Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRESSA GABRIELLY E SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRESSA GABRIELLY E SILVA (OAB 100713/PR)
HC 1096734/PR (2026/0184847-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRESSA GABRIELLY E SILVAADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY E SILVA - PR100713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALAN DIONEL FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN DIONEL FAGUNDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos n. 0003530-77.2026.8.16.0196, em apuração de suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, por três vezes, em contexto de violência doméstica e familiar, contra criança de 11 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (fls. 38/40).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade, primariedade do paciente, suficiência de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão preventiva (fls. 2/9).
O pedido liminar foi inicialmente deferido, em parte, para substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 17/20). No julgamento de mérito, contudo, a Corte estadual, por maioria, não conheceu do writ, por ausência de prévia provocação do Juízo de origem, e revogou a liminar anteriormente deferida, restabelecendo a prisão preventiva (fls. 10/16).
As informações foram prestadas às fls. 64/66.
O pedido de liminar, nesta Corte Superior, foi indeferido às fls. 58/59.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 72/79).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não merece conhecimento.
Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
