Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl nos TutAntAnt 576/RJ (2025/0182876-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:CBC SHOPPING CENTERS S.A.ADVOGADOS:JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187GUILHERME GOES GANDRA - RJ239419ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802EMBARGADO:ZOOMP S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por CBC SHOPPING CENTERS S/A à decisão unipessoal que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ela interposto.
Alega a embargante, em síntese, que o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo baseou-se em premissa equivocada, uma vez que se trata de cumprimento de sentença definitivo, e não provisório. Requer o "acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes, como consectário lógico, efeitos infringentes, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 0073279- 14.2023.8.19.0000, diante da inequívoca presença do fumus boni iuris e o periculum in mora ao caso" (e-STJ, fl. 276).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Na espécie, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe na decisão embargada que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.
Na presente hipótese, observa-se que a decisão que deixou de conceder efeito suspensivo ao agravo em recurso especial baseou-se na ausência do periculum in mora. O cumprimento de sentença - seja ele provisório ou definitivo - comporta mecanismos de mitigação da onerosidade ao devedor, os quais devem ser objeto de análise e aplicação pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da parte interessada, se alguma medida constritiva vier a ocorrer no curso do procedimento. Assim, a simples ameaça de penhora de valores, como na hipótese, é insuficiente para caracterizar o periculum in mora, indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Publicação
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
TutAntAnt 576/RJ (2025/0182876-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CBC SHOPPING CENTERS S.A.ADVOGADOS:JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187GUILHERME GOES GANDRA - RJ239419ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802REQUERIDO:ZOOMP S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado por CBC SHOPPING CENTERS S/A, no qual busca a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ela interposto.
Em suas razões, sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, de modo a impedir a realização de penhora online no valor de R$ 288.783,22 em suas contas bancárias. Assinala que a ação de execução por ela ajuizada foi extinta, sem resolução de mérito, em razão do suposto abandono da causa, sem que tenha ocorrido a intimação pessoal do jurisdicionado, o que seria obrigatório de acordo com o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Aduz que, diante da extinção do processo, foi condenada a pagar honorários ao procurador da parte adversa, o que já foi objeto de requerimento de penhora por esse último. Sustenta que a probabilidade do direito alegado evidencia-se a partir da ilegalidade das decisões proferidas na origem, e que o perigo na demora decorre da iminência da constrição de valores consideráveis.
É o relatório. Decide-se.
A concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos aos Tribunais Superiores é medida rigorosamente excepcional, dependendo da demonstração inequívoca tanto da probabilidade do direito alegado quanto do perigo na demora.
Quanto à alegação de periculum in mora em virtude do pedido de cumprimento provisório de sentença, o CPC prevê medidas de contracautela nesse procedimento, de modo a afastar riscos de sua irreversibilidade, sobretudo em caso de condenações pecuniárias.
Assim, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Ademais, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituem-se as partes ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Ainda, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, I, III e IV, do CPC).
Diante disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o cumprimento provisório não é circunstância suficiente para demonstrar o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (AgInt na TutPrv no REsp 1.835.780/RJ, Terceira Turma, DJe 18/03/2021; AgInt no TP 255/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2017; AgInt na Pet 13.696/RJ, Terceira Turma, DJe 3/11/2020; AgInt na TutPrv no AREsp 1.070.866/DF, Terceira Turma, DJe 29/11/2017; AgRg na MC 25.558/RJ, Quarta Turma, DJe 31/3/2016; AgInt na AR 6.839/SP, Segunda Seção, DJe 18/12/2020).
Uma vez afastada a possibilidade de concessão do efeito suspensivo sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris e da eventual viabilidade do recurso especial.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 576/RJ (2025/0182876-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:CBC SHOPPING CENTERS S.A.ADVOGADOS:JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385FELIPE DE OLIVEIRA GONÇALVES - RJ208187GUILHERME GOES GANDRA - RJ239419ANA TEREZA BASÍLIO - RJ074802REQUERIDO:ZOOMP S/AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Protocolo de Petição
Portanto, da detida análise dos autos, conclui-se que as questões trazidas pela embargante não constituem pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado como quer fazer crer, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Observa-se, dessa forma, que os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.
Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Advirto as partes de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI