HC 1005504/MG (2025/0183411-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAMON SANTOS GOMESADVOGADO:RAMON SANTOS GOMES - MG112372IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
D. C. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.034263-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do estupro, que haveria sido praticado no exercício da profissão de médico mastologista.
Neste writ, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, pois não preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, 4/2/2025, em razão da suposta prática dos crimes de estupro (por seis vezes), estupro tentado (por duas vezes) e violação sexual mediante fraude, que haveriam sido cometidos no exercício da profissão de médico mastologista, contra pelo menos dez vítimas.
O Magistrado de primeiro grau decretou a segregação com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 55-64, grifei):
Cumpre salientar que as provas colhidas nos autos até o presente momento demonstram a existência de materialidade do delito e os indícios de autoria.
A vítima [I C] declarou perante a Autoridade Policial (ID 103.***.***-23):
[...] QUE, há aproximadamente 20 dias, realizou uma biópsia da mama com o investigado. Quando o médico terminou de fazer o exame, puxou a vítima pelos braços em direção ao seu corpo; QUE, quando a vítima se levantou para ir embora, o médico deu a volta na mesa, abraçou a vítima e passou a beijar sua boca, empurrando-a contra a parede; QUE a todo momento a vítima empurrava o investigado para o outro lado, apesar de ele forçá-la a permanecer junto ao seu corpo; QUE a vítima percebeu que [D] já estava excitado e com o órgão sexual duro, então o afastou; QUE ficou apavorada, pois não sabia o que fazer; QUE conseguiu se soltar do investigado e sair do consultório; [...] QUE, no dia 24/01/2025, voltou para Itabira para entregar o resultado da biópsia que o médico investigado havia pedido; QUE, assim que a vítima abriu a porta, o médico sequer deu boa tarde e foi em direção à vítima; QUE o médico trancou a porta e prendeu a depoente contra a parede, levantou seu vestido (a vítima usava um vestido longo); QUE o médico começou a passar a mão nas partes íntimas da vítima e introduziu o dedo em sua vagina; QUE a vítima não conseguiu acreditar e pedia a todo momento para ele parar; QUE não teve forças para conter o investigado; QUE a vítima não conseguiu gritar, pois parecia que “estava em um filme de terror”; QUE pensou em gritar, mas não teve forças; QUE o médico a todo momento tapava sua boca com as mãos; QUE percebeu que o investigado já estava com a calça abaixada e o pênis à mostra; QUE ele tentou “enfiar o pênis” na vítima enquanto ela estava contra a parede, mas não conseguiu; QUE o investigado pegou a vítima pelo braço e a colocou na mesa, de costas para ele; QUE, nesse momento, o suspeito conseguiu realizar a penetração; QUE a todo momento o médico tapava a boca da vítima com as mãos; QUE quando o médico “terminou de fazer o que tinha que fazer” entregou um pedido de exame para a vítima; QUE o médico sequer analisou o resultado do exame que a vítima havia levado; QUE o suspeito mandou a vítima sair por uma porta lateral, que ia para outro consultório e chegava em um corredor lateral, ao lado do pronto socorro; [...] QUE sente que o investigado ejaculou, inclusive está tomando coquetel para prevenir HIV e sua calcinha ficou no hospital para que seja realizada a coleta de vestígios. [...]
[...]
