Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS DE SOUZA CONSORTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS DE SOUZA CONSORTE (OAB 106819/SP)
HC 1005532/SP (2025/0182457-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS DE SOUZA CONSORTEADVOGADO:MARCOS DE SOUZA CONSORTE - SP106819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DENADAI DE CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DENADAI DE CAMPOS.
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 342, §1º, do Código Penal (fl. 3).
Alega que a condenação se baseou em declarações prestadas pelo paciente em processo anterior, relacionado a acidente de trânsito, sem que houvesse advertência das penas do crime de falso testemunho, conforme exige o art. 210 do Código de Processo Penal (fl. 3).
Sustenta que a condenação ofende o princípio constitucional da não autoincriminação, pois não se pode exigir de qualquer cidadão que produza prova contra si, e que a versão apresentada pelo paciente não pode ser criminalizada na ausência de provas robustas e objetivas que a desmintam (fl. 4).
Afirma que a sentença condenatória baseou-se em depoimentos subjetivos e contraditórios, ignorando os depoimentos das testemunhas de defesa, revelando parcialidade e inversão do ônus da prova (fl. 4).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para anular a condenação imposta ao paciente, diante da ausência de pressupostos legais do tipo penal e da fragilidade das provas (fl. 5).
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o presente writ, requer-se a concessão da ordem de ofício, reconhecendo o flagrante constrangimento ilegal (fl. 5).
As informações foram prestadas às fls. 16-40 e fls. 41-44.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 49-60, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ÔNUS DO IMPETRANTE. AJUIZAMENTO DO WRIT COM MESMO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. - PARECER PELA INADMISSÃO OU NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
