SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. KARINA RODRIGUES ZAMBRANA (IMPETRANTE)
Advogado
KARINA RODRIGUES ZAMBRANA (OAB 83686/MG)
HC 1096797/MG (2026/0185229-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KARINA RODRIGUES ZAMBRANAADVOGADO:KARINA RODRIGUES ZAMBRANA - MG083686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEMILSON NUNES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CLEMILSON NUNES SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.509046-9/001.
A defesa sustenta que a condenação por estupro de vulnerável foi mantida com base em prova insuficiente. Afirma que o laudo do IML não confirmou ato sexual nem sinais de violência e que a avaliação psicológica não corroborou com segurança a imputação. Aduz, ainda, a existência de contradições relevantes nos relatos da vítima e das testemunhas, com corroboração indireta e imprecisão temporal dos fatos narrados. Alega contexto familiar conturbado que comprometeria a confiabilidade do acervo probatório e aponta ameaça concreta à liberdade em razão da pena de 14 anos em regime inicial fechado.
Requer a concessão da ordem para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento; e, liminarmente, a suspensão dos efeitos executivos do acórdão e a manutenção da liberdade do paciente até o julgamento final.
Decido.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP. Ao decidir, o Juízo de primeira instância assim fundamentou (fls. 58-66):
[...]
Pois bem.
Quanto à existência do crime (materialidade), verifico que resta devidamente provada diante do boletim de ocorrência (ID 101.***.***-66, pág. 5), termo de declaração da genitora da vítima (ID 101.***.***-67, pág. 49), termo de declaração da tia materna do ofendido (ID 101.***.***-67, pág. 32), termo de declaração da testemunha Girleice (ID 101.***.***-67, pág. 36), depoimento especial do infante (ID10147110168, pág. 1) e oitivas das testemunhas em audiência de instrução e julgamento (ID 102.***.***-30), onde restou elencado o fato criminoso.
No tocante à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos. Nesse ponto, os depoimentos da vítima, das testemunhas e sua genitora colhidos em sede de instrução sob o crivo do contraditório e ampla defesa, congruentes entre si, não deixam dúvidas de que a parte acusada foi autora do ato libidinoso cometido. A esse respeito, em sua oitiva perante este juízo, a vítima consignou que, quando tinha cinco anos de idade, num dia em que sua mãe tinha saído para trabalhar na parte da noite, o acusado segurou sua mão e o levou até o quarto do casal (padrasto e genitora), apagou a luz e colocou um desenho na televisão. Aduziu que, após, o réu começou a passar a mão nas nádegas dele, por cima da roupa, e ele gritou pedindo socorro, momento em que o acusado tampou a boca dele para ninguém ouvir os gritos. Explicou que, no momento em que o réu tampou a boca dele, continuou passando a mão em suas nádegas. Comentou que, após o ocorrido, foi até a casa da amiga da sua mãe (Girleice), escondido do denunciado, e contou sobre o abuso. Informou que essa amiga contou para a sua tia (Melich), que ligou para a polícia. Mencionou que, numa outra ocasião, quando tinha aproximadamente oito anos de idade, o acusado pegou o celular dele, deitou no sofá e começou a ver vídeo com conteúdo pornográfico. Asseverou que, depois de um tempo, em três ocasiões, o acusado lhe deu dinheiro. Citou que, noutro dia, o réu ligou para ele e disse que, no dia que tivesse audiência, era para fazer o melhor possível para ele não ser preso e que era para ele defender o denunciado.
