Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANTONIO FIRMINO JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANTONIO FIRMINO JUNIOR (OAB 231867/SP)
HC 1096419/SP (2026/0183206-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANTONIO FIRMINO JUNIORADVOGADO:ANTONIO FIRMINO JUNIOR - SP231867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE GERALDO DANTAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ GERALDO DANTAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500080-23.2022.8.26.0161.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Diadema à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 30-39).
A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 6-29), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para a fixação do regime inicial semiaberto e, subsidiariamente, para o estabelecimento do cumprimento da pena em prisão domiciliar, em razão de alegados problemas de saúde do paciente (fls. 2-5).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegada ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção do regime inicial fechado e no indeferimento do pleito de cumprimento da pena em prisão domiciliar, não obstante as condições pessoais do paciente e os fundamentos expendidos na impetração, conforme se extrai da sentença condenatória, do acórdão proferido na apelação criminal e das razões apresentadas pela defesa (fls. 2-39).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
