HC 1005689/TO (2025/0184473-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUCAS MENDONCA CAVALCANTEADVOGADO:LUCAS MENDONÇA CAVALCANTE - DF073407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:M A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M. A. N., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação n. 0016756-67.2017.827.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (arts. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, “f”, e 71, todos do Código Penal) e por fornecer bebida alcoólica a criança (art. 243 da Lei n. 8.069/1990), à pena de 27 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 5 anos de detenção e 400 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 32/61).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a reprimenda total para 9 anos e 4 meses de reclusão e absolvendo-o do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – e-STJ fls. 435/487.
Nesta oportunidade, alega a defesa a existência de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova digital, sustentando que o vídeo juntado aos autos foi gravado clandestinamente e não foi periciado, comprometendo sua autenticidade e integridade.
Sustenta, ainda, violação ao duplo grau de jurisdição, ao promover verdadeira instrução probatória em sede de recurso de apelação exclusivo da defesa, e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, ao obrigar o paciente a sustentar suas razões recursais antes da manifestação do Ministério Público.
Requer, ao final (e-STJ fl. 29):
a) a concessão da ordem, estando demonstrada a evidente violação ao duplo grau de jurisdição, requer a Vossa Excelência seja concedida a ordem de habeas corpus, inclusive de ofício consoante o artigo 654, §2º, do CPP, para declarar a nulidade do acórdão do TJTO, e consequentemente da sentença condenatória, com a determinação de que seja realizada nova perícia do DVD (cópia dos arquivos de áudio e vídeo celular) pelo Juízo de primeiro grau, com a garantia do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) a concessão da ordem, estando demonstrada a evidente violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para declarar a nulidade do acórdão do TJTO, com a determinação de que seja realizado novo julgamento, assegurando ao paciente que formule as razões orais de sua defesa, após aquelas do Ministério Público, em prestígio ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 978.497/TO, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO