HC 1005351/SP (2025/0182404-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE LUIS CERINO DA FONSECAADVOGADOS:ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA - SP400794GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO - SP450623MARINA BARRICHELO CUNHA - SP483665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. E. D. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 1502411-15.2021.8.26.0451, em que foi mantida a sentença que “julgou procedente a ação e, por infração ao artigo 213, §1º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, e com o artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, condenou Carlos E. D. à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, facultado o apelo em liberdade” (fl. 9).
Irresignada, assere a defesa que “nem uma única prova foi produzida para confirmar o depoimento da vítima. Pelo contrário, cinco testemunhas (duas tias, o avô e a avó da vítima) foram ouvidas na instrução e afirmaram que o crime não poderia ter ocorrido, porque o autor e a ofendida nunca ficaram sozinhos” (fl. 5).
Todavia, consoante salientado pela Corte de origem, “apesar de o réu, através de sua versão, ter tentado reverter a acusação e tornar crível que os fatos que lhe foram imputados são mentirosos, tratando-se, na verdade, de uma trama da mãe da vítima, cuja pretensão era tirar o foco da fraude que ela praticou contra sua tia, a prova colhida, especialmente o relato da vítima, o laudo pericial que apontou para ruptura de hímen não recente (fls. 42/44) e estudo psicossocial (fls. 240/244), bem esclareceram os fatos e apontaram para a responsabilidade criminal do sentenciado” (fl. 11, destaquei).
De fato, consoante a conclusão do laudo pericial, destacada na sentença condenatória, foi constatada “a inexistência de lesões de interesse médico legal, mas concluiu que a vítima apresenta rutura localizada no quadrante PD (7h) completa e cicatrizada, devido à ocorrência de conjunção carnal de data não recente, anotando a ausência de conjunção carnal recente” (fl. 20, grifei).
Além disso, o relatório do setor técnico do Juízo apontou que “a vítima descreveu a dificuldade que tinha para falar do assunto em questão e que demorou um tempo para contar a alguém, pois sentia-se triste, com medo e apresentava dificuldades para se concentrar na época, acarretando certo prejuízo escolar. Ela, ainda, relatou que após pedir ajuda e com o tratamento psicológico, sentia-se bem, mas triste por ter se afastado da avó, tia e prima, às quais era muito ligada” (fl. 20, sublinhei).
Ainda segundo a Corte de origem, “as declarações de Fernanda R. Z., genitora da vítima, explicando que, notando alteração no comportamento de sua filha, queda no rendimento escolar ela, e, de forma espantosa, não querer mais ir à casa dos avós, perguntou o que estava ocorrendo, vindo a saber sobre o abuso sexual. Questionou-a por que não lhe contara antes, ao que ela respondeu temer ser desacreditada e não mais poder ir à casa dos avós. No mais, as testemunhas de defesa não foram capazes de enfraquecer o seguro relato da vítima e de sua mãe, pois tentaram, tão somente, sugestionar ter sido a ofendida influenciada pela genitora para, injustamente, acusar o réu” (fl. 12, destaquei).
A despeito da malograda tentativa de descredibilizar o depoimento da vítima, alicerçado sobre a declaração de sua mãe, o laudo pericial constando conjunção carnal não recente e a entrevista realizada pelo setor técnico, referendo o receio sentido pela ofendida, a vítima foi contundente em asseverar que:
A vítima, ouvida por meio de depoimento especial, declarou que passava os finais de semana na casa dos avós maternos e lá se encontrava com o réu, que é seu tio, sendo muito apegada a ele, considerando-o como seu pai. Porém, de 2019 a 2020 passou a perceber um comportamento diferente do acusado, que se sentava ao seu lado, abraçando-a e acariciando suas pernas. De início, não viu maldade, mas, num determinado dia, quando tinha de 14 para 15 anos, em novembro de 2019, estava na casa dos seus avós e decidiu ir deitar-se no quarto da avó. O réu foi entrou atrás dela, encostou a porta do quarto, tirou a roupa dele e dela, obrigando-a manter relação com ele, segurando-a pelos braços, colocando o corpo dele sobre o corpo dela, impedindo que ela reagisse, pois a segurava pelos dois braços. Disse que na ocasião estava no quarto de sua avó, que fica no final do corredor. Além disso, contou que, no momento, travou-se diante daquela situação que lhe provocou susto, porque nunca havia passado por uma situação parecida. Na ocasião disse que estavam na casa seus avós e sua tia. Após, o réu saiu e agiu como se nada tivesse acontecido e continuou a ter as mesmas atitudes, inclusive, observando-a tomar banho em certa ocasião, no mês de abril de 2020 (fl. 11, grifei).
A esse respeito, urge consignar que “[o] habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita pela defesa” (AgRg no HC n. 821.316/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.)
Destaco, ainda, que “[o] pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual” (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.)
Por fim, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, “[a]ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso” (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024, grifei.)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