Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISRAEL DA CONCEICAO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1096920/SP (2026/0184125-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ISRAEL DA CONCEICAOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ISRAEL DA CONCEICAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por ISRAEL DA CONCEICAO, apontando-se como autoridade coatora o TJSP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 90 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no na forma do ambos do Código art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, na forma do art. 69 do Código Penal.
Interposta apelação, foi provida em parte para reduzir as penas a 60 anos de reclusão.
A condenação transitou em julgado em 3/3/2017, sendo ajuizada revisão criminal em 5/12/2019, cujo processamento foi indeferido, ausentes os requisitos do art. 621 do CPP.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, ao que se pode depreender, por insuficiência de provas para a condenação, bem como direito à comutação das penas com base no Decreto Presidencial 12.338/2024.
Instada a se manifestar, a DPU alegou que a pretensão de revisão da condenação não se coaduna com a via eleita e que, quanto ao pleito de comutação, deve ser formulado no juízo das execuções.
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifica-se das informações, que o pedido de comutação não pode ser apreciado por esta Corte, uma vez que, após ser indeferido no juízo das execuções (fls. 49-52), não foi submetido a exame pelo Tribunal de origem.
Do mesmo modo, quanto ao pleito absolutório, verifica-se que a tese ora vindicada também não foi objeto de exame na revisão criminal ajuizada na origem, que considerou ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
