Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutAntAnt 577/SC (2025/0183869-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:CP 3 - IMOVEIS LTDAREQUERENTE:VALMIR HOINASKIREQUERENTE:IRENE KOINASKI BORGESREQUERENTE:JOÃO BORGESADVOGADO:JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824REQUERIDO:FERNANDO DIAS PESENTIREQUERIDO:ANDRÉ LUIZ BARP ROSSOADVOGADO:FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
DECISÃO
Trata-se se pedido de atribuição efeito suspensivo a recurso especial interposto por CP3 IMÓVEIS LTDA. - EPP, VALMIR HOINASKI e IRENE KOINASKI BORGES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação n. 5003950-23.2023.8.24.0020, assim ementado (fl. 51):
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE C;C ANULAÇÃO DE VENDA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
COISA JULGADA. ACOLHIMENTO QUE JÁ OCORREU EM MOMENTO PRETÉRITO, LEVANDO A EXTINÇÃO DO PLEITO DE CONTEÚDO REIVINDICATÓRIO.
PRETENDIDA COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS PARA QUE PROVEM "QUE POSSUEM JUSTO TÍTULO, CONTRATO OU ESCRITURAS E INDICAR AS PARTES VENDEDORAS". PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
MÉRITO. ACORDO QUE DEFINIU A METRAGEM E LIMITES DE ÁREA A SER DESMEMBRADA, INSERIDA EM MATRÍCULA DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. BEM QUE NUNCA PERTENCEU À PARTE AUTORA. AJUSTE PRODUZIDO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. DISPOSIÇÃO QUE NÃO SE PODE DIZER PRODUZIDA A NON DOMINO.
RECURSO DESPROVIDO.
Alegam que o fumus boni juris encontra-se demonstrado, "a partir da relevância das razões veiculadas no recurso especial, já admitido em sede de juízo provisório de admissibilidade procedido pela Corte de origem" (fl. 11).
Aduzem que o acórdão violou os arts. 183, § 3º, e 191 da Constituição Federal, os arts. 525, § 1º, inciso III, §§ 12, 14 e 15 do CPC/2015, os , 102, 104, 166, 167, 168, 169, 515, 555, 1.228, 1.238, parágrafo único, e 1.247 do CC/2002, à ADI n. 2.418, e aos Temas n. 360, 339 e733, todos do Supremo Tribunal Federal.
Publicação
Conclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
TutAntAnt 577/SC (2025/0183869-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:CP 3 - IMOVEIS LTDAREQUERENTE:VALMIR HOINASKIREQUERENTE:IRENE KOINASKI BORGESREQUERENTE:JOÃO BORGESADVOGADO:JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824REQUERIDO:FERNANDO DIAS PESENTIREQUERIDO:ANDRÉ LUIZ BARP ROSSOADVOGADO:FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
DESPACHO
Trata-se pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5003950-23.2023.8.24.0020.
Contudo, os autos não vieram instruídos com cópia da decisão de admissão do apelo nobre pelo Tribunal de origem, bem como da certidão de intimação do acórdão recorrido e a data de protocolização do recurso especial, documentos indispensáveis para a análise da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no arts. 320 e 321 do CPC, DETERMINO que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda da petição inicial, trazendo aos autos os documentos mencionados.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Dizem que houve erros materiais na sentença, proferida na Ação de Usucapião Extraordinária n. 0011431-74.2013.8.24.0020, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma/SC. Argumentam que houve tredestinação ilícita do bem doado ao Sistema Viário do Município de Criciúma, favorecendo indevidamente Fernando Dias Pesenti e André Luiz Barp Rosso, bem como a simulação de negócio jurídico e ofensa à coisa julgada formada em diversas ações.
Argumentam que o perigo na demora estaria evidenciado, "vez que o Cumprimento provisório de Sentença da coisa julgada (terreno da matrícula nº 13.522 ( antiga 21.387) literalmente afronta o artigo 525, § 1º, III, §§ 12º e 14º do CPC/2015, artigo 183, § 3º e 191, Parágrafo único da Constituição Federal/88, e exigem juízo de conformação/retratação do julgamento, aplicando os ditames dos acórdãos paradigmas com REPERCUSSÃO GERAL - ADI 2.418/STF – TEMA 733/STF – TEMA 360/STF" (fl. 33), bem como porque estaria havendo o cumprimento de sentença "dos honorários advocatícios autuado nas ações desprovidas no TJSC" (fl. 35).
