SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA (REQUERENTE), 2. DOMPER INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO), 3. AJZ INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO), 4. COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO ALL WORK E JOY (REQUERIDO), 5. MARCOS RUSSO CALIXTO (REQUERIDO)
Advogados
TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM (OAB 246400/SP), GABRIEL PENNA GOMES (OAB 448995/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 124366/RJ), MARIA MAGALHAES DINIZ MARTINS (OAB 530917/SP)
TutCautAnt 962/RJ (2025/0184803-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDAADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES - RJ124366TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400GABRIEL PENNA GOMES - SP448995MARIA MAGALHAES DINIZ MARTINS - SP530917REQUERIDO:DOMPER INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:AJZ INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO ALL WORK E JOYREQUERIDO:MARCOS RUSSO CALIXTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por ITN CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 77-79):
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPEs). IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA O FIM ECONÔMICO DE CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial da empresa Rubi Engenharia Ltda., com a incorporação das sociedades de propósito específico (SPEs) anteriormente excluídas do procedimento. A parte agravante, representando adquirentes de unidade imobiliária do empreendimento All Work & Joy, sustenta que a decisão recorrida afronta acórdão anterior que vedou a participação das SPEs no plano de recuperação extrajudicial e que os bens do empreendimento não podem ser utilizados para satisfação das dívidas gerais da recuperanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a incorporação das SPEs pela empresa recuperanda, posterior à decisão judicial que excluiu tais sociedades do plano de recuperação extrajudicial, conflita com a coisa julgada materializada no julgamento do agravo de instrumento nº 0068859-63.2023.8.19.0000; (ii) apurar se há desvio de finalidade na utilização dos bens dos empreendimentos imobiliários incorporados para satisfação das dívidas da recuperanda; e (iii) definir se a recuperação extrajudicial da empresa Rubi Engenharia Ltda. promove, de forma indireta, a consolidação substancial vedada pelo acórdão anterior.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDA (REQUERENTE), 2. DOMPER INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO), 3. AJZ INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO), 4. COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO ALL WORK E JOY (REQUERIDO), 5. MARCOS RUSSO CALIXTO (REQUERIDO)
Advogados
TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM (OAB 246400/SP), GABRIEL PENNA GOMES (OAB 448995/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 124366/RJ), MARIA MAGALHAES DINIZ MARTINS (OAB 530917/SP)
TutCautAnt 962/RJ (2025/0184803-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:ITN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS LTDAADVOGADOS:MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS RODRIGUES - RJ124366TATIANA FLORES GASPAR SERAFIM - SP246400GABRIEL PENNA GOMES - SP448995MARIA MAGALHAES DINIZ MARTINS - SP530917REQUERIDO:DOMPER INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:AJZ INCORPORACAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAREQUERIDO:COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO ALL WORK E JOYREQUERIDO:MARCOS RUSSO CALIXTOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preclusão impede a reanálise da possibilidade de participação das SPEs na recuperação extrajudicial, pois a decisão anterior afastou expressamente essa hipótese, vedando a consolidação substancial.
A incorporação societária das SPEs pela recuperanda não pode ser utilizada como forma de contornar a decisão judicial que determinou a exclusão dessas sociedades do plano de recuperação extrajudicial.
A incorporação das SPEs, embora tenha efeitos jurídicos na estrutura organizacional da empresa, não pode resultar na utilização dos bens dos empreendimentos imobiliários para o pagamento de credores estranhos a esses ativos, sob pena de violação da Lei de Incorporações e dos direitos dos adquirentes das unidades imobiliárias.
A recuperação extrajudicial não pode promover, de forma indireta, a consolidação substancial dos ativos e passivos das SPEs incorporadas, uma vez que essa medida foi expressamente afastada pelo acórdão anterior e está vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A destinação dos bens afetados ao plano de recuperação extrajudicial viola a proteção conferida pela legislação específica aos adquirentes de unidades imobiliárias e compromete a segurança jurídica dos contratos firmados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Tese de julgamento:
A decisão que excluiu sociedades de propósito específico (SPEs) do plano de recuperação extrajudicial impede a reinclusão dos ativos dessas empresas no plano de recuperação, a despeito de incorporação societária posterior.
A recuperação extrajudicial não pode afetar bens de terceiros nem utilizar patrimônio de adquirentes de unidades imobiliárias para satisfação de dívidas gerais da recuperanda.
A vedação à consolidação substancial impede a unificação de ativos e passivos de SPEs em recuperação extrajudicial, salvo se comprovada vantagem aos credores e desde que respeitada a autonomia patrimonial dos empreendimentos imobiliários.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 69-J e 69-L; Código Civil, art. 1.116; Lei nº 4.591/1964, art. 43, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.975.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/05/2022; TJ/RJ, AI nº 0068859-63.2023.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2024.
