Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. R M G C (REQUERENTE), 2. I O C I (REQUERIDO)
- Advogado
- SÉRGIO WEISKOPF (OAB 33455/RJ)
HDE 8467/EX (2023/0184851-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R M G CADVOGADO:SÉRGIO WEISKOPF - RJ033455OUTRO NOME:R M G DOS SREQUERIDO:I O C I
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a parte requerente pleiteia (fl. 121):
(...) a juntada da inclusa certidão de óbito devidamente legível, bem como dando cumprimento integral ao despacho elaborado em 01 de junho de 2023.
Esclarece outrossim, que diante dos esclarecimentos acima mencionados, requer a VEXa o devido desarquivamento dos autos para prosseguimento bem como para o deferimento do pedido inicial com vistas ao reconhecimento da HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA para que produza seus devidos e legais efeitos.
No despacho de fl. 103, consignou-se:
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada dos seguintes documentos:
a) chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira (fls. 11-45);
b) certidão de óbito do requerido, acompanhada da chancela consular brasileira ou apostila, porquanto o documento acostado aos autos à fl. 10 encontra-se parcialmente ilegível.
Em caso de apostilamento, fica a critério da requerente providenciar, ou não, sua tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Observa-se a juntada, às fls. 123-125, de um trecho de algo que se parece com uma petição inicial, bem como, às fls. 126-127, da tradução da certidão de óbito do requerido. Contudo, o que se requereu foi a via original da referida certidão, acompanhada da chancela consular ou apostila, pois o documento de fl. 10 está ilegível.
Ademais, falta o cumprimento do item "a" assinalado acima.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento do processo.
