HC 1096315/AL (2026/0182403-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:C A DA S SCORRÉU:E C DA S SCORRÉU:C A C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. A. DA S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo à conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Interposta apelação defensiva, o recurso foi improvido.
A impetrante sustenta que é cabível, excepcionalmente, o habeas corpus como substitutivo de recurso especial, diante de flagrante ilegalidade, sem a necessidade de reexame de provas, por versar diretamente sobre a liberdade do paciente.
Alega que o acórdão manteve a condenação com suporte em prova testemunhal indireta, fundada em relato de terceiros não identificados, o que inviabiliza o contraditório e não se presta a amparar juízo condenatório.
Aduz que as imagens de videomonitoramento não registram o momento do crime, limitando-se a mostrar jovens correndo, sem a individualização segura da autoria.
Assevera que o estudo de caso psicossocial tem finalidade assistencial, não podendo ser utilizado para sustentar a autoria, por ausência de contraditório e violação do direito à não autoincriminação.
Afirma que houve indeferimento da perícia papiloscópica no estojo de munição, único vestígio material, configurando perda de chance probatória e comprometendo a confiabilidade do conjunto.
Defende que a condenação violou o sistema acusatório, pois o Ministério Público, em alegações finais e nas contrarrazões, requereu a absolvição por insuficiência de provas.
Frisa que o art. 3º-A do Código de Processo Penal – CPP impede que o magistrado substitua o órgão acusador, sendo problemática a aplicação do art. 385 do mesmo diploma, por admitir a condenação sem a pretensão punitiva vigente.
Pondera que o princípio da persuasão racional não autoriza o juiz a construir tese acusatória própria, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à imparcialidade.
Salienta que devem ser anulados a sentença e o acórdão recorrido, com a consequente absolvição do paciente, por insuficiência do conjunto probatório e violação do sistema acusatório.
Requer, liminarmente, a suspensão da condenação e a desinternação do paciente. No mérito, pleiteia a absolvição, com a anulação da condenação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos do feito de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo ato análogo ao tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, assim consta do acórdão recorrido (fls. 36, 40-43, 45 e 50 – grifei):
17. Para melhor contextualizar os fatos, vejamos o que consta na Representação oferecida pelo Ministério Público às fls. 64/71:
[...] Conforme apurado nos autos do procedimento investigatório policial, no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 16h, ocorreu a prática de ato infracional análogo ao crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, em via pública, na Avenida Dr. Antônio Gouveia, nas imediações da chamada “barraca da Betânia”, no bairro da Pajuçara, em Maceió/AL. A vítima, Eudes Estevam Nascimento Santos, foi executada com disparo de arma de fogo na região da cabeça, o que resultou em sua morte imediata, fato presenciado por transeuntes e captado por câmeras de segurança de estabelecimentos próximos.
[...]
22. A materialidade do fato - consistente na morte da vítima por disparo de arma de fogo - encontra-se comprovada pelo laudo pericial de fls. 89/114, bem como o laudo de exame cadavérico de fls. 115/116, que evidenciam que o óbito foi decorrente de lesão de tecido encefálico oriundo de traumatismo cranioencefálico em consequência de ação de instrumento pérfuro-contundente.
23. Não há controvérsia quanto à ocorrência do homicídio. A controvérsia limita-se à autoria e participação dos adolescentes.
[...]
29. Além disso, a identificação dos adolescentes não decorreu de mera conjectura. Os policiais responsáveis pela investigação reconheceram-nos nas imagens com base em prévio conhecimento funcional, circunstância que, longe de invalidar o reconhecimento, constitui elemento legítimo de convicção, desde que submetido ao contraditório - o que efetivamente ocorreu.
30. No caso concreto, as imagens foram exibidas em audiência, permitindo a verificação direta pelo magistrado sentenciante, que registrou expressamente a compatibilidade fisionômica e corporal entre os representados e os indivíduos filmados. Os próprios adolescentes, quando ouvidos em Juízo, confirmaram que eram eles nas imagens capturadas.
31. A prova imagética, portanto, não é isolada; é corroborada. A esposa da vítima prestou depoimento relatando que: i) ela não presenciou o momento exato da agressão, conforme descrito na sentença; ii) seu depoimento é relevante para: confirmar a materialidade; descrever o contexto anterior e posterior; relatar eventual dinâmica relacional. Contudo, não constitui prova direta de autoria. Todavia, sua narrativa esclarece que, no momento do crime, estava de costas e, que quando se virou, viu 03 (três) rapazes de blusa preta correndo e eles já estavam de costas, e que as pessoas ao seu redor falaram que foram aqueles que estavam correndo as que tinham atirado no seu esposo. (...).