Nas razões de tutela, a parte requerente narra que o provimento dado ao agravo de instrumento no Tribunal configurou "decisão teratológica" que acabou criando "um patrimônio de afetação judicial (algo jamais visto), ao mesmo tempo que reconheceu (1) que a incorporação societária da SPE na sociedade holding era válida e eficaz e não poderia ser desfeita; e (2) que nunca existiu patrimônio de afetação imobiliário" (fl. 4).
Neste contexto, argumenta que, se não for deferido o pedido de suspensão:
9. [...] o ACÓRDÃO RECORRIDO: (i) acarretará a falência prematura de uma empresa que tem grandes chances de recuperação e pagamento de seus credores; e (ii) acarretará um pânico no mercado imobiliário, ao violar a segurança jurídica existente em relações jurídicas perfeitas praticada por particulares.
10. Ficará claro, no decorrer deste pedido de efeito suspensivo, que na ausência de patrimônio de afetação, d. m. v, o TJ/RJ não poderia, de forma alguma, segregar o patrimônio da RUBI ENGENHARIA para pagamento de somente uma fatia minoritária de seus credores, violando dois dos princípios norteadores de procedimentos recuperacionais: a socialização dos prejuízos e o par conditio creditorum.
Argumenta que está presente a probabilidade do direito e que o risco de dano grave decorre da teratologia da decisão agravada e do prejuízo que os demais credores da recuperanda sofrerão, incluindo neste a requerente.
[...] para impedir que a COMISSÃO disponha do Empreendimento All Work & Joy, sendo esse empreendimento mantido sob controle da RUBI ENGENHARIA – que estará impedida de o alienar ou pagar seus credores –, até o julgamento definitivo do recurso especial, considerando o preenchimento dos requisitos esculpidos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso especial e perigo de dano grave e de impossível reparação, assim como, pela ausência de dano reverso, diante da natureza acautelatória do efeito suspensivo.
O Tribunal de origem deixou destacado que as sociedades de propósito específico (SPE), quando optantes do patrimônio não afetado, podem se submeter à recuperação, sendo vedada, contudo, a consolidação substancial, no que consignou a necessidade de apartar o acervo das SPEs incorporadas à incorporadora, ora requerente.
O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, em especial com entendimento firmado no REsp n. 1.975.067, formador da jurisprudência de que as SPEs com patrimônio de afetação não se submetem à recuperação judicial, oportunidade em que houve específico debate no sentido de que a possibilidade das SPEs sem patrimônio de afetação se submeterem à sistemática recuperacional não autoriza, contudo, que possa usufruir da consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, dadas as características dessas entidades de incomunicabilidade de patrimônio.
Porquanto pertinente, os destaques feitos pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no referido precedente:
3.2) Sem patrimônio de afetação
No caso de a sociedade de propósito específico não administrar patrimônio de afetação, não há, a princípio, óbice para a novação dos créditos, sendo vedado apenas estruturar a recuperação em consolidação substancial.
Com efeito, a estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os credores considerarem essa situação mais benéfica.
Nessa linha, afirma João de Oliveira Rodrigues Filho:
"(...)
No tocante à SPEs, não há que se permitir a consolidação substancial das atividades que se pretendam soerguer, para evitar a confusão entre situações díspares ou particulares de cada caso, salvo se comprovado contexto de homogeneidade de situações nas quais eventual consolidação poderá obter condição mais benéfica." (Reflexões sobre Recuperação Judicial de Sociedades de Propósito Específico e de Patrimônio de Afetação in: Processo Societário III. Coord. Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira. São Paulo: Quartier Latin, 2018, pág. 344)
No mais, a recuperação judicial pode se processar normalmente, salvo se a obra estiver paralisada.
Com efeito, nos termos do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964, na hipótese de a obra estar paralisada por mais de 30 (trinta) dias, sem justa causa, ou o incorporador retardar excessivamente o seu andamento, o Juiz poderá notificá-lo para que reinicie a obra. Desatendida essa determinação, o incorporador pode ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, que darão prosseguimento à obra, com a extinção dos contratos de compromisso de compra e venda. Nessa situação, não há atividade a ser preservada.
Caso os adquirentes não optem pela destituição, a recuperação judicial pode ter seu curso.
Cito a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii) se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte de origem analisou a viabilidade econômica da empresa.
3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.
4. As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964.
5. No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
6. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
7. No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.975.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)
Nesse contexto, em um exame preliminar, não apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que o entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, a evidenciar a incidência dos preceitos da Súmula n. 83/STJ ou 568/STJ.
Assim, em uma análise perfunctória das alegações da requerente, não se evidencia a probabilidade do direito. Como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.