SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIEL VITOR NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL VITOR NOGUEIRA (OAB 219667/MG)
HC 1005622/MG (2025/0184153-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL VITOR NOGUEIRAADVOGADO:GABRIEL VITOR NOGUEIRA - MG219667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de W DE A no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.096956-5/000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, c/c o art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes.
A Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FILMAGEM DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE - ORDEM DENEGADA. A negativa de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita de habeas corpus. O trancamento de ação penal mediante habeas corpus somente pode ser legitimamente concedido quando resultarem indubitáveis a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação, a extinção da punibilidade ou pela manifesta presença de causa de exclusão da ilicitude. Se não estiver evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal, não há que se falar em trancamento da ação penal.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a inexistência de justa causa para ação penal.
Alega "que não há indícios mínimos de autoria e materialidade em desfavor do senhor W., se não vejamos. O Laudo Pericial realizado nas vítimas e acostado ao documento ID 102.***.***-56 às págs. 07 a 12 demonstra que não há materialidade do delito, pois não foi constada a conjunção carnal, a ruptura do hímen e muito menos a constatação de algum ato libidinoso, isso, nas duas vítimas" (e-STJ fl. 3).
Afirma que "o laudo pericial é claro em constatar que não houve conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso, o que demonstra a ausência de materialidade" (e-STJ fl. 7).
Aduz que "[e]stá claro no depoimento da menor que a genitora orientou ela e a irmã a realizar essas falsas acusações, pois a vítima ressaltou que genitora a induziu a falar que o paciente tinha tocado em suas genitálias, bem como ele supostamente havia mandado ambas a se beijarem. Como se nota, o depoimento das menores é cheio de incongruências, até mesmo sobre o que estavam fazendo no dia que a genitora as pegou com a vítima afirmou 'elas estavam se abraçando'" (e-STJ fl. 9).
Dessa forma, requer "o trancamento da ação penal 00004185-22.2022.8.13.0148, uma vez que essa ação padece de justa causa para o seu prosseguimento, tendo em vista a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade" (e-STJ fl. 18).
É o relatório.
Decido.
De início, é preciso destacar que o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.
Ademais, a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, se houve veracidade e consistência nos depoimentos das testemunhas ou se, efetivamente, a conduta do investigado foi criminosa, sejam apreciadas a contento. Tais minudências são estabelecidas ao longo da investigação ou da marcha processual, de acordo com as provas produzidas.
No caso, veja-se o que disse o Tribunal a quo ao denegar a ordem originária (e-STJ fls. 23/27):
Os documentos acostados aos autos noticiam que o paciente foi denunciado (processo de nº 0004185-22.2022.8.13.0148) pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 217-A, do Código Penal, c/c artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (estupro de vulnerável e produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente), por duas vezes.
Inicialmente, é mister aclarar a impossibilidade de se vasculhar, nesta estreita via, a plenitude das provas acerca da existência dos delitos, da sua autoria e da capitulação dos fatos imputados. São necessários, para tanto, o inquérito e a ação penal, pois só depois de instruído todo o processo de conhecimento é que o Judiciário apontará a culpa ou a inocência do paciente. Assim, somente é possível a concessão do writ em circunstâncias excepcionais nas quais esteja patente a ausência de indícios da autoria nos autos principais e que isso seja demonstrado no habeas corpus, o que não ocorre na espécie.
Conforme narra na denúncia, os fatos ocorreram da seguinte e pormenorizada forma:
“(...) Consta dos autos que, no ano de 2021, no mês de setembro, em hora indeterminada, na rua Conde Dolabela, n° 961, bairro Várzea, nesta cidade, o DENUNCIADO praticou atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, com as filhas M. M. A. e M. M. A., ambas menores de 14 anos de idade, bem como filmou cenas pornográficas envolvendo as duas crianças.
Narra a peça informativa que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, as vítimas tomavam banho, momento em que o DENUNCIADO introduziu o dedo na vagina de ambas. Na mesma ocasião, o DENUNCIADO pediu para que as crianças se beijassem na boca, oportunidade em que filmou-as com seu aparelho celular (fl. 56).
Após uma semana, a genitora das vítimas se deparou com elas se beijando, ocasião em que, questionadas, contaram sobre os abusos sofridos, bem como afirmaram que ele pedia a elas que não contassem nada a ninguém, sob pena de castigar-lhes. (...)” (ordem 02, sic).