[...]
32. Ela apresentou relato coerente e emocionalmente consistente acerca da dinâmica do fato e das circunstâncias imediatamente anteriores e posteriores à agressão. Embora não tenha participado da totalidade da execução material, pois estava de costas, sua narrativa confirma a atuação conjunta dos agentes e o contexto fático descrito pela acusação.
33. O envolvimento emocional não desqualifica o testemunho; ao contrário, sua espontaneidade e coerência reforçam sua autenticidade.
34. Os agentes de segurança pública, ouvidos em juízo, confirmaram a dinâmica delitiva, a identificação dos adolescentes nas imagens e a participação conjunta na execução do ato.
35. A palavra do policial, quando prestada sob compromisso legal e submetida ao contraditório, possui valor probatório idôneo, especialmente quando coerente, firme e harmônica com o restante do conjunto probatório.
36. Não se verificam contradições substanciais ou inconsistências relevantes em seus relatos. Ao contrário, há uniformidade narrativa quanto à atuação coordenada dos três adolescentes. Não há qualquer elemento indicativo de animosidade ou interesse espúrio que comprometa a credibilidade dos depoentes.
37. Os três adolescentes negaram participação no ato infracional. Todavia, suas negativas revelaram-se dissociadas do conjunto probatório.
38. As versões apresentadas não foram acompanhadas de qualquer elemento mínimo de verossimilhança ou corroboração externa. Não houve indicação de álibi comprovado, nem de circunstância objetiva capaz de infirmar a imputação.
39. Em análise comparativa, as imagens e os depoimentos testemunhais apresentam maior grau de consistência interna e externa do que as negativas genéricas apresentadas em interrogatório.
40. A presunção de inocência não impede o juízo condenatório quando a prova produzida é suficiente e segura. Ela impõe ônus probatório à acusação - ônus este que, no caso concreto, foi satisfatoriamente cumprido.
41. Como mencionado, os três adolescentes, em juízo, negaram participação no ato infracional e justificaram o motivo pelo qual estavam naquela localidade era para fazer um "arrastão", assertiva esta que não foi confirmada nos autos. Acrescentam que, no momento dos disparos, empreenderam fuga. Nesse sentido, colhe-se dos autos:
[...]
42. A condenação exige prova além de dúvida razoável. No presente caso, o conjunto probatório revela: i) imagens claras da dinâmica delitiva; ii) identificação dos adolescentes nas gravações; iii) convergência entre prova visual e testemunhal; iv) ausência de explicação plausível alternativa apresentada pelas defesas.
43. A dúvida razoável pressupõe incerteza objetiva fundada em lacunas probatórias relevantes. Não se configura quando a prova é harmônica e convergente. A defesa aponta hipóteses abstratas de erro identificatório, mas não demonstra inconsistência concreta. O juízo condenatório, portanto, encontra suporte em prova judicializada, coerente e suficiente.
[...]
64. A soma dos elementos - prova imagética, vestimentas apreendidas, biometria parcial positiva, relato contraditório, fuga coordenada - forma estrutura lógica consistente e apta a superar o standard probatório exigido no procedimento socioeducativo.
65. Diante da estrutura probatória analisada, verifica-se que a autoria atribuída aos adolescentes não se baseia em conjectura, mas em encadeamento lógico de indícios convergentes, suficientes para formar juízo de certeza jurídica.
Assim consta do acórdão que rejeitou os embargos de declaração defensivos (fls. 189-191, grifei):
20 Não há qualquer incongruência lógica na fundamentação adotada. O acórdão foi expresso ao consignar que o referido depoimento não constitui prova direta de autoria, mas possui relevância no contexto probatório para corroborar a dinâmica dos fatos e a atuação conjunta dos agentes, em harmonia com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
21 Ou seja, em momento algum se atribuiu ao testemunho indireto valor autônomo e suficiente para embasar o decreto condenatório. Ao contrário, sua valoração ocorreu de forma subsidiária e integrada, dentro de um conjunto probatório mais amplo, composto por: i) prova imagética da dinâmica delitiva e da fuga coordenada; ii) identificação biométrica (ABIS); iii) apreensão de vestimentas compatíveis com as imagens; iv) depoimentos policiais coerentes e convergentes; v) contradições relevantes nas versões apresentadas pelos próprios adolescentes.
