AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. R C M P (AGRAVANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1096541/SP (2026/0183772-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:R C M PADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. R C M P (AGRAVANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1096541/SP (2026/0183772-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:R C M PADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. R C M P (AGRAVANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
AgRg no HC 1096541/SP (2026/0183772-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:R C M PADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1096541/SP (2026/0183772-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R C M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. C. M. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação provisória, pelo prazo de 45 dias, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto nos arts. 147-A, § 1º, I, e 163, caput, do Código Penal e 15 da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que a internação provisória carece de fundamentação concreta e viola a excepcionalidade das medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que não haveria provas mínimas de materialidade e autoria.
Aduz que os relatos da suposta vítima e familiares seriam genéricos, sem indicação de circunstâncias objetivas, e desprovidos de registro de ocorrência contemporâneo.
Assevera que não há elemento que vincule o paciente ao disparo de arma de fogo contra a residência, inexistindo testemunhas idôneas, apreensão de arma ou prova técnica.
Defende que houve ausência de diligências investigativas mínimas, apesar da gravidade das acusações, com opção indevida pela medida mais gravosa do ECA.
Entende que há constrangimento ilegal, com violação aos princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da internação e do devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a desinternação do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP), MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP)
HC 1096541/SP (2026/0183772-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202MARIELE VILELA DE CARVALHO - SP524507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R C M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A medida socioeducativa de internação provisória foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fl. 15 – grifei):
O perigo da demora (periculum in mora) é flagrante e grave. As informações constantes nos autos (fls. 38/39 e 40) evidenciam a reiteração na prática de atos infracionais pelos adolescentes, os quais já responderam a diversas ações socioeducativas. A insistência no cometimento de crimes, notadamente com o uso de arma de fogo e meios cruéis de violência, demonstra uma clara escalada de violência e um total descontrole comportamental por parte dos representados.
A liberdade dos adolescentes neste momento representa um grave risco à integridade física e psicológica da vítima e à própria garantia da ordem pública, conforme salientado pelo Parquet, que aponta a necessidade urgente de se evitar a morte de outro adolescente. A reiteração delitiva e a alta probabilidade de novos e mais graves atos de violência confirmam que os adolescentes não possuem autocontrole e sua permanência em meio aberto colocaria em risco a coletividade.
Assim, sem adentrar ao mérito, mas em análise dos elementos colhidos em sede de cognição rasa, reputo presentes os requisitos do artigo 108, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, DETERMINO a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA dos adolescentes G. E. P. J e R. C. M. P, expedindo-se mandados de busca e apreensão visando a localização dos adolescentes.
No acórdão impugnado, a internação provisória foi assim mantida (fls. 12 – grifei):
Ademais, ao adolescente foi atribuída a prática de três atos infracionais stalking, disparo de arma de fogo e dano em contexto que denota perseguição violenta e ameaçadora contra a vítima e revela a gravidade das condutas.
Nesse contexto, a custódia cautelar mostra-se necessária para resguardo não só da ordem pública, mas também da integridade do próprio adolescente.
Também está presente a necessidade da medida, diante do consignado pela autoridade policial no sentido do iminente risco à segurança e à integridade física da vítima (fls. 05 da origem).
Preenchidos, portanto, todos os requisitos da privação cautelar da liberdade de adolescentes estabelecidos na legislação de amparo ao menor, sobretudo nos artigos 108 e 174 do ECA.
Além disso, as informações de fls. 40 (origem) revelam que o adolescente vem reiterando a prática de atos infracionais. A persistência na realização de delitos, especialmente envolvendo arma de fogo e métodos extremamente violentos, evidencia uma progressão na gravidade das condutas e um completo descontrole comportamental por parte do paciente.
Nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação provisória deve ser determinada fundamentadamente pelo magistrado. Os pressupostos e requisitos para a decretação da medida assemelham-se aos da prisão preventiva, ou seja, devem estar presentes indícios de autoria e prova da materialidade do ato infracional, bem como a necessidade de acautelamento da ordem pública.
A medida de internação provisória, por ser extrema e excepcional, só pode ser aplicada aos casos em que seja possível a fixação da medida de internação ao final, consoante o disposto no art. 122 do ECA.
No caso em apreço, observa-se que a imposição da medida está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a integridade física da vítima e em razão da reiteração no cometimento de outras atos infracionais, pois o adolescente já respondeu a diversas ações socioeducativas.
Destacou-se ainda que "a persistência na realização de delitos, especialmente envolvendo arma de fogo e métodos extremamente violentos, evidencia uma progressão na gravidade das condutas", razão pela qual a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
In casu, observa-se que a imposição da internação provisória foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que as instâncias ordinárias aplicaram a referida medida ao paciente em razão de suas condições pessoais serem desfavoráveis, pois possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual não surtiu efeito, haja vista que o paciente voltou a delinquir, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Magistrado de primeiro grau. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(AgRg no HC n. 479.015/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 06/12/2018.)
Logo, uma vez constatado que a decretação da internação provisória foi adequadamente motivada pela Corte de origem, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.