HC 1096399/MG (2026/0182722-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARLON HENRIQUE RODRIGUES CAMPOSADVOGADO:MARLON HENRIQUE RODRIGUES - MG174438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CELIO GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. G. DA S. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.063068-6/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, e 226, II, c/c o art. 71, todos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada à revelia, por ausência de esgotamento razoável dos meios de intimação pessoal do paciente e cerceamento da autodefesa e do contraditório.
Alega que a defesa anterior informou, às vésperas da audiência (21/7/2023), não conseguir contato com o réu e requereu sua intimação pessoal; apesar disso, houve apenas diligências pontuais e tardias, com certidão de não localização juntada praticamente na véspera, sem contato telefônico, intimação por hora certa, pesquisa cadastral ou outras providências escalonadas.
Afirma que o mesmo endereço foi anteriormente exitoso para citação pessoal em 5/11/2018, inclusive pela mesma oficial de justiça, e que há comprovante de endereço do ano de 2023.
Aduz que a prova oral central (vítima e genitora) foi produzida sem a presença do réu, o que teria gerado prejuízo presumido e concreto.
Assevera, ainda, vício decisório autônomo por ausência de fundamentação idônea quanto à continuidade delitiva e à fração da causa de aumento do art. 226, II, do CP, além de imputação temporal amplamente genérica.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento de 26/7/2023 e dos atos subsequentes; subsidiariamente, para cassar o acórdão da Corte estadual e determinar que o Tribunal enfrente as teses veiculadas no habeas corpus originário do qual não se conheceu.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
Com essa orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impropriedade do uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, de modo que tal justificativa para que o Tribunal de origem não tenha conhecido do writ não denota ilegalidade.
2. É inviável a análise direta por esta Corte Superior de matéria não apreciada pelo ato coator, sob pena de inviável supressão de instância.
3. Assinalada a necessidade de incursão probatória aprofundada para o enfrentamento da tese de desclassificação no decisum questionado, não é caso de concessão da ordem para que seja apreciada a matéria de fundo pelo Tribunal de origem, dada a incompatibilidade com a via célere e estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 948.266/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 10 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
2.Reforço que "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida." Precedentes.
3.Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 181.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES