SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1096442/SP (2026/0183328-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
M. L. A. M. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3017775-06.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais equiparados a furtos, um deles na forma tentada, ocorridos em 26/6/2025, com notícia de unificação com medida anterior relativa a roubo.
A defesa sustenta que o adolescente é acometido por TDAH e deficiência intelectual, o que inviabilizaria o cumprimento da medida socioeducativa, e afirma que relatórios técnicos da Fundação CASA e do serviço de medida em meio aberto recomendaram a extinção do processo socioeducativo, com base no art. 46, IV, da Lei n. 12.594/2012.
Alega, ainda, que a restauração da internação e a expedição de mandado de busca e apreensão configuram constrangimento ilegal diante de alterações fáticas supervenientes (retorno ao lar e acompanhamento por CAPS e SEAS).
Requer, em liminar, a expedição de contramandado de busca e apreensão e, ao final, a cassação do acórdão impugnado para extinguir a medida com fundamento no art. 46, IV, da Lei n. 12.594/2012.
Indeferida a liminar (fl. 293), foram prestadas as informações (fls. 301-307 e 308-376)
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinou pela denegação da ordem (fls. 378-382).
Decido.
I. Medida de internação
A doutrina da proteção integral às crianças e aos adolescentes, acolhida no texto constitucional vigente, assegura-lhes, entre outros direitos, "a obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade" (CF, ).
Tal regra, aliás, já estava presente em dispositivo similar no item 17.1 da Resolução n. 40/33 da ONU, de 29 de novembro de 1985, conhecida como Regras de Beijing. Confira-se:
17. Princípios norteadores da decisão judicial das medidas
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos (destaquei).
Sobre a mesma disciplina dispõe o art. 37, "b", da Convenção Internacional sobre Direitos da Criança (aprovada pela Resolução n. 44/25 da ONU (20/11/1989), internalizada no ordenamento jurídico nacional mediante o Decreto Legislativo n. 28/1990): "Os Estados Partes zelarão para que nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado" (destaquei).
Em concordância, portanto, com a excepcionalidade das medidas restritivas de liberdade, a medida de internação (como meio mais gravoso à liberdade de locomoção do adolescente infrator) deve ser imposta, de forma subsidiária, isto é, quando nenhuma outra medida se mostrar mais adequada, e apenas nas hipóteses do rol taxativo do art. 122 do ECA, in litteris: "a) quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça; b) quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e c) no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior".
II. Extinção da medida socioeducativa por condição de doença grave
A Lei n. 12.594/2012 (SINASE) prevê a extinção da medida socioeducativa quando, dentre outras hipóteses, a condição de doença grave torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida. Confira-se (grifei):
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
No curso da execução, sobrevindo perturbação da saúde mental, o Juiz poderá suspender a execução e submeter o adolescente a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar, hipótese em que o tempo de atendimento deve ser contabilizado no limite máximo de duração da internação (art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012 e art. 121, § 3º, do ECA).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DO ADOLESCENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO MENTAL. TEMPO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O adolescente infrator não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto em situação semelhante.
2. No curso do cumprimento de medida socioeducativa, quando sobrevier situação de perturbação da saúde mental, o Juiz poderá suspender a execução (art. 64, § 4°, da Lei n. 12.594/2012) e submeter o interno a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar. Entretanto, esta Corte já decidiu que o período de atendimento deve ser contabilizado no limite máximo de duração da internação, a qual, nos termos do art. 121, § 3°, do ECA, é de três anos, a fim de não se admitir a privação de liberdade por tempo indefinido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.938.039/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, destaquei.)
