Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO (OAB 399407/SP)
HC 827229/SP (2023/0184527-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETOADVOGADO:RENATO VIEIRA DE MAGALHAES NETO - SP399407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A S DE O contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na revisão criminal nº 2074434-23.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, c/c o artigo 71 e 307, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 anos e 07 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Sobrevindo o trânsito em julgado, a Defesa ajuizou revisão criminal, a qual não foi conhecida pela Corte de origem.
O impetrante alega, em síntese, que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para não conhecer da ação autônoma ajuizada seria frágil e inábil a amparar a decisão.
Defende, em suma, a necessidade de submeter os argumentos suscitados na revisão criminal ao efetivo enfrentamento por parte do Tribunal de origem.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie o mérito da ação revisional.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado, às fls. 84/115.
Parecer do MPF, às fls. 120/122, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