22 Nesse contexto, inexiste contradição entre reconhecer a natureza indireta do depoimento e utilizá-lo como elemento de corroboração. Trata-se de técnica legítima de valoração probatória, amplamente admitida pela jurisprudência, desde que não se trate de prova isolada - o que manifestamente não ocorreu no caso.
23 A pretensão defensiva, portanto, busca rediscutir a valoração das provas, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
24 Ainda, a defesa sustenta omissão quanto à tese de inexistência de perícia papiloscópica no estojo de munição apreendido, afirmando que o acórdão teria analisado questão diversa (reconhecimento facial).
25 Quanto à alegada omissão relativa ao indeferimento da perícia papiloscópica na cápsula calibre .32 e à suposta perda de chance probatória, assiste razão ao embargante no tocante à existência da omissão. Com efeito, o acórdão embargado, nos §§ 80 a 82 do Voto, apreciou exclusivamente a ausência de laudo técnico interdisciplinar de avaliação socioeducativa - questão distinta e autônoma em relação à recusa judicial de determinação da perícia papiloscópica sobre o único vestígio físico direto do disparo apreendido nos autos. A tese do cerceamento de defesa e da perda de chance probatória decorrente do indeferimento dessa prova técnica não recebeu resposta expressa no julgado. A omissão, portanto, existe e deve ser sanada.
26 Integrando o acórdão nesse ponto, passa-se ao exame da tese no mérito - o que se faz para fins de prequestionamento e eventual manejo de recursos subsequentes -, concluindo-se pela sua improcedência.
27 A teoria da perda de chance probatória, tal como desenvolvida na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe que a prova cuja produção foi obstada ou indevidamente negada apresente potencial concreto e relevante de influir no resultado do julgamento, criando para a parte uma chance real - e não meramente hipotética - de demonstrar sua inocência ou de alterar o panorama probatório. Não basta, portanto, a mera alegação abstrata de que determinada prova poderia ter sido útil à defesa.
28 No caso concreto, a responsabilização dos adolescentes assentou-se em encadeamento lógico de múltiplos elementos probatórios independentes entre si: (i) imagens de videomonitoramento exibidas em audiência e submetidas ao contraditório, com confirmação pelos próprios adolescentes de que nelas figuravam; (ii) Relatório Técnico de Identificação Biométrica (ABIS), com correspondência de 72 e 69 pontos de similaridade em relação a dois dos representados; (iii) apreensão de vestimentas e adereços compatíveis com os visualizados nas imagens, corroborada por auto de constatação técnica; (iv) identificação investigativa por agentes de segurança com prévio conhecimento funcional dos adolescentes; e (v) depoimentos de policiais prestados sob contraditório, coerentes e harmônicos com o conjunto probatório.
29 A perícia papiloscópica sobre a cápsula de munição destinava-se, em tese, a identificar o autor do disparo. Ocorre que, à luz da teoria do domínio funcional do fato e da norma do art. 29 do Código Penal - aplicável analogicamente ao procedimento socioeducativo -, a responsabilização em coautoria não exige que se identifique qual dos agentes efetuou materialmente o disparo. Basta que cada coautor tenha contribuído de forma consciente e voluntária para a realização do resultado, integrando a engrenagem executória comum. Assim, ainda que a perícia papiloscópica tivesse sido produzida e eventualmente indicado que a cápsula não pertencia ao embargante, tal resultado seria incapaz de afastar sua responsabilidade pela coautoria no ato infracional, já solidamente demonstrada pelos demais elementos do acervo probatório.
30 Não se configura, portanto, perda de chance probatória juridicamente relevante. A prova postulada não detinha o potencial concreto de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual o indeferimento judicial, ainda que pudesse ser objeto de questionamento no plano da gestão probatória, não produziu prejuízo processual efetivo e demonstrado - pressuposto inafastável para o reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos do laudo pericial, do laudo de exame cadavérico, das imagens da dinâmica delitiva e dos depoimentos colhidos, que evidenciaram a identificação dos adolescentes nas gravações, a convergência entre a prova visual e testemunhal e a ausência de explicação plausível alternativa apresentada pelas defesas.
