Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO (OAB 0000000/DF)
HC 915564/SP (2024/0183688-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:GISELE XIMENES VIEIRA DOS SANTOS INÁCIO - DEFENSORA PÚBLICA - SP205884DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C DE O JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LC DE O J, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na hipótese, depreende-se dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação, com reavaliação a cada 6 (seis) meses, pela prática do ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Alega, em suma, constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da internação do menor. Requer, por fim, a concessão da ordem em liminar para que o menor seja posto em liberdade até o julgamento final do habeas corpus e, no julgamento de mérito, a extinção da medida socioeducativa.
Liminar indeferida, às fls. 111-112.
Informações, às fls. 119-10.
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 244-250, pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A medida socioeducativa de internação foi imposta ao paciente em razão da prática de ato infracional grave, equiparado ao delito de homicídio qualificado (°, incisos II e IV, do Código Penal), considerado hediondo, conforme nciso I, da .
