Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LARISSA GOMES CAMPOLIM (IMPETRANTE)
- Advogado
- LARISSA GOMES CAMPOLIM (OAB 108136/PR)
HC 1005352/PR (2025/0182416-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA GOMES CAMPOLIMADVOGADO:LARISSA GOMES CAMPOLIM - PR108136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FABIO APARECIDO FIGUEIREDO WOICHESKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO APARECIDO FIGUEIREDO WOICHESKI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0049406-95.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao cerceamento do direito de defesa em razão da determinação do Juízo de primeiro grau para que o paciente seja interrogado e, caso queira, participe da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri no formato remoto, por videoconferência.
Alega que a referida decisão contraria os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão de julgamento e a concessão da ordem para determinar que a Sessão Plenária do Júri seja realizada na modalidade 100% presencial ou, ao menos, que o paciente esteja presente na sessão, devendo ser inquirido pessoalmente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
