Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS MATHEUS MOLINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS MATHEUS MOLINA (OAB 329364/SP)
HC 1005356/SP (2025/0182500-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS MATHEUS MOLINAADVOGADO:LUCAS MATHEUS MOLINA - SP329364IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. S. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 103 da Lei n. 8.069/1990, e foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 meses.
A defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada sem mandado judicial e sem circunstâncias objetivas que indicassem fundada suspeita da prática de ilícito, sendo baseada exclusivamente no tirocínio policial.
No mérito, requer o desentranhamento dos autos de exibição e apreensão e dos laudos periciais, por serem provas obtidas de forma ilícita, e a absolvição do paciente por ausência de provas lícitas quanto à materialidade delitiva.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