Portanto, é possível extrair dos elementos de informação juntados aos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, principalmente porque a denúncia já foi oferecida e a justa causa foi confirmada (ordens 02 e 45).
Contudo, defende o impetrante que a ação penal deve ser trancada por ausência de justa causa, sob o argumento de ausência de indícios de autoria e de materialidade.
Pois bem.
De início, ressalto que entendo que o trancamento de ação penal mediante habeas corpus somente pode ser legitimamente concedido quando resultarem indubitáveis a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação, a extinção da punibilidade ou pela presença manifesta de causa de exclusão da ilicitude.
A meu ver, não assiste razão ao impetrante quando sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista que os documentos que instruem o writ demonstram que está presente o lastro probatório mínimo para a continuação da persecução penal.
Ademais, constata-se que as matérias trazidas na exordial, como a alegação de causas excludentes de ilicitude ou de atipicidade da conduta, se confundem com o mérito da ação penal e demandam profunda análise das provas dos autos, situação inviável dentro da estreita via do writ.
Outro, não é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Repisa-se que somente é possível a concessão do writ em circunstâncias excepcionais nas quais esteja patente a ausência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria dos crimes imputados nos autos principais e que isso seja demonstrado no habeas corpus, o que não ocorre na espécie.
Nesse mesmo sentido, esta egrégia Câmara Especializada já se pronunciou:
[...]
Destarte, não evidenciado o constrangimento ilegal apto a configurar a ausência de justa causa para a ação penal, a ação penal deverá prosseguir.
Pelo exposto, denego a ordem.
A Corte estadual foi precisa ao registrar que se revelaria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que os elementos coletados na fase inquisitorial constituem lastro probatório suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, dos crimes imputados ao paciente e, portanto, autorizar a instauração e o prosseguimento do feito.
As teses defensivas de ausência de justa causa para a ação penal se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, após a qual o juízo competente também poderá realizar a valoração probatória, com a oitiva em juízo das testemunhas indicadas pela defesa.
Nesse contexto, não é possível constatar, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, não se vislumbrando situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INDEVIDA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE RESERVADA PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou, ainda, a inépcia da denúncia.
No caso, policiais militares receberam informações de que um indivíduo estaria praticando tráfico de drogas em determinada região com veículo identificado por cor, placa e modelo. Ao se dirigirem à região, visualizaram o carro e, durante a abordagem, encontraram um ramo de maconha e insumos para o cultivo da droga. Na ocasião, o ora agravante teria assumido que havia plantação da droga em casa, motivo pelo qual os militares se encaminharam ao local e, mesmo do lado de fora, visualizaram por cima do muro a plantação do entorpecente. Os agentes alegam, ainda, que tiveram autorização para entrar no imóvel. Por fim, o ora recorrente foi denunciado, sendo elencados como ilícitos apreendidos: 3 porções de maconha e 8 plantas da mesma droga.
Diante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram demonstrados elementos indicativos de justa causa tanto para a busca veicular como para o ingresso domiciliar, não é possível o provimento por esta Corte, tendo em vista que seria necessário maior aprofundamento na matéria fático-probatória para verificar a apontada ilicitude ocorrida, devendo tal providência ser realizada durante a instrução processual. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.300/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC n. 784.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. Havendo indícios da existência dos crimes imputados ao agravante, visto que o paciente foi apreendido conduzindo veículo que teria sido objeto de furto anterior e com sinal identificador adulterado, estando pendente ainda a solução de maiores aprofundamentos sobre os fatos e as provas a eles relacionadas, revela-se prematuro o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa.
3. Não constatada situação de investigação por fatos impossíveis de enquadramento típico, como no caso dos autos, é descabida a pretensão de trancamento do inquérito policial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. PROMOÇÃO DE ENVIO ILEGAL DE VULNERÁVEL AO EXTERIOR. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE. MITIGAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
[...]
7. Recurso não provido.
(RHC n. 150.509/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIEL VITOR NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL VITOR NOGUEIRA (OAB 219667/MG)
HC 1005622/MG (2025/0184153-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GABRIEL VITOR NOGUEIRAADVOGADO:GABRIEL VITOR NOGUEIRA - MG219667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.