A testemunha [A R dos S M] disse perante a Autoridade Policial (ID 103.***.***-20):
[...] Esclarece que o exame de pulsão é realizado através de seringa, o médico primeiramente coloca o aparelho de ultrassom, que já está lubrificado com o gel apropriado, para localizar o cisto, e em seguida insere a agulha no local onde se encontra o cisto e drena o líquido, não havendo a necessidade de toque nos seios para a realização do exame, não tendo o investigado a tocado em nenhuma parte do corpo indevidamente, contudo, durante o exame, após realizar o procedimento na mama direita, o investigado passou a fazer na mama esquerda, momento em que a declarante comentou que naquele local sentia mais dor, e o investigado disse: “tem parte do corpo que a gente sente mais dor, que é mais sensível”, tendo a declarante dito que então aquela seria a parte mais sensível do corpo dela, e logo em seguida o investigado prosseguiu dizendo: “a minha parte mais sensível é a do meio”, momento em que a declarante se assustou tendo entendido que ele se referia ao próprio pênis, e naquele exato momento o investigado estava comprimindo o local da pulsão, para conter sangramento, tendo ela então retirado a mão dele e perguntado se ele já tinha acabado o procedimento, e ao perceber o que ela havia entendido, ele imediatamente disse que não tinha nenhuma parte sensível, que era apenas uma brincadeira, se referindo ao comentário que ele havia feito; Esclarece que trocou sua roupa no banheiro, e quando estava saindo da sala sem esperar pelo resultado do exame, o investigado a pediu que esperasse, mas ela resolveu esperar do lado de fora, e somente quando já se encontrava esperando foi que a auxiliar reapareceu a entregando o resultado, não tendo mais se consultado com o investigado; Que esclarece que não o denunciou porque se sentiu envergonhada e com medo de se sentir culpada, achando que ninguém acreditaria em sua história pelo fato do investigado se tratar de médico antigo nesta cidade, além de ter ficado com medo da reação de seu marido, contudo, após tomar conhecimento de que recentemente ele foi acusado de abuso sexual, contou o fato para o seu marido e foi encorajada a fazer a denúncia; (...)
Ainda, [C M M] disse perante a Autoridade Policial (ID 103.***.***-36):
“(...) Que foi diagnosticada com Câncer de Mama (mama esquerda), razão pela qual foi submetida a procedimento cirúrgico no dia 04/09/2018 no hospital Nossa Senhora das Dores. Que o procedimento foi realizado pelo DR. [D C] e não houve anestesista conforme relatório anexo. Que durante a cirurgia sentiu muita dor (sensação de queimaduras). Que após a cirurgia, o DR. [D] ficou sozinha com a atendida na sala de cirurgia e levantou o lençol que cobria suas partes íntimas. Que sentiu muita raiva e assediada sexualmente. (...)”
[...]
Destaco que, por se tratar de suposto crime de estupro cometido dentro de consultório médico, a palavra vítima assume especial relevância, notadamente quando não há elementos que a infirmem.
Nesse sentido:
[...]
Quanto aos antecedentes, embora o investigado seja primário, há indícios da prática de outros crimes, conforme oitivas realizadas pela Autoridade Policial.
Sendo assim, entendo que a custódia provisória mostra-se necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, supostamente praticado dentro de consultório, durante atendimento médico, bem como visando se evitar o cometimento de novos crimes.
Ademais, a prisão preventiva também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, diante das notícias de que o investigado empreendeu fuga após os fatos, conforme informação do funcionário do prédio onde reside (ID 103.***.***-15).
O Tribunal de origem, ao ratificar a decisão de primeiro grau, consignou o seguinte (fls. 36-41, destaquei):
Segundo consta dos autos e da decisão que decretou a prisão preventiva, o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos contidos nos artigos 213, caput, do Código Penal, por 6 vezes; art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por 2 vezes, e art. 215-A do Código Penal, em desfavor das vítimas I. C., V. A. S. G., N. M. R. P., A. R. S. M., T. S. N. O., R. C. D., G. M. A. P., C. M. M., G. L. V. e V. G. M. .
Narra a denúncia que o denunciado D. C., valendo-se de sua condição de médico mastologista no Hospital Nossa Senhora das Dores e em consultório particular em Itabira/MG, bem como em outros municípios de Minas Gerais, vem, no mínimo, ao longo dos últimos 12 anos, praticando sistematicamente crimes contra a dignidade sexual de pacientes e de funcionárias do Hospital Nossa Senhora das Dores, aproveitando-se da vulnerabilidade das vítimas e da posição de poder inerente à profissão médica para a prática dos crimes de estupro (art. 213 do Código Penal), importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal) e assédio sexual (art. 216-A do Código Penal)
Dispõe a decisão combatida, acostada ao doc. eletrônico de ordem 52, que:
“Assim, conforme oitiva da vítima, o crime de estupro teria sido praticado em um hospital, mediante violência, e contra pessoa em tratamento oncológico. A conduta imputada ao investigado demonstra, ainda, desprezo pelos princípios éticos que deveriam reger sua profissão. Como médico mastologista, uma figura de confiança em momentos de extrema vulnerabilidade, o profissional deveria zelar pela saúde e bem-estar dos pacientes. No entanto, há indícios de que, em vez de cumprir com seu dever de cuidado, se aproveitou da fragilidade da vítima e da confiança depositada em sua função para supostamente cometer o crime sexual. Essa atitude, que teria ocorrido em um ambiente hospitalar – local que deveria ser um espaço de proteção e acolhimento – reflete um ímpeto criminoso que coloca em risco a ordem pública e a segurança das pessoas. Ao supostamente agredir uma vítima em tratamento oncológico, o investigado não teria só demonstrado desrespeito pelas normas de conduta médica, mas também evidenciado uma propensão perigosa à prática de novos crimes. Ademais, o simples afastamento da função de médico não é suficiente para impedir a reiteração da conduta criminosa, uma vez que há indícios, por meio do citado comportamento, de ser o investigado capaz de cometer delitos independentemente de seu vínculo profissional, tendo em vista a violência informada pela vítima. A gravidade de sua ação, aliada ao risco iminente de reiteração delitiva, justifica a manutenção da prisão preventiva, como forma, ainda, de assegurar a proteção das vítimas e testemunhas. Por fim, como já destacado na decisão que decretou a prisão preventiva, outras vítimas informaram a prática de crimes pelo investigado e que, conforme manifestação ministerial do ID 103.***.***-77, outra vítima informou a ocorrência de crime contra a dignidade sexual. (doc. eletrônico de ordem 52)”.
Como bem destacado pela r. decisão, o paciente, na condição de médico mastologista, utilizou-se de sua posição de confiança para, supostamente, agredir sexualmente pacientes em tratamento oncológico dentro de um hospital, bem como funcionárias do local, que deveria ser um ambiente de proteção e cuidado.
Ademais, conforme as informações prestadas, há relatos de outras mais vítimas a serem ouvidas, indicando que o investigado já teria cometido crimes sexuais anteriormente, reforçando a necessidade de sua segregação para evitar a continuidade da prática delitiva.
Em casos como o dos autos, diante da forma como o delito teria sido cometido, o local da infração e a vulnerabilidade da vítima, justifica-se também a custódia cautelar não só para assegurar a aplicabilidade da lei penal, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
[...]
Friso, pois, que não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou mesmo de medidas protetivas, haja vista que tais se mostram inadequadas ao caso concreto, sendo que os elementos presentes nos autos não recomendam essa providência.
A argumentação de que o afastamento do exercício profissional seria suficiente para impedir a reiteração criminosa não se sustenta, pois a conduta narrada nos autos demonstra um padrão de ação que transcende o ambiente hospitalar, de maneira que o investigado poderia, em tese, persistir na prática de crimes semelhantes independentemente de sua atuação como médico.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do réu, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação.
O Juiz de primeiro grau ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi empregado pelo agressor – delitos praticados, em tese, no exercício da profissão de médico mastologista e aproveitando-se da situação de vulnerabilidade das vítimas, inclusive em tratamento oncológico –, e o fundado risco de reiteração delitiva – existência de de indícios do cometimento de delitos semelhantes ao longo de cerca de doze anos.
Nesse sentido:
[...]
4. Afastado o constrangimento ilegal quando demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos perpetrados pelo réu - atos de violação sexual mediante fraude, praticados na condição de médico, durante consulta, contra pelo menos quatro pacientes.
5. A notícia da existência de mais de trinta outras vítimas, que procuraram a Delegacia de Polícia após o início das investigações, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
6. Condenação anterior por crime da mesma espécie, ainda não transitada em julgado, justifica a segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
[...]
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 443.588/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/12/2018, destaquei)
[...]
2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor - valeu-se da relação doméstica e de hospitalidade, para prática de diversos abusos contra a vítima. Além disso, foi devidamente registrado que o acusado está foragido. Tais circunstâncias justificam a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução criminal.
3. Ordem denegada.
(HC n. 504.603/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2019, grifei)
[...]
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelo Tribunal de origem, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, pois o agravante, que é médico ginecologista, a pretexto de realizar exames clínicos, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra 9 vítimas, apalpando os seios, introduzindo o dedo no ânus das vítimas, massageando as partes íntimas sem o uso de luvas como se as tivesse masturbando, enquanto realizava perguntas constrangedoras acerca da vida sexual, o que demonstra risco ao meio social e de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar. [...]
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.052/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/5/2022, destaquei)
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.
De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Por fim, diante da gravidade da conduta perpetrada, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido:
[...]
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