Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1005350/SP (2025/0182447-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NICOLAS RAFAEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
NICOLAS RAFAEL DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2125433-09.2025.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.
Depreende-se dos autos que “o paciente, preso em flagrante, está sendo investigado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas” (fl. 12).
Assere a defesa que “[a] quantidade de entorpecentes apreendida (aproximadamente 51g no total) não é expressiva a ponto de, isoladamente, justificar a segregação cautelar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva deve ser reservada a situações excepcionais, não podendo ser amparada exclusivamente na gravidade abstrata do crime ou na pequena quantidade de drogas” (fl. 6).
Todavia, ao impor a segregação cautelar, destacou o Juízo de primeira instância que “o acusado responde por processo de crime patrimonial (1500436-69,2023.8.26.0165 – fls. 27), estando em liberdade provisória, demonstrando, dessa forma, risco latente à ordem pública acaso permaneça solto no meio aberto, tendo em vista a grande probabilidade de reiteração delitiva” (fl. 23, sublinhei).
A esse respeito, urge consignar também que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que “[i]nquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2016, grifei).
Confiram-se:
[...]
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, na medida em que responde a diversos outros processos criminais, já tendo sido, inclusive, condenado por tráfico de drogas. Tal circunstância, somada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública [...] (RHC n. 129.203/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/8/2020, grifei).
