HC 1005342/MG (2025/0182414-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIORADVOGADOS:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863LETICIA ALVES ROCHA - MG204967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANILO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
" A Busca Pessoal é legítima e independe de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, nos termos do art. 244 do CPP.
Registra-se, pois, que a fundada suspeita autoriza a Busca Pessoal independente de mandado, sendo que esta deve se apoiar em fatos concretos que justifiquem a ação dos policiais (Precedente: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.22.214875-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023).
A Sexta Turma da Corte Superior de Justiça, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti, apreciou a matéria relacionada à (i)licitude da Busca Pessoal, passando a entender que o art. 244 do CPP "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
Com relação à Busca Domiciliar, o art. 5º, XI, da CR/88 consagra o Princípio da Inviolabilidade do Domicílio, segundo o qual a entrada em domicílio alheio deve ser precedida do consentimento do morador, ou, em situações excepcionais, autoriza-se a entrada à revelia do proprietário, nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou durante o dia por determinação judicial.
HÁ a garantia de que, nos casos em que não for expedido Mandado de Busca e Apreensão e não houver autorização do proprietário, os Policiais somente poderão adentrar em imóvel particular e proceder às buscas investigatórias quando houver fundadas razões da ocorrência de algum crime.
A respeito do assunto, o STF, no julgamento do RE n. 603.616/RO, com Repercussão Geral reconhecida, fixou o Tema 280, segundo o qual: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
No caso em tela, pelas provas orais, mormente pelo depoimento dos Policiais Militares, vislumbra-se da atuação Policial motivo legítimo que justificou as Buscas Pessoal e Domiciliar.
Nesse sentido, o Policial Militar condutor da prisão em flagrante delito, Luciano Conrado Dias, na fase Policial (doc. 03), destacou que, no dia dos fatos, PM's, durante patrulhamento, visualizaram Danilo Alves de Oliveira na condução de motocicleta de cor escura, sendo que, ao notar a aproximação policial, Danilo passou a olhar para trás, demonstrando inquietação.
Com isso, os Policiais iniciaram acompanhamento e, momentos depois, procederam à abordagem do Apelante, ocasião em que, no interior de sacola que estava no guidom da motocicleta conduzida por Danilo, PM's apreenderam 05 "porções" de crack, pesando 3.800,09g,e quantia em dinheiro de R$ 832,00 (APFD e Laudo Toxicológico Definitivo, doc. 03).
Ademais, ressai do depoimento do Condutor do Flagrante (doc. 03) que, no curso da ocorrência, o Réu confirmou possuir materiais ilícitos no imóvel em que residia, sendo que, ao se deslocarem à residência de Danilo, PM's visualizaram pessoa na porta do imóvel, a qual, com a chegada dos Policiais, evadiu, dispensando sacola em frente à residência.
Ato contínuo, no interior da sacola dispensada, os PM's localizaram "porções" de substância semelhante à maconha e cédula de R$50,00.
Os Exames Preliminares em Drogas de Abuso e Laudo Toxicológico Definitivo (doc. 03) confirmaram a apreensão de 04 "porções" de maconha, com massa de 28,02g, 05 "porções" de crack, pesando 3.800,09g, e 01 "porção" de substância esbranquiçada, com massa de 2,79g, a qual foi inconclusiva para cocaína.
O PM Edson Fagundes de Oliveira Junior, na fase Policial (doc. 03), também confirmou as circunstâncias da abordagem do Réu e da apreensão das drogas. Relatou que, durante patrulhamento extensivo, o Apelante foi visualizado em atitude suspeita, sendo que ele estava em motocicleta de cor escura e, "ao perceber a aproximação das moto-patrulhas passou a olhar para trás demonstrando inquietação ante a presença da equipe policial, o que levantou fundada suspeita dele estar de posse de arma de fogo proibida, drogas ou algum objeto ilícito que seria usado para a prática de crimes".
