SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FI NAS CADEIAS PROD AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO DIREITOS CREDITORIOS FIGTREE PRODUTORES AGRICOLAS I (REQUERENTE), 2. SIDNEI MANSO (REQUERIDO)
Advogados
CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 076458/SP), GUILHERME FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP), ELLEN CAROLINA DA SILVA (OAB 157861/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
TutCautAnt 960/MT (2025/0183380-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:FI NAS CADEIAS PROD AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO DIREITOS CREDITORIOS FIGTREE PRODUTORES AGRICOLAS IADVOGADOS:CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458GUILHERME FERNANDES GARDELIN - SP132650ELLEN CAROLINA DA SILVA - SP157861REQUERIDO:SIDNEI MANSOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por FI NAS CADEIAS PROD AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO DIREITOS CREDITORIOS FIGTREE PRODUTORES AGRICOLAS I, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de interposição na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 141-142, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE DE GRÃOS E PLUMAS DE ALGODÃO – ATIVIDADE AGRÍCOLA – BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS – INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LRF – § 3º DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005 – – APLICAÇÃO ANALÓGICA – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO – DECISÃO REFORMADA – DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O conceito de bem de capital essencial, para fins de proteção no âmbito da recuperação judicial, deve ser interpretado conforme a natureza da atividade desenvolvida pela empresa recuperanda. No caso dos produtores rurais, os grãos e plumas de algodão colhidos configuram ativos indispensáveis à continuidade do ciclo produtivo, por serem a principal fonte de receita e de custeio da próxima safra. A interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 11.101/2005, em especial dos artigos 6º, § 4º, e 49, § 3º, impõe o reconhecimento da essencialidade desses bens, ainda que figurem como resultado da produção, de modo a resguardar a função social da empresa e assegurar a viabilidade econômica do plano de recuperação. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal reconhecem que, durante o stay period, é vedada a prática de atos expropriatórios sobre bens que, embora não caracterizados formalmente como bens de capital, são imprescindíveis à continuidade das atividades empresariais. Recurso provido. Decisão reformada. Reconhecimento da essencialidade dos grãos e plumas de algodão para a continuidade das atividades desenvolvidas pelo Grupo Recuperando.
Protocolo de Petição
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
22 mai 2025
· 14:27 · há 1 ano
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. FI NAS CADEIAS PROD AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO DIREITOS CREDITORIOS FIGTREE PRODUTORES AGRICOLAS I (REQUERENTE), 2. SIDNEI MANSO (REQUERIDO)
Advogados
CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 076458/SP), GUILHERME FERNANDES GARDELIN (OAB 132650/SP), ELLEN CAROLINA DA SILVA (OAB 157861/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
TutCautAnt 960/MT (2025/0183380-6)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:FI NAS CADEIAS PROD AGROINDUSTRIAIS - FIAGRO DIREITOS CREDITORIOS FIGTREE PRODUTORES AGRICOLAS IADVOGADOS:CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458GUILHERME FERNANDES GARDELIN - SP132650ELLEN CAROLINA DA SILVA - SP157861REQUERIDO:SIDNEI MANSOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
Protocolo de Petição
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - e a eventual teratologia do acórdão recorrido a parte sustenta que o Tribunal de piso decidiu em dissonância com o entendimento da jurisprudência do STJ, o qual afasta a essencialidade do produto agrícola apreendido - no caso, algodão em pluma já colhido e armazenado, objeto de garantia fiduciária registrada em favor do Requerente.
A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta estar "a referida decisão resultará, na prática, na devolução imediata de 84.375,30 arrobas de algodão em pluma apreendidas pelo Requerente nos autos da Busca e Apreensão n. 1002092- 89.2024.8.26.0228, por força de alienação fiduciária regularmente constituída, cujos danos daí decorrentes entende ser irreparáveis.
Pugna, por fim, a concessão de liminar para e determinar a manutenção da requerente na posse do imóvel até o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...]
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...]
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [grifou-se]
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que não houve sequer a interposição do recurso especial na origem, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
O Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, considerou o produto da lavoura (grãos – incluindo aqui as plumas de algodão) consubstancia bem essencial ao soerguimento empresarial, sobretudo porque a recuperanda se encontra no stay period.
Eis o trecho do acórdão recorrido:
Contudo, a despeito do raciocínio jurídico exposto pela togada singular e dos julgados por ela referidos na decisão agravada, o meu entendimento é no sentido de que o produto da lavoura (grãos – incluindo aqui as plumas de algodão) consubstancia bem essencial ao soerguimento empresarial, o que atrai a competência do juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6°, § 7°-A, da Lei nº. 11.101/2005), sendo antijurídico permitir que seja cobrado pelos credores do Grupo Recuperando qualquer crédito durante o período de 180 (cento e oitenta) dias (LRF, art. 6°, § 4°), mormente porque o prazo foi dado pela lei justamente para que se obtenha fôlego necessário para continuar suas atividades.
A propósito do tema, recentemente este colendo colegiado, por unanimidade, acompanhando voto condutor desta Magistrada, entendeu pelo reconhecimento da essencialidade dos grãos – ao menos durante o período de blindagem – para o soerguimento do Grupo Recuperando Martelli, julgado esse que se amolda perfeitamente ao presente caso, a não merecer, portanto, tratamento diverso
Em que pese seja debatível a essencialidade ou não dos produtos de lavoura, inexiste teratologia ou ilegalidade no acórdão do Tribunal de piso apto a transpor os óbices das Súmulas 634 e 635 do STF.
Inexiste, portanto, teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela cautelar antecedente, protocolado antes mesmo da interposição do recurso especial na instância a quo.
Por fim, no que toca o pedido subsidiário atinente ao recebimento do presente petição como reclamação, este não merece prosperar.
O princípio da fungibilidade, exige, entre outros requisitos, a ocorrência de erro escusável na interposição do recurso, o que não se evidencia no caso.
Por fim, cabe acrescentar que a reclamação constitucional pressupõe a usurpação de competência ou o desrespeito à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea 'f', da Constituição Federal - o que, além de não ter sido alegado, tampouco foi demonstrado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECLAMAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A aplicação do princípio da fungibilidade exige, entre outros requisitos, a ocorrência de erro escusável, entendido como dúvida objetiva acerca do instrumento processual cabível.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.709.041/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.