No caso, constatou-se que o paciente, em conluio com os outros coautores menores, teria participado do assassinato da vítima, mediante disparo de arma de fogo na cabeça.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA INQUISITORIAL. INVASÃO À DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do agravante em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que estava evidenciada a prática da conduta infracional, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de habeas corpus.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e dependendo de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se desincumbiu. Ademais, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, onde as provas serão renovadas. No caso, consoante bem apontado pelo representante do Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte Superior de Justiça, "a condenação do paciente não está lastreada apenas na confissão informal, mas também nos elementos de prova regularmente produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial com base na confissão espontânea e na prova testemunhal".
3. No que se refere à apontada ilicitude das provas obtidas em razão de ilegalidade do flagrante delito, não há ilegalidade a ser reparada, pois, conforme se observa da sentença condenatória, de acordo com os relatos das testemunhas, o agravante estava em atitude suspeita em via pública e foi abordado pelos policiais que faziam patrulha no local, sendo localizadas duas pequenas porções de cocaína em sua posse (6,485g). No mesmo momento o acusado informou aos policiais que estava indo fazer uma entrega e que sua companheira era responsável por receber os pedidos e repassá-los , indicando o endereço destinatário, quando os agentes encontraram mais 3 porções de cocaína (125,777g) em sua residência, o que confirmou a ocorrência do delito de tráfico. Assim, conforme se observa, somente após os policiais realizarem rondas no local e, diante da atitude suspeita do ora agravante e após encontrarem drogas em sua posse e o mesmo ter indicado seu endereço informando que havia mais drogas no local, é que os agentes adentraram no imóvel, onde apreenderam mais drogas, confirmando a prática do delito e realizando a prisão em flagrante do réu.
Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.199/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ademais, bem consignou o Tribunal de origem que a condenação do paciente não se amparou exclusivamente no testemunho indireto da esposa da vítima, cujo depoimento foi analisado em conjunto com os demais elementos de prova (fl. 189), sobretudo a identificação imagética, não havendo irregularidade nesse ponto.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO REFERENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, em que se discutia a possibilidade de anulação de veredicto condenatório do Tribunal do Júri, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente normativa, relativa à correta aplicação do art. 593, III, d, do CPP em hipótese de condenação fundada em depoimentos de familiares que reproduzem relatos da vítima falecida, qualificados como testemunho referencial, sem corroboração autônoma, bem como aponta suposta contradição entre veredictos de corréus e insuficiência qualitativa do conjunto probatório.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, havia afirmado a suficiência do acervo probatório, a validade do testemunho referencial prestado por familiares da vítima e a inexistência de contradição ou arbitrariedade nos veredictos, preservando a soberania do Conselho de Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, d, do CPP, a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, fundada em testemunho referencial de familiares que ouviram diretamente da vítima a identificação dos agressores, sem perícia em aparelho telefônico e diante da absolvição de corréus com base no mesmo conjunto probatório, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Discute-se, ainda, se a análise pretendida pela parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem registrou, de forma motivada, que o acervo probatório é suficiente para amparar o veredicto condenatório, inexistindo dissociação manifesta entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas colhidas sob o crivo do contraditório.
7. A instância ordinária distinguiu o testemunho de ouvir dizer, tecnicamente imprestável como prova principal, do testemunho referencial da vítima, reconhecendo que, no caso, os depoimentos de familiares reproduziram relato direto do ofendido, falecido posteriormente, o que configura prova irrepetível e admissível, segundo a jurisprudência consolidada.
8. Concluiu-se que a autoria delitiva foi afirmada com base em testemunho referencial válido, somado a outros elementos colhidos na investigação e em juízo, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em testemunho indireto desprovido de rastreabilidade.
9. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que há suporte probatório idôneo para a condenação e de que o veredicto não é manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. O testemunho referencial prestado por familiares que reproduzem relato direto da vítima falecida configura prova irrepetível válida, apta a embasar veredicto condenatório do Tribunal do Júri.
2. A aferição de eventual decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando exige reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo admissível em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
(AgRg no AREsp n. 3.194.900/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Além disso, o Tribunal local ressaltou, acertadamente, que, ainda que realizada a perícia papiloscópica requerida pela defesa, a fim de descobrir qual dos autores efetivamente realizou o disparo de arma de fogo, a condenação persistiria, pois "[b]asta que cada coautor tenha contribuído de forma consciente e voluntária para a realização do resultado, integrando a engrenagem executória comum" (fl. 191), nos termos do art. 29 do Código Penal, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
Ademais, consoante o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão de absolvição por ausência de provas suficientes, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Por fim, quanto à alegação de violação do sistema acusatório, assim constou do acórdão dos embargos de declaração na apelação (fls. 191-192, grifei):
31 Para além, a defesa aponta, ainda, omissão quanto à tese de violação ao sistema acusatório, em razão de o Ministério Público ter se manifestado pela absolvição.
