HC 1005612/SP (2025/0184069-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRAADVOGADOS:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736JOSE PIO FERREIRA - SP119934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de S P DA S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2081576-10.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que, após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, revisão criminal, que não mereceu conhecimento, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. I. Caso em Exame: 1. Pedido de revisão criminal formulado por S P da S, alegando ser a condenação criminal no processo de número 1520835-27.2023.8.26.0228 contrária à evidência dos autos, com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. O peticionário foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal, e busca a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, justificando a revisão da decisão condenatória. III. Razões de Decidir: 3. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já apreciadas em instâncias anteriores. 4. Não foram apresentadas novas provas que demonstrem a injustiça da condenação, apenas uma revaloração das provas já analisadas. IV. Dispositivo e Tese: 5. NÃO SE CONHECE DO PEDIDO REVISIONAL. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à reanálise de provas já apreciadas em instâncias anteriores. 2. A ausência de provas novas inviabiliza o conhecimento do pedido de revisão. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621, incisos I, II e III; art. 622, parágrafo único Código Penal, art. 217-A, caput; art. 215-A. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 903.418/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024. TJSP, Revisão Criminal nº 0031164-46.2024.8.26.0000, Rel. Ricardo Sale Junior, 8º Grupo de Direito Criminal, julgado em 13/02/2025.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a necessidade de absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
Nessa linha, deve ser o presente writ analisado à luz do acórdão que julgou o pedido de revisão criminal, pois este foi efetivamente apontado como ato coator pela defesa (e-STJ fls. 11/22).
E, nesse sentido, entendo que o habeas corpus não merece conhecimento, pois do pedido de revisão criminal nem sequer se conheceu, em razão da inviabilidade de rediscussão das mesmas provas já analisadas quando do julgamento da apelação.
Assim, a matéria que a defesa pretende ver examinada não foi sequer apreciada pela Corte de origem no julgamento da revisão criminal, o que, por si só, não permitiria o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o ora paciente ou desclassificar a conduta para outro tipo penal, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Por estas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO