Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. VILSON GOMES BENAYON FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- VILSON GOMES BENAYON FILHO (OAB 4820/AM)
HC 1005506/AM (2025/0183494-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:VILSON GOMES BENAYON FILHOADVOGADO:VILSON GOMES BENAYON FILHO - AM004820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:E C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E.C.S., contra acórdão que denegou a ordem na origem.
Consta dos autos que o paciente preso encontra-se preventivamente desde 25/5/2024, acusado da prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa alega que o paciente está custodiado há mais de 360 dias sem conclusão do inquérito policial e sem oferecimento de denúncia, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Sustenta que "toda essa demora se deu por culpa exclusiva do Representante do Ministério Público, que por diversas oportunidades requisitou a baixa do inquérito policial, para complementação de diligencia, e até a presente data nenhuma diligencia fora cumprida", reiterando que o paciente não contribuiu para a demora processual e que a manutenção da prisão afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, permitindo que ele responda ao processo em liberdade.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Como bem observado pelo MPF, "Em consulta ao andamento do processo originário nº 0505761-27.2024.8.04.0001/AM, mediante chave-de-acesso juntada aos autos (fl. 31), verifica-se que, na data de 13/06/2025, o MP-AM ofereceu denúncia em desfavor de D. da C. S., E. C. da S. e D. R. da S., pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, 218-B, §1º e §2º, II c/c 226, II e 71, todos do Código Penal" (fl. 42), o que evidencia a perda superveniente do objeto do presente writ, impetrado sob a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
