO JOSÉ CADETE DA SILVA - PE033630IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:PEDRO GABRIEL AZEVEDO DE SOUZACORRÉU:EDUARDO PEDRO DA SILVACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE SILVA DOS SANTOSCORRÉU:JOSE BUARQUE WANDERLEYCORRÉU:JOSE FILIPE FERREIRA DA SILVACORRÉU:JUCELINO JOSE PEREIRACORRÉU:JULIO DE MELO BRAGACORRÉU:WELINGTON JOSE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GABRIEL AZEVEDO DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. Eis a ementa (fls. 19-20):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE ANIMAIS E CARGA (ART. 180-A DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DECRETÓRIA QUE INDIVIDUALIZA A CONDUTA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉUS BENEFICIADOS. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/09/2025, em galpão de Lajedo/PE, no contexto de descarregamento de carga de carne bovina avaliada em R$ 320.000,00, tendo o flagrante sido homologado e convertido em preventiva na audiência de custódia de 12/09/2025. Sobreveio denúncia pelos crimes dos arts. 180-A e 288 do Código Penal e, quanto a corréu, também art. 33 da Lei 11.343/06, com manutenção da custódia dos réus Pedro Gabriel, Gustavo Henrique e Júlio, por indeferimento dos pedidos de revogação, sob fundamento de individualização das condutas e periculum libertatis.
No presente writ, o impetrante sustenta cabimento da impetração diretamente no STJ, por se tratar de ato coator consubstanciado em acórdão de Tribunal estadual.
Alega ausência de fundamento idôneo para a preventiva, porque o periculum libertatis teria sido lastreado exclusivamente em um ato infracional pretérito, praticado quando o paciente era adolescente, sem descrição de gravidade concreta, com lapso temporal relevante e sem comprovação efetiva; afirma que tal uso isolado é incompatível com o regime de excepcionalidade da prisão cautelar.
Sustenta contradição e supervaloração de declaração policial ambígua sobre o “alicate”, afirmando que o excerto apenas registra que o paciente “pegou o alicate e entregou a algum deles”, sem ruptura direta do lacre, sendo necessário contraditório e instrução para valorar o elemento; aponta que, se a tese defensiva de mero trabalhador eventual exige dilação probatória, igual exigência recai sobre a narrativa acusatória, obstando o uso da declaração como prova individualizante bastante em sede de habeas corpus.
Invoca excesso de prazo e antecipação de pena, destacando que o paciente permanece preso há mais de oito meses sem início da instrução, com audiência redesignada para 28/09/2026 por motivo administrativo, em cenário em que o tempo de custódia já supera, em regime fechado, o que seria esperado, em tese, para réu primário condenado ao mínimo do art. 180-A do CP. Afirma ofensa à presunção de inocência pela natureza de pena antecipada.
Defende, por fim, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e a inaplicabilidade do distinguishing para afastar a extensão do art. 580 do CPP, pois não haveria elementos concretos contemporâneos que distingam o paciente dos “chapas” postos em liberdade.
Requer liminarmente a expedição imediata de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, até o julgamento final do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo, com eventual substituição por cautelares diversas (monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 63-66):
Cumpre-me destacar que as circunstâncias da prisão evidenciam que os delitos, supostamente, praticados são de receptação qualificada, associação criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes.
Extrai-se dos autos, em apertada síntese, que, no dia 11/09/2025, a Polícia foi acionada a partir de comunicação de roubo de um caminhão de transporte de carga, o qual, conforme rastreador, encontrava-se no Município de Lajedo/PE. De logo, equipe da Polícia dirigiu-se até o local, onde foram identificados rastros de pneu que levavam a um galpão, que já foi objeto de outras ocorrências policiais. Realizado cerco e abordadas as pessoas presentes no local, os policiais depararam-se com indivíduos descarregando um caminhão com carga de carne bovina.
Consta, ainda, que os indivíduos apontaram outra pessoa, de nome Júlio de Melo Braga, em um imóvel em frente ao galpão, onde foram encontradas duas motocicletas, aparelhos telefônicos quebrados dentro da caixa de descarga de vaso sanitário, uma balança de precisão e cerca de 600g (seiscentos gramas) de “maconha”.
[...]
Em pesquisa ao sistema P Je, verifica-se que existem outros registros criminais em face de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, JULIO DE MELO BRAGA e de PEDRO GABRIEL AZEVEDO DE SOUZA.
Os crimes imputados têm, somados, previsão de pena máxima privativa de liberdade superior a 04 anos de prisão, preenchendo o requisito objetivo da prisão cautelar do art. 313, I, do CPP. Nesse sentido, revela-se inadiável, nesse contexto, a custódia cautelar dos autuados como forma de garantia da ordem pública.
Assinalo que há informações nos autos indicativas de ação organizada, envolvendo vários indivíduos, voltada para prática reiterada de crimes.
A Autoridade Policial salientou que há investigação em curso, em outra unidade policial, acerca de receptação e acondicionamento, no mesmo galpão, de baterias, supostamente, roubadas.
Cumpre salientar, também, que a atuação, mesmo que em menor relevância das pessoas que realizavam a descarga do material roubado, não afasta, prima facie, o quadro indiciário fundado da autoria, que, neste momento, é suficiente para autorizar a segregação cautelar.
O desconhecimento da origem ilícita da carga roubada não se mostra, por ora, crível.
[...]
O autuado Pedro Gabriel Azevedo asseverou que “(...) que pegou o alicate e entregou a algum deles, não lembra a quem foi, esse a quem entregou pegou o alicate e rompeu o lacre da carga, (...) enquanto trabalhavam o portão do galpão estava fechado. Que no local não havia ventilação, havendo apenas uma janela. Que naquele horário, cerca de 8h e 30min estava ‘meio quente’ (...)”.
É, no mínimo, muito estranho o descarregamento de carne bovina em local, totalmente, inadequado a esse fim, um galpão, onde as partes eram mantidas fechadas, apesar do calor.
Descabe, por ora, o aprofundamento probatório, satisfazendo a prisão cautelar com os indícios fundados da autoria delitiva, a par dos demais requisitos legais.
É importante assinalar que a imposição de medidas cautelares substitutivas, sem a custódia preventiva dos autuados, neste momento, será ineficaz.
Inegável a intranquilidade social gerada por esse tipos de crimes, que fomentam o rouba de carga e as mais diversas formas de violência em sociedade.
A segregação cautelar é imprescindível. E, no conceito de ordem pública, insere-se a ideia de credibilidade da Justiça, da qual se espera uma postura enérgica contra o crime, de sorte a restaurar o convívio pacífico em sociedade.
Ante o exposto, com arrimo nos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal c/c o art. 310, II, do mesmo Estatuto Processual Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AUTUADOS [...] PEDRO GABRIEL AZEVEDO DE SOUZA
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, tendo em vista ação organizada para cometer os delitos de receptação qualifica, associação e tráfico ilícito de entorpecentes, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Outrossim, o paciente foi encontrado no local do crime e, em seu próprio interrogatório, afirmou ter rompido o lacre da carga de carne rouba, avaliada em mais de R$ 320.000,00.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
As teses referentes à alegação de declaração policial ambígua e ao excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-34, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS