SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCOS AURELIO RIBEIRO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS AURÉLIO RIBEIRO SILVA (OAB 4095/SE)
HC 1096530/SE (2026/0183738-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS AURELIO RIBEIRO SILVAADVOGADO:MARCOS AURÉLIO RIBEIRO SILVA - SE004095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:REGIVANIO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGIVANIO ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
EMENTAEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto existem provas suficientes para a condenação do paciente, pois baseada exclusivamente na palavra da vítima.
Alega, ainda, que a condenação fundamentou-se apenas em relatos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos de "ouvir dizer", que não superam o standard probatório necessário para uma condenação criminal e, havendo dúvida razoável, deve o paciente ser absolvido em razão do in dubio pro reo.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Primeiramente, é preciso salientar que o caso deve ser analisado sob a perspectiva de gênero, cabendo destacar que as provas e os fatos devem ser questionados com outro olhar, dando um especial valor para palavra da vítima, além de se ter em mente o nível de consistência e coerência esperado nos depoimentos. Abusos – como os mencionados acima – são eventos traumáticos, o que, muitas vezes, impede que a vítima tenha uma percepção linear do que aconteceu.
No caso, a acusação é de estupro de vulnerável de pessoa que contava com 06 (seis) anos na época dos fatos (19/11/2019).
[...]
Pois bem. Ao contrário do que defende o recorrente, a condenação não se sustenta em meras presunções ou em prova isolada. A materialidade do crime está devidamente certificada pelo exame pericial de p. 36/38 (Laudo de Violência Sexual), realizado no dia seguinte ao fato, que registou a presença de vermelhidão (hiperemia) e hematoma na região íntima da vítima, indícios claros da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Aliado a isso, a prova oral colhida tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, em especial a palavra da vítima, e as circunstâncias fáticas demonstram a prática criminosa pelo acusado.
[...]
Da prova oral acima transcrita, infere-se que a criança relatou com precisão que, após uma brincadeira, o acusado a pegou ao colo, levou-a para o interior da residência, trancou a porta e tocou-lhe nas partes íntimas por baixo do vestuário, oferecendo-lhe posteriormente rebuçados para garantir que nada diria à genitora.
Esta narrativa é integralmente validada pelo depoimento da mãe da criança, que constatou de imediato a mancha de sangue na roupa interior (calcinha) e o estado de sobressalto da filha após os acontecimentos.
As técnicas do Conselho Tutelar, da mesma forma, atestaram igualmente o forte abalo psicológico e a vergonha evidenciada pela vítima durante o acolhimento inicial.
O argumento da defesa de que as declarações de uma outra menor (C. R.) ilibariam o acusado carece de fundamento. O fato de esta amiga não ter presenciado o abuso e ter referido que ambas seguiram para as respetivas casas após brincarem apenas comprova que as crianças se separaram, instante no qual o réu se aproveitou para consumar o delito às ocultas. Acrescente-se ainda que a própria testemunha admitiu que a mãe da ofendida a procurou logo em seguida para lhe mostrar a roupa íntima manchada de sangue.
Portanto, a materialidade e a autoria do crime é inquestionável. Nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes perpetrados sem a presença de testemunhas visuais, como no presente caso, as declarações da vítima apresentam um valor probatório reforçado, mormente quando se revelam firmes, coerentes e apoiadas por outros elementos recolhidos no processo.
[...]
Neste contexto, verificando-se uma sintonia total entre o relato da vítima, a prova pericial e os depoimentos prestados em audiência, afasta-se por completo a aplicação do princípio de que a dúvida beneficia o arguido.
Dito isso, mantenho a condenação do acusado pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal (fls. 36/44, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ainda, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que foram destacadas provas judicializadas para fundamentar a condenação, que, segundo a jurisprudência desta Corte, podem corroborar os elementos informativos do inquérito, sem violar o art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 924.760/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13.10.2025; AREsp n. 2.912.542/CE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8.9.2025; REsp n. 2.132.169/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7.7.2025; HC n. 849.984/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 940.114/AP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.10.2024.
Ademais, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. MARCOS AURELIO RIBEIRO SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS AURÉLIO RIBEIRO SILVA (OAB 4095/SE)
HC 1096530/SE (2026/0183738-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS AURELIO RIBEIRO SILVAADVOGADO:MARCOS AURÉLIO RIBEIRO SILVA - SE004095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:REGIVANIO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.