III. O caso dos autos
Ao aplicar a medida socioeducativa, o Juízo da Infância e da Juventude, após reconhecer a materialidade e a autoria dos atos infracionais e valorar os elementos técnicos, fundamentou nos seguintes termos (fls. 49-50, grifei):
Embora os atos infracionais não tenham sido praticados com emprego de violência ou grave ameaça, os relatórios técnicos indicam que o representado “não apresenta capacidade de avaliar a realidade em que está inserido. Encontra dificuldade em compreender a importância do cumprimento da medida socioeducativa, não denota senso crítico dos prejuízos e transtornos que podem causar a si e à sua família. O jovem apresenta dificuldade no que se refere às habilidades adaptativas tais como de interagir e se comunicar eficazmente com os demais internos e o corpo funcional, ou seja, iniciar ou manter conversas, de compreender as normas e regras e se comportar de maneira apropriada em diversas situações, demonstra ansiedade ou desconforto no ambiente. Verbalizou a genitora que o adolescente aos 14 anos de idade começou a evadir-se da residência e ficar pelas ruas, que este ano de 2025 passou a fazer uso de droga, por este motivo passou a viver nas ruas, ficava dias (03 meses) desaparecido, quando estes acontecimentos ocorrem ela se dirige à delegacia (sic). Devido a overdose, o adolescente teve várias internações hospitalares, chegou a ficar entubado, quando recebe alta ela não consegue conte-lo dentro de casa, ele fica no desespero de ir para rua, fica agressivo, quebra objetos e acredita que é para consumir droga (sic)”.
No que se refere à frequência e desempenho escolar, conforme declarado pelo representado, ele encontra-se afastado do núcleo de ensino, o que propicia seu envolvimento com amizades nefastas e a constante prática de atos infracionais.
Ademais, o representado é reincidente e já passou por medida de liberdade assistida, sem que disso resultassem efeitos positivos.
Agora envolve-se em novos atos infracionais, equiparados a três furtos, um deles na modalidade tentada, o que revela sua personalidade voltada para a delinquência e total ausência de freios inibitórios em sua conduta. Ainda, o relatório da equipe multidisciplinar da Fundação CASA evidenciou a situação de vulnerabilidade do adolescente, que vive períodos na rua, fazendo uso exacerbado de substâncias entorpecentes.
Desta feita, a imposição da medida de internação, cumulada com a medida protetiva de tratamento para drogadição, parece ser o melhor instrumento para que o adolescente possa compreender a gravidade dos atos praticados e receber os encaminhamentos necessários para uma efetiva socialização.
Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a ação socioeducativa e, com fundamento no art. 122, II, do ECA, aplico ao adolescente M.L.A.M., qualificado nos autos, a medida de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado e com reavaliações a cargo do Juiz da execução. Sem prejuízo, aplico ainda ao adolescente a MEDIDA PROTETIVA prevista no artigo 101, VI, do Estatuto.
O Tribunal de origem, por sua vez, assentou o seguinte (fls. 16-22, destaquei):
Cuida-se de adolescente (DN: 27/04/2010) que teve contra si imposta medida socioeducativa de internação em virtude da prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos arts. 155 caput (por duas vezes) e 155 caput c. c. art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 12/14 e 23/27, origem).
O Plano Individual de Atendimento (PIA) (fls. 56/62, origem) apontou que o adolescente demonstrou “uma condição neuro divergente que requer maior atenção”, tendo a genitora informado que ele recebeu “hipótese diagnóstica de TDAH”, fazendo “uso de RITALINA para diminuição da agitação”, sendo que “passou a evadir-se de casa, distanciando-se ao ponto de permanecer até três meses em paradeiro ignorado” (fl. 58). E que, em acompanhamento no CAPS, o jovem também recebeu diagnóstico de Deficiência Intelectual (fl. 59).
E no último relatório conclusivo, apresentado em 5/12/2025, a equipe multidisciplinar pontuou a necessidade de avaliação Neuropsicológica, visto que a assimilação dos conteúdos e elaboração crítica pelo adolescente ocorre em nível abaixo do esperado, destacando que desde os 9 anos de idade ele deu início ao uso de entorpecentes sintéticos, tendo a genitora informado que ele teve overdose em algumas ocasiões, submetendo-se a três internações emergenciais.
