Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAYCK WILHAN FAGUNDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB 20914/SC)
HC 1096461/SC (2026/0183395-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAYCK WILHAN FAGUNDESADVOGADO:MAYCK WILHAN FAGUNDES - SC020914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MOISEIS LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M L, contra decisão monocrática de Desembargadora proferida no julgamento da Correição Parcial Criminal n. 5036605-06.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que, nos autos da Ação Cautelar de Antecipação de Prova ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC determinou a elaboração de laudo psicológico de uma criança, suposta vítima de abuso sexual.
A defesa ajuizou Correição Parcial Criminal perante o Tribunal de origem, requerendo, liminarmente, a suspensão do processo criminal na origem. O pedido foi indeferido pela Desembargadora relatora, em decisão monocrática (fls. 17/21).
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus preventivo diante da inexistência de recurso interno eficaz contra a decisão monocrática proferida na correição parcial e do risco de consumação de constrangimento ilegal na produção da prova.
Assevera violação aos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, ao substituir o depoimento especial – rito bilateral com contraditório real – por laudo psicológico unilateral, sem participação das partes.
Defende a inaplicabilidade dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina citados na decisão impugnada, por tratarem de apelação criminal e recurso em sentido estrito, distintos da fase cautelar de produção antecipada de prova.
Argumenta que a negativa de gravação audiovisual das sessões periciais inviabiliza o contraditório diferido, impedindo o controle da metodologia empregada e do conteúdo das entrevistas.
Aduz a contaminação prévia do relato infantil por reinquirições sucessivas de adultos emocionalmente envolvidos, o que exige controle técnico-científico efetivo, somente possível com depoimento especial ou, subsidiariamente, com gravação integral das sessões.
