Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. GILSON FARIAS DE ARAUJO FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILSON FARIAS DE ARAUJO FILHO (OAB 016041/PB)
HC 1005819/PB (2025/0184733-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GILSON FARIAS DE ARAUJO FILHOADVOGADO:GILSON FARIAS DE ARAUJO FILHO - PB016041IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJPACIENTE:J E DE A MPACIENTE:A A B
DECISÃO
O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J E DE A M e A A B – presos preventivamente e denunciados pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0813602-05.2024.815.2002 e 0816119-80.2024.8.15.2002 – fls. 19/22 e 65/68) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, que denegou a ordem no HC n. 0806480-93.2025.8.15.0000, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, bem como da possibilidade da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Aduz que não existe o periculum libertatis, já que a vítima e a testemunha não residem mais no estado da Paraíba. Afirma que há falta de contemporaneidade do delito imputado e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade da segregação cautelar. Alega que houve retratação da testemunha em relação aos fatos narrados na acusação.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
A Magistrada singular, ao decretar a custódia cautelar dos pacientes, assim se manifestou (fl. 67 – grifo nosso):
[...]
Compulsando os autos, mostram-se presentes os pressupostos da prisão preventiva, pois há indícios de autoria e materialidade delitivas, o que se verifica por meio dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo do depoimento da vítima bem como as novas provas apresentadas pela autoridade policial, especialmente, o laudo sexológico com resultado positivo para conjunção carnal e penetração anal bem como escoriação em mama direita e o laudo de pesquisa de PSA com resultado positivo para os SWABS coletados da região vaginal e anal da vítima (ID 106020037).
