SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1005577/RJ (2025/0183405-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:R R O DA CIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R R O DA C contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0023512-36.2025.8.19.0000, assim ementado (fl. 56 – grifo nosso):
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PROVIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA A EXTINÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante que descumpriu a medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi imposta. Expedição de mandado de busca e apreensão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Insurgência da defesa que pede a extinção da MSE alegando violação ao princípio da atualidade e em razão de o agravante ter completado 18 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente as medidas socioeducativas têm, sobretudo, caráter pedagógico.
4. Na casuística, temos que o adolescente cumpriu alguns dias da medida socioeducativa aplicada. Agora, após mais de dois anos de descumprimento, bem como de mandados de busca e apreensão sem cumprimento, vem a defesa alegar que as medidas socioeducativas impostas ferem o princípio da atualidade.
5. Como cediço, o princípio da atualidade nem sequer é parâmetro legal para o reconhecimento da perda da pretensão socioeducativa, vinculado somente à inércia estatal durante certo limite de tempo (AgRg no HC n. 701.572/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 21/2/2022).
6. Assim, descabe atender ao pleito da defesa, vez que não restou afastado o interesse em agir do Estado, o que será melhor analisado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão do adolescente, momento que o Juízo certificará a atual realidade dele.
7. Ademais, com a edição da Súmula 605/STJ, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (AgRg no HC n. 781.288/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Ou seja, sequer cabe a alegação de que o adolescente está próximo de completar 18 anos de idade.
IV. DISPOSITIVO
8. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Narram os autos que ao paciente foi imputada a prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, III e IV, da Lei n. 10.826/2003, supostamente cometidos em 1º de fevereiro de 2023 (fl. 3).
Alega que o paciente deu entrada no CRIAAD Bangu em 14/2/2023 para cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, vindo a evadir-se em 28/2/2023, encontrando-se em liberdade até a presente data (fl. 3).
Afirma que, em 27/9/2024, foi determinada a renovação da expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do paciente, mantendo-se o processo de execução da medida socioeducativa de semiliberdade (fl. 3).
Sustenta que a decisão recorrida viola o art. 100 do ECA, pois a aplicação das medidas deve levar em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (fl. 8).
Alega que a medida socioeducativa perdeu sua natureza e objetivo, diante do largo lapso de tempo decorrido, e que tal medida apenas cumpre o seu caráter pedagógico se aplicada no tempo do cometimento do ato infracional, ou muito próximo dele (fls. 7/8).
No mérito, a defesa requer a reforma do acórdão proferido pela autoridade coatora, extinguindo-se a medida socioeducativa do paciente, pelo fato de a intervenção socioeducativa estatal já ter cumprido sua finalidade (fl. 10).
Por fim, requer-se a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos e termos praticados no bojo desta ação constitucional, inclusive da data da sessão de julgamento, a fim de viabilizar eventual sustentação oral (fl. 10).
É o relatório.
A impetração não merece acolhimento.
Por oportuno, trago à colação os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 14/20 – grifo nosso):
Insurge-se a defesa contra decisão do MM Juiz de Direito da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido da defesa de ser declarada extinta a medida socioeducativa de semiliberdade, alegando, em resumo, violação ao princípio da atualidade e perda superveniente do interesse de agir.
Cuida-se de execução de medida socioeducativa de semiliberdade, aplicada em 13/02/2023, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Contudo, o adolescente está descumprindo a MSE aplicada, conforme consta de pastas 59 e 85 da ação originária.
Cabe repisar que o adolescente iniciou o cumprimento da medida no dia 14/02/2023, evadiu no dia 28/02/2023, retornou para unidade no dia 02/03/2023, evadindo-se novamente no dia 07/03/2023.
Com isso, a pedido do Ministério Público, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do adolescente, tendo a defesa dele apresentado o pedido de extinção das medidas, o que foi indeferido no dia 10/03/2023, tendo na ocasião a magistrada determinado que, em não sendo cumprido o mandado, deve ser renovado até que ocorra a apreensão, a prescrição ou atinja o jovem 21 anos (pasta 109).
O primeiro mandado de busca e apreensão do adolescente foi expedido em 15/03/2023 e, reiterado nos dias 18/09/2023 e 21/03/2024 (pastas 134 e 149), ainda não fora cumprido.
Aos 25/03/2024 a Defesa requereu a extinção da medida socioeducativa (pasta160), aos argumentos da violação ao princípio da atualidade e perda superveniente do interesse de agir, bem como pela falta de justificativa para a expedição de novo mandado de busca e apreensão.
A magistrada, por sua vez, no dia 24/03/2024 indeferiu o pleito, mediante a seguinte fundamentação (pasta 171):
“A renovação da expedição do mandado de busca e apreensão não foi automática, tendo sido determinada na primeira decisão que determinou a sua expedição, sendo certo que esta restou preclusa.
A análise da atualidade da medida somente poderá ser apurada pelo juízo quando, apreendido o socioeducando, for ouvido em audiência especial.
Assim, por ora, NADA A PROVER.
Intime-se.
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido, quando os autos deverão retornar conclusos para a oitiva do Socioeducando.”
Pois bem.
Na sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente as medidas socioeducativas têm, sobretudo, caráter pedagógico.
Na casuística, temos que o adolescente cumpriu alguns dias da medida socioeducativa aplicada. Agora, após mais de dois anos de descumprimento, bem como de mandados de busca e apreensão sem cumprimento, vem a defesa alegar que as medidas socioeducativas impostas ferem o princípio da atualidade.
Como cediço, o princípio da atualidade nem sequer é parâmetro legal para o reconhecimento da perda da pretensão socioeducativa, vinculado somente à inércia estatal durante certo limite de tempo (AgRg no HC n. 701.572/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 21/2/2022).
Assim, descabe atender ao pleito da defesa, vez que não restou afastado o interesse em agir do Estado, o que será melhor analisado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão do adolescente, momento que o Juízo certificará a atual realidade dele.
Ademais, com a edição da Súmula 605/STJ, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, enquanto não atingida a idade de 21 anos (AgRg no HC n. 781.288/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Ou seja, sequer cabe a alegação de que o adolescente já completou 19 anos de idade.
[...]
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Ao que se observa, a Corte de origem concluiu que a medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao adolescente deve ser mantida, sob o argumento de ausência de cumprimento da medida por parte do adolescente, que se encontra evadido há mais de dois anos, e de necessidade de nova apreensão para avaliação da atualidade da medida. (fls. 12 e 16), conclusão essa que não comporta rediscussão na via eleita (cognição sumária).
Ademais, o simples decurso do tempo não é suficiente para concluir que a medida perdeu sua atualidade, sendo o juízo responsável pela execução o competente para, a qualquer momento, alterar a medida socioeducativa aplicada, considerando a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, conforme estabelecido nos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No mesmo sentido, confira-se: AgRg no HC n. 678.747/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1005577/RJ (2025/0183405-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORPACIENTE:R R O DA CIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.