SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. EDUARDO VIEIRA OSEKI (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO VIEIRA OSEKI (OAB 328149/SP), DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
HC 1096379/SP (2026/0183030-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO VIEIRA OSEKIADVOGADOS:DANIEL BUENO LIMA - SP226105EDUARDO VIEIRA OSEKI - SP328149IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:M M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M M contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no HC n. 002568-68.2026.4.03.0000.
Consta que o paciente é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Insônia Crônica não orgânica (CID F51.0) e Fibromialgia (CID M79.7). Em razão das referidas condições clínicas, foi indicado o tratamento com óleo de cannabis. Dessa forma, buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto, habeas corpus tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, a parte impetrante alega que o paciente possui quadro clínico, crônico e incapacitante, com falência terapêutica das alternativas convencionais e eficácia comprovada do tratamento à base de cujo custo inviabiliza o acesso Cannabis, por vias regulares, razão pela qual o cultivo doméstico controlado seria o único meio de assegurar continuidade terapêutica.
Argumenta, ainda, que há omissão estatal qualificada na garantia do direito à saúde, com reconhecimento da eficácia do tratamento, ausência de fornecimento e inviabilidade econômica, o que impõe interpretação orientada pela dignidade da pessoa humana e pela máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Aponta atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade social e de finalidade mercantil, bem como a impropriedade de equiparar cultivo terapêutico a tráfico de entorpecentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir salvo- conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades se abstenham de promover sua prisão ou persecução penal pelo cultivo de em quantidade Cannabis sativa, estipulada conforme prescrição médica.
Pleiteia, ainda, a concessão de segredo de justiça a fim de resguardar a intimidade e privacidade do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 207/209, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Observa-se que a Lei n. 11.343/2006 dispõe que é atribuição da União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, o que permite concluir pela existência de um tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022).
Não obstante, tem-se que, até o momento, o referido dispositivo não foi regulamentado. Desse modo, aqueles que necessitam da referida terapêutica muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa, uma vez que tal situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade, considerando os custos elevados.
Enfrentada essa temática, observa-se que esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com a finalidade de obter salvo-conduto para fins de importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol. Segundo tal orientação, sendo possível, ao menos em tese, que o paciente tenha suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (tipo penal punível com pena privativa de liberdade), resta indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados, quais sejam: a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 30/06/2022).
Com efeito, a possibilidade excepcional de concessão de habeas corpus para fins de cultivo medicinal de cannabis sativa decorre, portanto, da omissão do órgão responsável pela regulamentação do cultivo em si, uma vez que tal conduta é expressamente autorizada no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. HÁ autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.
3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente.
4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para importação de produtos derivados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado e a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa.
III. Razões de decidir
3. A imprescindibilidade do tratamento com óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que atestou a insuficiência das terapias convencionais.
4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos medicamentos.
5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 02.04.2025.
(AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos).
Ademais, a Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 783.717/PR, do HC n. 802.866/PR e dos EDcl no Agrg no RHC n. 165.266/CE, uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de cultivo caseiro de cannabis sativa para fins medicinais, desde que haja comprovação da necessidade terapêutica e obtenção da licença apropriada da ANVISA. Destacou-se que a repressão criminal dessa conduta deve ser restrita, a fim de assegurar o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa que necessita do uso medicinal da substância, até que o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal.
O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito do pedido (fls. 14/102):
[...] verifica-se que os requisitos acima mencionados não foram integralmente preenchidos. Isso porque, o paciente apresentou declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, orçamento da medicação (extrato de cannabis promediol 200mg/ml), laudos médicos atestando a ineficácia da medicação convencional e a indicação para uso de óleo de cannabis, com apresentação de resultados satisfatórios, comprovante de autorização para importação de produtos derivados de cannabis, emitido pela Anvisa, com validade até 11/2027, receituário médico, certificado de conclusão de curso de extração de cannabis medicinal, com carga horária de 4 horas, sem esclarecimentos quanto ao conteúdo programático e sem comprovação de que tenha o condão de conferir ao cursante a expertise necessária para a realização desse tipo procedimento, mormente quando consideramos que a formação profissional de médicos, farmacêuticos e bioquímicos demanda anos de estudo e prática. Nesse diapasão, não há qualquer informação sobre a participação do paciente em cursos com conteúdo prático, teórico e com reconhecimento ou credenciamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o cultivo da cannabis e produção caseira do medicamento, ou mesmo junto a qualquer outra agência governamental, para fiscalização da qualidade e segurança dos remédios produzidos. No mais, embora os relatórios médicos apresentados indiquem um quadro de melhora do paciente com medicamentos à base de CBD, não está comprovada a impossibilidade de substituição por outros medicamentos constantes das listas dos SUS.