A equipe apontou que direcionou o adolescente para o Instituto JÔ Clemente, onde ele foi acolhido por assistente social e neuropsicólogo, e que ele estava com avaliações agendadas para os dias 22/01/2026, 27/01/2026 e 29/01/2026, concluindo que o jovem necessita de proteção da secretaria de saúde mental, com terapias ocupacionais e acompanhamentos específicos para paciente com demandas psiquiátricas (fls. 89/97, origem).
Em virtude da concessão da liminar neste writ, porém, o paciente foi colocado em medida socioeducativa em meio aberto, e não compareceu aos atendimentos agendados. Respeitosamente, vislumbra-se que a respeitável deliberação objurgada está fundamentada, tendo o MM Juízo 'a quo' indeferido o pedido de extinção da medida socioeducativa, destacando que “... o melhor deslinde do caso e a apreciação mais subsidiada dos pedidos das partes depende do encaminhamento previsto no art. 64 da Lei do Sinase, sem o qual não há clareza diagnóstica e avaliação consistente acerca do potencial socioeducativo das intervenções em curso.”, pontuando, ainda, que “... a atuação de rede socioassistencial não pode ser considerada como exaurida, dado que nem sequer aportou aos autos laudo multidisciplinar com o diagnóstico do caso e indicação da terapêutica, única providência capaz de viabilizar o adequado encaminhamento ao caso e o oportuno encerramento da presente execução.” (fls. 108/111, origem).
Com efeito, a extinção da medida socioeducativa imposta no título judicial mostra-se prematura no caso.
Assim, não há razão para a concessão da ordem, eis que a decisão foi tecnicamente proferida e adequadamente fundamentada.
A corroborar a decisão do juízo de primeiro grau que entendeu não haver elementos para conceder ao adolescente medida menos gravosa ou extinguir a medida socioeducativa, que em consulta aos autos originários, nos foi dado verificar que, após a concessão da liminar nestes autos, com a liberação do paciente em 19/12/2025, conforme Termo de Entrega de fls. 140/141, origem, o adolescente compareceu apenas uma vez ao SMSEMA e após, voltou a apresentar comportamento de permanência em via pública, sem retornar à residência.
Veja-se o Relatório de 08/01/2026, que narra o comparecimento do adolescente com sua genitora ao SMSEMA - Vila Prudente para interpretação da medida socioeducativa, observando-se que ele “ainda demonstra dificuldade de compreensão acerca da medida socioeducativa imposta. Houve tentativa de agendamento anterior, entretanto o adolescente informou que retornaria após o período de férias. A genitora manifestou preocupação quanto à possibilidade de forçar o comparecimento e, como consequência, o adolescente vir a evadir-se do domicílio” (fls. 142/143, origem). E após, novo Relatório Informativo foi apresentado na origem em 12/01/2026, noticiando a situação de permanência em vias públicas e não retorno ao domicílio. E por fim, há a informação de que o adolescente deu entrada em um Hospital Municipal no dia 24/01/2026, sendo conduzido pela Polícia Civil. A genitora foi contatada, e o adolescente recebeu alta hospitalar em 25/01, sendo liberado sob seus cuidados, mas continuou a apresentar comportamento agitado, proferindo palavrões, causando diversos transtornos no ambiente familiar e chegando a ameaçar agredi-la. Diante da situação, a genitora acionou a Polícia. Quando a equipe policial chegou ao local, porém, o jovem já havia novamente evadido-se do domicílio.
A genitora ressaltou que o filho não compareceu para as consultas agendadas, em razão de estar em situação de rua desde o dia 8, manifestando o desejo de viabilizar uma internação para tratamento médico do adolescente (fls. 152/153, origem).
E em 23/02/2026 sobreveio informação de que a genitora entrou em contato com o SMSEMA, informando que o filho retornou para a residência no dia 20, mas estava apático, aparentando estar sob efeito de alguma substância não identificada, recusando-se, inclusive, a se alimentar. Ele foi conduzido ao CAPS, mas liberado em seguida, com agendamento de novos atendimentos (fls. 210/211, origem).