O Policial Militar André Luiz Mattos disse, em Juízo (PJe Mídias), ter participado da ocorrência, confirmando o histórico do REDs. Relatou que, durante o patrulhamento, os Policiais se depararam com o Réu em motocicleta e que, ao vê-los, Danilo se mostrou bastante nervoso e olhando o tempo inteiro para trás. Diante disso foi realizada a abordagem, ocasião em que foram localizados os entorpecentes.
Em Juízo (PJe Mídias), o Policial Militar Luiz Pereira ratificou o histórico do REDS e afirmou que participou da operação que culminou na prisão do Réu. Disse que o Réu é conhecido no meio policial pelo cometimento de tráfico de drogas.
Pelos depoimentos dos Policiais Militares, verifica-se a existência de fundadas razões para abordagem de Danilo, para as buscas pessoal e domiciliar, pois consubstanciadas na atitude suspeita do Apelante, que, em motocicleta, ao perceber a presença da guarnição policial, apresentou nervosismo e inquietação, olhando repetidamente para trás.
Ademais, os policiais procederam à abordagem e encontraram sacola que estava no guidom da motocicleta conduzida pelo Apelante, onde apreenderam 05 "porções" de crack e quantia em dinheiro de R$ 832,00.
Importante mencionar, ainda, que o Réu disse ter guardado drogas para consumo na residência, sendo que, ao chegarem ao local, os Policiais viram pessoa na porta do imóvel, a qual evadiu, dispensando sacola em frente ao local, no interior da qual havia "porções" de substância semelhante à maconha e cédula de R$50,00.
As buscas decorreram de procedimento regular e ordinário para repreensão a delitos, amparadas legalmente, sem que houvesse necessidade de expedição da Mandado de Busca e Apreensão.
Dessa forma, percebe-se que o comportamento do Apelante revelou fundadas suspeitas que indicam situação de flagrância da prática criminosa de acordo com o contexto fático, dispensando, assim, a exigência de mandado judicial ou autorização para a Busca Pessoal e Domiciliar, estando legítima a atuação Policial.
Registra-se que os Agentes de Segurança Pública, amparados pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, possuem competência para atuar na abordagem de pessoas suspeitas. Ademais, os dizeres desses funcionários públicos são dotados de fé pública, merecendo validade e credibilidade.
Com isso, sendo lícitas as provas derivadas da atuação policial, deve ser afastado o pleito de Absolvição, pois a materialidade encontra-se comprovada pelo APFD (doc. 03), Boletim de Ocorrência (doc. 03), Auto de Apreensão (doc. 03), Exame Preliminar de Drogas de Abuso (doc. 03), Laudo Toxicológico Definitivo (doc. 04), bem como pela prova oral, mormente pela confissão judicial (PJe Mídias). Com esses argumentos, não há se falar em ilicitude das Provas obtidas com a abordagem policial, buscas pessoal e domiciliar. Por conseguinte, estando corretamente comprovada a materialidade, impõe-se a manutenção da condenação" (e-STJ, fls. 13-22)
Conforme se verifica, os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando o paciente notou a presença da guarnição e se mostrou inquieto, olhando para trás a todo momento, de modo que os agentes procederam a abordagem. Com o acusado e numa sacola que transportava no guidão da moto foram apreendidos 5 barras de crack (3.802,88g) e R$ 832,00, em espécie. Questionado, o paciente informou ter mais entorpecentes em sua residência. Ao chegarem no local, havia um indivíduo na porta do imóvel, o qual dispensou uma sacola e logrou em fugir com a chegada dos policiais. Recuperada a sacola, os agente localizaram 28,02 gramas de maconha e a quantia de R$ 50,00.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
Cito precedentes nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal.
3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico.
5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Especificamente quanto à alegação de violação de domicílio, da análise atenta dos autos, entende-se que sequer houve ingresso dos agentes no imóvel para apreender a quantia de maconha e dinheiro, visto que foram dispensados numa sacola, na porta da residência, por um indivíduo que fugiu ao perceber a chegada dos policiais.
Portanto, inviável o conhecimento do writ nesse ponto, pois, inviável a análise de atuação policial que sequer ocorreu.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1005342/MG (2025/0182414-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIORADVOGADOS:IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR - MG147863LETICIA ALVES ROCHA - MG204967IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANILO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.