[...] Como bem se observa dos elementos acima alinhavados, não ficou demonstrada, de plano, no caso em exame, a presença dos requisitos (cumulativos) aptos a justificar, excepcionalmente, a concessão (judicial) de autorização para importação/semeio/cultivo de sementes de Cannabis Sativa.
Com essas considerações, passa-se a examinar se, na hipótese, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do salvo-conduto.
Em primeiro lugar, não há comprovação de que o paciente possua capacitação técnica adequada para o cultivo, manejo, colheita, secagem, armazenamento e controle de qualidade da cannabis destinada ao próprio tratamento.
A ausência de um curso com capacitação adequada ou demonstração de conhecimento técnico acerca das boas práticas de cultivo compromete a segurança do procedimento, impedindo o controle sobre a qualidade, concentração e estabilidade do produto que se pretende utilizar para fins terapêuticos. Nessas circunstâncias, a autorização judicial acabaria por permitir atividade sem a mínima garantia de observância de parâmetros técnicos, em descompasso com a excepcionalidade que justifica a concessão do salvo-conduto, tendo em vista que o curso realizado pelo paciente contou com a carga horária de apenas 4 horas.
Além disso, inexiste prova idônea de que o fornecimento do medicamento pelo Estado seja inviável ou insuficiente, vez que sua residência é no estado de São Paulo. A concessão de autorização para cultivo doméstico constitui medida subsidiária, que pressupõe a demonstração concreta de que o paciente não consegue obter, por meio das vias ordinárias, o tratamento prescrito, seja pelo Sistema Único de Saúde, seja mediante os mecanismos administrativos de importação ou aquisição de produtos regularmente autorizados. A mera alegação de dificuldade financeira ou de maior conveniência do cultivo próprio não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação da impossibilidade de acesso aos meios legalmente disponíveis, o que não restou demonstrado nos autos.
Cumpre ressaltar que o salvo-conduto não pode ser deferido com fundamento em presunções ou em alegações genéricas. Tratando-se de medida que excepciona a incidência da legislação penal sobre conduta tipificada, exige-se prova robusta da imprescindibilidade do cultivo, da inexistência de alternativa terapêutica viável e da aptidão do requerente para desenvolver a atividade de forma segura e controlada. Ausentes tais demonstrações, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da ordem, impondo-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. EDUARDO VIEIRA OSEKI (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO VIEIRA OSEKI (OAB 328149/SP), DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
HC 1096379/SP (2026/0183030-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO VIEIRA OSEKIADVOGADOS:DANIEL BUENO LIMA - SP226105EDUARDO VIEIRA OSEKI - SP328149IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:M M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO MIYAMOTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5002568-68.2026.4.03.0000).
Consta que o paciente é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Insônia Crônica não orgânica (CID F51.0) e Fibromialgia (CID M79.7). Em razão das referidas condições clínicas, foi indicado o tratamento com óleo de cannabis. Dessa forma, buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto, tendo sido a ordem denegada.
Neste writ, a parte impetrante alega que o paciente possui quadro clínico crônico e incapacitante, com falência terapêutica das alternativas convencionais e eficácia comprovada do tratamento à base de Cannabis, cujo custo inviabiliza o acesso por vias regulares, razão pela qual o cultivo doméstico controlado seria o único meio de assegurar continuidade terapêutica.
Argumenta, ainda, que há omissão estatal qualificada na garantia do direito à saúde, com reconhecimento da eficácia do tratamento, ausência de fornecimento e inviabilidade econômica, o que impõe interpretação orientada pela dignidade da pessoa humana e pela máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Aponta atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade social e de finalidade mercantil, bem como a impropriedade de equiparar cultivo terapêutico a tráfico de entorpecentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedir salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades se abstenham de promover sua prisão ou persecução penal pelo cultivo de Cannabis sativa, em quantidade estipulada conforme prescrição médica.
Pleiteia, ainda, a concessão de segredo de justiça a fim de resguardar a intimidade e privacidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, não há risco direito e imediato à liberdade de locomoção do paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas preferencialmente por meio eletrônico, bem como a senha para acesso aos autos, se houver.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. EDUARDO VIEIRA OSEKI (IMPETRANTE)
Advogados
EDUARDO VIEIRA OSEKI (OAB 328149/SP), DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
HC 1096379/SP (2026/0183030-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO VIEIRA OSEKIADVOGADOS:DANIEL BUENO LIMA - SP226105EDUARDO VIEIRA OSEKI - SP328149IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:MARCIO MIYAMOTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.