Formulam, ao final, os seguintes pedidos (fls. 44-45):
Diante do exposto, juntando os documentos relativos aos três Cumprimento Provisória de Sentença (anexos 01/04), juntando-se na integra cópia da petição do Recurso Especial, requer-se a Vossa Excelência que seja acolhido o presente pedido para o fim de:
a) Determinar desde logo, independentemente da ouvida dos requeridos, a suspenção do Cumprimento Provisório de Sentença e o desbloqueio e penhora de valores ocorridos nos autos nº- 5026443- 57.2024.8.24.0020 - Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma – Juiz Sérgio Renato Domingos - Processo Relacionado 5003950-23.2023.8.24.0020/SC, julgado improcedente na Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, até o julgamento final do presente EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em Recurso Especial em Ação Rescisória sob nº 4007156-98.2018.8.24.0000/SC;
b) Determinar desde logo, independentemente da ouvida dos requeridos, a suspenção do Cumprimento Provisório de Sentença, o bloqueio e/ou penhora de valores requeridos nos autos nº 5026432- 28.2024.8.24.0020 - Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma - Juiz Ricardo Machado de Andrade - Processo relacionado: 0313307- 49.2017.8.24.0020/SC – Julgado improcedente na Egrégia 1º Câmara de Direito Civil do TJSC, até o julgamento final do presente EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em Recurso Especial em Ação Rescisória sob nº 4007156-98.2018.8.24.0000/SC;
c) Determinar desde logo, independentemente da ouvida dos requeridos, a suspenção do Cumprimento Provisório de Sentença, o bloqueio e/ou penhora de valores requeridos nos autos nº 5026440- 05.2024.8.24.0020- Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma – Juiz Rafael Milanesi Spillere - Processo relacionado 5004256- 31.2019.8.24.0020/SC, julgado improcedente na Egrégia 1º Câmara de Direito Civil do TJSC, até o julgamento final do presente EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA em Recurso Especial em Ação Rescisória sob nº 4007156-98.2018.8.24.0000/SC;
d) Seja concedido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao RECURSO ESPECIAL a teor do artigo 1.029, § 5º do CPC/2015, pelas razões de fato e de direto exposto, vez que, na hipótese dos autos, verifica-se estar demonstrada a plausibilidade do direito alegado, pois, é possível reconhecer, nesta análise perfunctória, que o TJSC se apartou, do posicionamento perfilhado pelo STJ e do STF, dos ditames legais prescritos no artigo 102 do CC/2002 e artigo 183, § 3º e 191, Parágrafo Único da CF/88 (Os bens Públicos Dominicais não estão sujeitos a usucapião) justificando-se, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para liminarmente suspender o tramite processual dos três cumprimentos de Sentença acima;
[...]
À fl. 1603, proferi despacho determinado a emenda à Petição Inicial.
Em resposta, a parte requerente protocolou os documentos de fls. 364-386.
É o relatório.
Decido.
Admito a emenda à inicial pois a parte requerente trouxe os autos indicados no despacho de fl. 1603.
No entanto, não constato a existência de plausibilidade jurídica a ensejar o deferimento do pretendido efeito suspensivo ao recurso especial. Destarte, em uma análise perfunctória do recurso especial, observa-se que este objetiva a reanálise de um emaranhado de provas e cláusulas contratuais, além da aferição de ofensa à coisa julgada, providências que esbarrariam nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, é suscitada a ofensa a dispositivos da Constituição da República, cuja apreciação seria inviável nessa via recursal.
Cabe ressaltar que, na admissão do recurso especial, o Tribunal de origem analisou tão-somente a viabilidade da alegação de ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o qual se alegou violado em razão da aplicação de multa nos embargos de declaração, tendo afirmado que, sendo admissível o recurso quanto a esse ponto, era "despiciendo o exame das demais alegações recursais, diante da extensão do efeito devolutivo a todos os fundamentos invocados por força da regra expressa no art. 1.034, parágrafo único, do Código Processual" (fl. 384). Ressalta-se, ainda, que tal juízo positivo de admissibilidade em nada vincula esta Corte Superior.
Por fim, para que haja o deferimento do efeito suspensivo, é necessário que haja a presença simultânea da plausibilidade jurídica e do perigo na demora. Ausente um dos pressupostos, o pedido deve ser indeferido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
[...]
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM PRINCÍPIO. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, DO DESVIO DE FINALIDADE E DE ABUSO DE PERSONALIDADE. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL DETÉM A ADMINISTRAÇÃO DE FATO. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE, EM PRINCÍPIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA, EM TESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
2. Em juízo de cognição sumária, tal como assentado na decisão agravada, tem-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação idônea e suficiente a respaldar a convicção jurídica apresentada, não incorrendo em nenhum vício de julgamento.
3. De modo detalhado, o Tribunal de origem bem delineou o desvio de finalidade e a confusão patrimonial perpetrados, a partir do esvaziamento patrimonial e da transferência de bens à empresa da qual o devedor tributário detinha a administração de fato, em manifesto abuso da personalidade jurídica. Em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, apresenta-se, em princípio, insuperável a conclusão adotada pelo Tribunal de origem que, com esteio nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, evidenciou o abuso de personalidade perpetrado e, portanto, os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.
4. Não se encontrando presentes, concomitantemente, os pressupostos da presente medida de urgência, seu indeferimento, apresenta-se de rigor, razão pela qual a decisão agravada não comportar censura.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 344/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
TutAntAnt 577/SC (2025/0183869-1)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:CP
3 - IMOVEIS LTDAREQUERENTE:VALMIR HOINASKIREQUERENTE:IRENE KOINASKI BORGESREQUERENTE:JOÃO BORGESADVOGADO:JATIR TEREZINHA ZANETTE - SC033824REQUERIDO:FERNANDO DIAS PESENTIREQUERIDO:ANDRÉ LUIZ BARP ROSSOADVOGADO:FERNANDO DIAS PESENTI - SC016977REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CRICIÚMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.