Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. DROGARIA FARMAFUJI LTDA (REQUERENTE), 2. ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSA (REQUERENTE), 3. ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA FILHO (REQUERENTE), 4. ITALO PORTELA SOUSA (REQUERENTE), 5. EMILY PORTELA SOUSA CARDOSO (REQUERENTE), 6. BRB BANCO DE BRASILIA SA (REQUERIDO)
- Advogados
- ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CARLOS KALIL (OAB 247411/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1528/DF (2026/0183583-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:DROGARIA FARMAFUJI LTDAREQUERENTE:ANA NILZA VIANA PORTELA SOUSAREQUERENTE:ANTÔNIO FERNANDES DE SOUSA FILHOREQUERENTE:ITALO PORTELA SOUSAREQUERENTE:EMILY PORTELA SOUSA CARDOSOADVOGADOS:CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662CARLOS KALIL - SP247411ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488REQUERIDO:BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Drogaria Farmafuji Ltda. e outros a fim de que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem.
Narram que ajuizaram "ação revisional de cláusulas contratuais nº 0705998-25.2026.8.07.0001, na qual os requerentes discutem a legalidade da avaliação atribuída ao imóvel dado em garantia fiduciária em cédula de crédito bancário, sustentando a existência de grave subavaliação do bem, apta a gerar desequilíbrio contratual e potencial expropriação patrimonial por valor manifestamente inferior ao de mercado" (fl. 7).
Após o indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, foi interposto agravo de instrumento, contudo, o relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Na sequência, em razão da existência de fato novo consubstanciado pela instauração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, foi efetuado novo pedido em sede de agravo interno, mas também foi indeferido pelo Desembargador Relator.
Alegam os requerentes que a sua pretensão se baseia na probabilidade do direito invocado, sob o entendimento de que há "grave distorção na avaliação do imóvel de matrícula nº 9.321 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, dado em garantia fiduciária, circunstância que compromete de forma significativa o equilíbrio da relação contratual e expõe os Requerentes a risco concreto de expropriação patrimonial por valor manifestamente inferior ao de mercado" (fl. 13).
Afirmam que a medida é excepcional e visa à manutenção da utilidade prática do provimento jurisdicional futuro no recurso especial a ser interposto.