32 A irresignação igualmente não prospera.
33 O acórdão enfrentou de forma expressa a suficiência do conjunto probatório e a formação do convencimento judicial com base em elementos produzidos sob contraditório, deixando claro que o juízo condenatório decorreu da análise autônoma e fundamentada da prova.
34 Nos termos do ordenamento jurídico vigente, o magistrado não está vinculado ao posicionamento do Ministério Público em alegações finais, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
35 A jurisprudência consolidada admite, de forma pacífica, a possibilidade de condenação mesmo diante de manifestação absolutória do órgão acusador, desde que devidamente fundamentada - como se verificou no caso concreto.
36 O acórdão enfrentou amplamente a suficiência do conjunto probatório judicializado e as garantias processuais aplicáveis ao procedimento socioeducativo, em especial nos §§ 24 a 27 do voto, onde se analisaram os vetores constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. A ausência de menção expressa à tese de protagonismo probatório não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado, na medida em que o conjunto da fundamentação adotada é suficiente para compreender as razões pelas quais a condenação foi mantida.
Como se vê, entendeu a Corte local pela possibilidade de condenação, desde que devidamente fundamentada, mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, pois o magistrado não está vinculado ao posicionamento do órgão ministerial, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Em que pese às alegações defensivas, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento fixado por este Superior Tribunal, segundo o qual "o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INVIAVILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório.
IV - A Corte local apresentou fundamentação idônea, apta a manter a condenação do agravante pelo delito do artigo 304 do Código Penal, qual seja, o fato de o crime ter restado consumado com a mera utilização do documento falso, o que restou amplamente comprovado nos autos, inclusive através do laudo de exame documentoscópico.
V - A reiteração delitiva do agravante, configurada em razão de duas condenações transitadas em julgado pela prática de delitos contra o patrimônio, é circunstância idônea a justificar a não incidência do princípio da insignificância no tocante ao delito de furto, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 781.361/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Acrescenta-se que o art. 3º-A do Código de Processo Penal, embora reforce os contornos do sistema acusatório, não revoga tacitamente as disposições do art. 385 do mesmo diploma, que continua em vigência, permitindo ao juiz proferir sentença condenatória mesmo diante de manifestação absolutória do órgão acusador, desde que fundada em elementos probatórios adequados.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 385 DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, em contexto de condenação mantida pelas instâncias ordinárias apesar de pedido absolutório do Ministério Público, com fundamento no art. 385 do CPP.
2. A defesa alega violação ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP), necessidade de fundamentação qualificada quando houver pedido ministerial de absolvição, atipicidade por consentimento da vítima e possibilidade de mera revaloração probatória para reforma, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares e a absolvição.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório e à possibilidade de condenação mesmo diante de pedido absolutório, e a Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas de materialidade, autoria, violência e ameaça reconhecidas pela origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a orientação jurisprudencial do STJ acerca da compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ, mesmo diante de pedido ministerial de absolvição, e se é possível afastar a Súmula 7/STJ sob o argumento de mera revaloração probatória para reconhecer a atipicidade por consentimento da vítima.
III. Razões de decidir
5. A orientação do STJ firmou a compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório, admitindo a condenação mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, quando lastreada em prova idônea e mediante livre convencimento motivado, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. A invocação de exigência de fundamentação qualificada não afasta a Súmula 83/STJ na espécie, pois o acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias é robusto, com laudos periciais, parecer psicológico e relatos coerentes da vítima acerca de violência psicológica e ameaça, suficientes para motivar a condenação.
7. A tese de consentimento e de atipicidade demanda rediscutir a credibilidade e o conteúdo de depoimentos e laudos para afastar premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada pela via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O art. 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e autoriza a condenação mesmo diante de pedido absolutório, desde que fundada em prova idônea e em livre convencimento motivado.
2. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, alcançando recursos fundados nas alíneas "a" e "c".
3. A pretensão de reconhecer atipicidade por consentimento da vítima em crimes sexuais, contra premissas fáticas fixadas na origem, implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.022.413/PA, Sexta Turma, DJe 07.03.2023; STJ, AREsp 2.907.233/RO, Quinta Turma, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.102.020/SC, Sexta Turma, DJEN 08.04.2025; STF, AP 976/PE, Primeira Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma
(AgRg no AREsp n. 3.183.855/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES