HC 1096578/GO (2026/0183808-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCOS EUGENIO VIEIRA MELOADVOGADOS:ANDRE ROCHA SAMPAIO - AL007621MARCOS EUGÊNIO VIEIRA MELO - AL012314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIOGO MICAEL TEIXEIRA DOS SANTOSPACIENTE:ELENILDA MARIA BASILIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO MICAEL TEIXEIRA DOS SANTOS e ELENILDA MARIA BASILIO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou a ordem (fls. 29-32).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e deficiência de fundamentação, além da possibilidade de medidas cautelares diversas; e (ii) reconhecer nulidades processuais, notadamente a ausência de recebimento válido da denúncia pelo juízo competente, a condução da investigação por autoridade policial territorialmente incompetente e a colheita do relato da vítima em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017, com pedido de trancamento do processo.
Liminar indeferida às fls. 188-189.
Informações prestadas às fls. 194-200.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 204-210, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro de vulnerável, haja vista que, em tese, a paciente E. (genitora da vítima) e o paciente D. (companheiro de E.) teriam concorrido entre si para a empreitada criminosa perpetrada em face da dignidade sexual da ofendida, que contava com 10 (anos) de idade à época dos fatos.
Nesse sentido, consta nos autos que, diante de questionamento da vítima à sua genitora acerca de como se fazia um bebê, a paciente E. teria mandado que a ofendida se deitasse na cama e tirasse a roupa, ao que ela obedeceu e ficou apenas de calcinha, ocasião em que a criança foi vítima de violência sexual perpetrada pela própria mãe, além de ser abusada sexualmente pelo companheiro de sua genitora.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade dos pacientes, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral na vítima" (AgRg no HC n. 870.919/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.).
"Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira" (AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.).
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor, utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da vítima" (AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
"[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)” (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
No que se refere à alegação de inobservância das regras estabelecidas na Lei n.º 13.431/2017, não existe flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em vista a prevalência dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, considerando, ainda, a existência de outros elementos informativos a embasar a prisão.
Verbis:
No que se refere à alegada irregularidade na colheita do depoimento da vítima, a tese defensiva não merece guarida.
O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 tem como finalidade precípua a proteção da criança e do adolescente, evitando sua revitimização, não se destinando a constituir garantia processual do acusado.
Com efeito, eventual inobservância do procedimento legal não implica, por si só, nulidade da prisão preventiva, especialmente quando existentes outros elementos informativos aptos a embasar o decreto constritivo.
Ademais, a adoção do referido procedimento deve observar as particularidades do caso concreto, não ostentando caráter absoluto ou automático, desde que assegurada a observância dos direitos fundamentais da vítima menor, o que, na espécie, vem sendo devidamente resguardado. (fl. 29).
Ademais, cumpre consignar que, além de não restar evidenciada a existência de prejuízo no caso concreto (AgRg no HC n. 912.688/DF, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.); a ausência de depoimento especial não constituí, por si só, óbice a manutenção da prisão cautelar (AgRg no RHC n. 224.544/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.).
No mais, no que tange às teses referentes à ausência de recebimento da denúncia pelo juízo competente e investigação conduzida por autoridade policial territorialmente incompetente, verifico que, além de a defesa não lograr êxito em demonstrar a existência de elementos aptos a amparar o reconhecimento de nulidade, o Tribunal local afastou a existência de qualquer ilegalidade, ressaltando a inexistência de prejuízo nas hipóteses aventadas:
A despeito da ausência de ratificação formal e expressa da decisão que decretou a prisão preventiva pelo juízo que se firmou competente, verifica-se que o magistrado responsável pela condução do feito imprimiu regular prosseguimento à ação penal, adotando providências típicas da fase processual e, sobretudo, procedendo à reavaliação da necessidade de manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
[...]
Da mesma forma, não prospera a alegação de violação ao princípio do promotor natural.
Consoante se extrai dos autos, após a declinação da competência, o Ministério Público com atribuição no juízo competente manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, requerendo a adoção de diligências instrutórias, inclusive a realização de depoimento especial da vítima, inexistindo qualquer indício de designação arbitrária ou atuação casuística.
Assim, a atuação sucessiva de membros do Parquet decorreu exclusivamente da alteração da competência territorial, em estrita observância às regras institucionais.
Também não merece acolhimento a tese de nulidade da investigação por alegada incompetência da autoridade policial.
Com efeito, o inquérito policial possui natureza meramente informativa, de modo que eventuais irregularidades em sua condução não implicam, por si sós, nulidade da ação penal, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, os elementos que embasaram a custódia cautelar não se restringem a atos investigativos isolados, mas encontram respaldo em conjunto probatório consistente.
Cumpre salientar que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração efetiva de prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorre no caso concreto, razão pela qual não há falar em trancamento da ação penal. (fls. 27-28).
E, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois:
"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Ilustrativamente:
"Ademais, é cediço que, "não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief" (RHC n. 71.493/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/9/2016)" (AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO