Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ACCYOLY BARBOSA DO VALE (OAB 104887/SP), ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO (OAB 327621/SP)
HC 1005603/SP (2025/0184061-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHOADVOGADOS:ACCYOLY BARBOSA DO VALE - SP104887ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO - SP327621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de A P C C – condenado como incurso no crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (Ação Penal n. 0002233-35.2014.8.26.0048) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2369247-24.2024.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Atibaia/SP, ao argumento de que a sentença passou a dosar a pena em circunstancias subjetiva que não podem alterar a aplicação da pena base de qualquer crime (fl. 9) e que ao negativar três circunstâncias judiciais com a fundamentação apresentada, o Juízo de primeiro grau elevou a pena base em 3 (três) anos, fixando-a em 11 (onze) anos de reclusão. Considerando a ilegalidade na valoração da culpabilidade (configuração de bis in idem com a culpabilidade exacerbada) e depois com a personalidade de pessoa pervertida (configuração de bis in idem vez que as analises são fundadas no mesmo fato gerador – conduta social), e a possível desproporcionalidade na valoração sobre possível perversão da sua conduta na sociedade, a pena base fixada em 11 anos de reclusão se mostra manifestamente excessiva e carece de fundamentação idônea (fl. 10).
Aduz, ainda, que não existe razão alguma para na terceira fase da dosimetria majorar a pena no patamar de 2/3, o que deve ser revisado e, se caso for de majoração, que seja no patamar mínimo = 1/6 da pena imposta (fl. 12)
Em que pese a falta de juntada da revisão criminal nos autos, tive acesso à decisão em razão de habeas corpus conexo impetrado e já julgado por esta Casa (HC n. 983.995/SP), de forma que passo à análise da questão levantada pela defesa do paciente.
Pois bem. Além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas neste último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (EDcl no AgRg no HC n. 964.972/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025 - grifo nosso).