Evidencia-se, pois, que houve alteração das circunstâncias fáticas desde a concessão da medida liminar neste writ, sendo a r. decisão objurgada substituída pelo novo título judicial que, à luz da nova situação do adolescente, sobretudo considerando o descumprimento da medida de liberdade assistida imposta, entendeu pertinente a determinação de sua busca e apreensão para assegurar o cumprimento da medida socioeducativa.
Assim, denega-se a ordem, revogando a liminar anteriormente concedida e anotando que somente se e quando o adolescente for recapturado é que se deverá reavaliar a pertinência de eventual tratamento de saúde, ou mesmo internação psiquiátrica, caso persista perturbação da saúde mental atestada por equipe técnica multidisciplinar, e que justifique a suspensão da execução da medida socioeducativa, nos termos do art. 64, §4º da Lei 12.594/2012 (fls. 59/60), hipótese em que, nova será a situação fática e jurídica do adolescente.
Como se observa, a instância de origem considerou, com base em elementos técnicos e na dinâmica fática superveniente, que há necessidade de avaliação diagnóstica consistente e encaminhamento específico da rede de saúde mental, que houve descumprimento da liberdade assistida após a soltura liminar, e que é recomendável a reavaliação da pertinência de eventual tratamento de saúde e, se cabível, suspensão da execução nos termos do art. 64, § 4º, da Lei n. 12.594/2012, após a recaptura.
Portanto, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar, de plano, a extinção da medida socioeducativa com base no art. 46, IV, do SINASE. Os elementos coligidos foram sopesados para determinar solução intermediária (avaliação clínica e possível suspensão da execução com tratamento), distinta da extinção imediata do processo socioeducativo, e compatível com o regime legal aplicável.
Oportuno ressaltar que o relatório avaliativo favorável possui natureza opinativa e não vincula o julgador, que pode, de forma motivada, adotar solução diversa quando o conjunto probatório indicar a necessidade de acompanhamento institucional mais próximo, sobretudo diante de progresso ainda não consolidado e do risco de regressão social.
O magistrado não está adstrito à conclusão do laudo técnico quando houver razões objetivas para preservar a medida mais gravosa.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DA MEDIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LAUDO PERICIAL QUE SUGERIA MEDIDA MAIS BRANDA. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a absolvição imprópria da envolvida, com a aplicação de medida de segurança consistente em internação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição pelos fatos e, subsidiariamente, pelo afastamento da medida de internação para impor o tratamento ambulatorial, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Embora a perícia médica tenha sugerido a adoção de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte" (HC n. 367.674/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.). Precedentes.
3. O parecer do Ministério Público Federal, que atua como fiscal da lei, não vincula este Superior Tribunal e nem inviabiliza o julgamento pela relatoria do recurso em sentido discordante com a manifestação do Parquet (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.996.263/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame fático-probatório, tendo em vista que o Tribunal de Justiça justificou a necessidade da internação em premissas fáticas extraídas da situação em concreto.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a medida socioeducativa de internação pode ser mantida, mesmo diante de parecer técnico favorável à progressão, desde que haja fundamentação concreta e idônea, especialmente nos casos de atos infracionais de elevada gravidade e histórico de reincidência, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.957.308/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Além disso, as alterações fáticas (descumprimento da liberdade assistida e permanência em situação de rua) reforçam a necessidade de acompanhamento institucional adequado, sem prejuízo de intervenções de saúde mental, como registrou o Tribunal de origem.
Com base nessas premissas, concluo que a extinção da medida socioeducativa demandaria revaloração aprofundada do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Diante das peculiaridades do caso e da motivação apresentada, não se verifica constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1096442/SP (2026/0183328-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pretendido pleito de substituição da medida socioeducativa, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1096442/SP (2026/0183328-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.