HC 1096274/SP (2026/0183905-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO BUENO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO BUENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado, em causa própria, por Marcelo Bueno da Silva, condenado pelos crimes dos arts. 217-A e 213, caput, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva (Processo n. 1500492-69.2023.8.26.0079, da 2ª Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP). Intimada, a Defensoria Pública da União colacionou aos autos cópias da sentença e do acórdão (fls. 36/66).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 22/9/2025, deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena para 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado (fls. 47/66).
O impetrante alega, em suma, insuficiência do conjunto probatório para a condenação, porque amparada apenas nas palavras da vítima, e ilegalidade no recrudescimento da pena-base, fundamentada em elementos concretos e ínsitos ao tipo penal.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço que, em habeas corpus, não cabe ampla análise de fatos e provas, o que torna totalmente inadmissível o exame do pedido de absolvição.
Ademais a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, considerando que tais delitos são geralmente cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios (AREsp n. 3.085.423/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026), sendo esse o entendimento do Tribunal a quo.
Por fim, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram como favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixando a reprimenda em 8 anos de reclusão (mínimo legal).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR