Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SANDRA DE MORAES PEPORINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- SANDRA DE MORAES PEPORINI (OAB 190331/SP)
HC 1005580/SP (2025/0183936-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SANDRA DE MORAES PEPORINIADVOGADO:SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Y. D. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento Revisão Criminal n. 2373786-33.2024.8.26.0000.
Consta que o paciente foi condenado em primeiro grau, como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, ao cumprimento de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 125/141).
Inconformada, a defesa apelou perante a Corte Estadual, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda para 08 (oito) anos de reclusão, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 143):
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de Vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal). Sentença Condenatória. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato da vítima e das testemunhas. Atipicidade não configurada. Condenação mantida. Dosimetria. Particularidades do caso concreto que justificam a fixação da basilar acima do mínimo legal. Caracterizada a atenuante da menoridade relativa. Readequação da sanção. Confissão não configurada. Regime fechado mantido. Recurso parcialmente provido.
O pedido revisional ajuizado foi indeferido (e-STJ fls. 112/120). Confira-se a ementa do julgado:
Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de revisão criminal apresentado por Y. D., com base no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas do estupro de vulnerável, contradições nas provas e erro de tipo. O peticionário foi condenado por estupro de vulnerável, com pena de 8 anos de reclusão, após recurso que atenuou a pena inicial de 9 anos e 4 meses.
