Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
PExt no TutCautAnt 959/SP (2025/0183183-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:WESLEY DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO:RAQUEL SILVESTRO GASPAR - PR044982INTERESSADO:CARLOS HENRIQUE CONINCHADVOGADOS:FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SP508260REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por WESLEY DE OLIVEIRA DOS SANTOS, de pedido cautelar parcialmente deferido ao corréu CARLOS HENRIQUE CONINCH, em decisão na qual fora fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
O requerente sustenta estar na mesma situação fática da corréu beneficiado por decisão desta Corte nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ, fl. 145).
Requer, assim, a extensão dos efeitos da ordem concedida nestes autos, nos termos do art. 580 do CPP, a fim de que seja a ele concedido o regime inicial semiaberto, para cumprimento da pena.
É o relatório
Decido.
Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Verifico que o peticionante é reincidente fl. 67 (e-STJ), assim, não verifico a mesma situação fático-jurídica nem pessoais a justificar a extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu Carlos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extensão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
TutCautAnt 959/SP (2025/0183183-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:CARLOS HENRIQUE CONINCHADVOGADOS:FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SP508260REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:WESLEY DE OLIVEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado em favor de CARLOS HENRIQUE CONINCH, no qual seus representantes legais requerem, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial e a expedição de alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas.
As teses apresentadas na petição incluem a alegação de que o recorrente é primário, possui bons antecedentes criminais e não tem envolvimento com organização criminosa, sendo indevido o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida não deve, por si só, impedir a aplicação do redutor de pena, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2-11).
Requer o deferimento da tutela ativa ao recurso especial para suspender a execução provisória da pena nos autos n. 0005488-70.2024.8.26.0041, e, por consequência, a expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico, até o julgamento definitivo do apelo especial e/ou trânsito em julgado dos autos (fls. 12-13).
É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O recurso especial foi interposto em 29/10/2024 e admitido em 24/03/2025 (e-STJ, fls. 73-75), contudo, não houve a remessa dos autos a Este Tribunal para regular análise e trâmite do feito estando o peticionante segregado desde 14/8/2023.
Em uma análise superficial, mesmo diante da possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição, o regime prisional inicial poderá ser abrandado para o semiaberto diante de circunstância judicial desfavorável não atacada.
Assim, defiro parcialmente o pedido cautelar a fim de fixar imediatamente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e determino que o Tribunal remeta os autos a Esta Corte, com a máxima urgência, para regular trâmite do feito.
Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
TutCautAnt 959/SP (2025/0183183-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:CARLOS HENRIQUE CONINCHADVOGADOS:FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS - SC027269JENNIFER PEREIRA DELFINO - SC067686FERNANDO MARTINS XAVIER DE ALMEIDA - SP508260REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:WESLEY DE OLIVEIRA DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.