A tia materna da vítima (Melich), em Juízo, disse que, na época dos fatos, foi chamada pela sua amiga Girleice, a qual contou sobre algumas reclamações que estava ouvindo de Lucas. Explicou que Girleice era vizinha de Lucas e escutava coisas da casa dele. Informou que, ao questionar seu sobrinho sobre o que tinha acontecido, este contou que Clemilson colocava o dedo no ânus dele. Asseverou que ligou para a polícia e contou sobre o ocorrido para sua irmã, genitora do ofendido (Monich), a qual ficou desesperada. Mencionou que, aproximadamente vinte dias antes da audiência, Lucas lhe contou que o acusado, quando ele era pequeno, ficava colocando vídeos pornográficos e fazia sacanagem com ele. Citou que, através dos relatos de Lucas, deu a entender que os abusos ocorreram mais de uma vez, quando Monich ia trabalhar e deixava o infante aos cuidados do padrasto (Clemilson). Comentou que o relacionamento entre Clemilson e Monich era tóxico e abusivo. Asseverou que não tem nada contra Clemilson.
Monich, genitora do infante, comentou em audiência que teve conhecimento dos fatos assim que chegou do trabalho, através da sua vizinha Girleice. Aduziu que lhe foi contado que o seu companheiro Clemilson ficava mexendo nas nádegas do infante e assistia vídeos pornográficos perto dele. Comentou que Lucas tinha Clemilson como pai. Informou que, uma semana antes de Lucas prestar depoimento em Juízo, Clemilson ligou para ele e disse que nunca tinha feito nada de ruim com ele e, caso o infante precisasse de dinheiro, era só a criança avisar que ele mandaria.
A testemunha Girleice, por sua vez, asseverou em Juízo que morava do lado da casa do Lucas e ele ficava muito na casa dela, brincando com seu filho. Aduziu que ficou sabendo de uma vizinha que o infante chorava muito na parte da tarde, quando estava com seu padrasto, e gritava “no bumbum não”. Citou que passou essa informação para Melich, que depois conversou com o menor. Contou que, ao que ouviu da conversa de Melich com a criança, lembra-se que o menor explanou que o padrasto colocava a mão dentro do bumbum dele.
Glaucia, companheira do denunciado, aduziu que o relacionamento de Clemilson com Monich sempre foi conturbado e sofrem com isso até hoje, pois recebem ameaças de Monich. Asseverou que a genitora da infante não aceitou o fim do relacionamento. Comentou que o menor reconhecia o denunciado como pai e eles tinham um bom relacionamento. Aduziu que Lucas entrava em contato com Clemilson para pedir dinheiro. Informou que Monich perdeu a guarda da filha por abandono de incapaz, a qual está, atualmente, sob a guarda definitiva de Clemilson. Afirmou que não tem nada contra Girleice ou Melich.
Ricardo, testemunha de defesa, informou que é tio do réu e padrinho de Melissa (filha do denunciado com Monich). Disse que a Monich falou para ele que o réu era inocente. Comentou que o relacionamento de Monich e Clemilson era conturbado. Afirmou que Lucas, até hoje, procura Clemilson pedindo ajuda financeira.
A mãe do acusado, Lilian, disse que, até os dias de hoje, Monich não aceitou o fim do relacionamento com Clemilson, tendo inclusive feito ameaças. Aduziu que Monich deixou Melissa, filha dela, abandonada, razão pela qual ela perdeu a guarda para Clemilson. Asseverou que Lucas lhe disse que sentia falta de Clemilson. Comentou que, ao que sabe, Melich e Girleice não têm nada contra o denunciado.
A testemunha de Defesa Irani apenas argumentou sobre a conduta social do denunciado.
Deivide, também testemunha de defesa, explanou que Monich contou para ele que Clemilson tinha abusado de Lucas e, ao perguntar os detalhes para a genitora, esta apenas falou que o réu pegou o infante no colo e deu uns tapas nas nádegas dele. Asseverou que achou que essa situação já tinha terminado, pois Monich disse que não tinha dado nada no exame de corpo de delito e nem na avaliação psicológica, tendo ela, inclusive, relacionado-se com o acusado depois dos fatos. Mencionou que, ao que sabe, Melich não tinha nenhum problema com o denunciado. Citou que, após os fatos, Lucas continuou tratando o acusado como pai.
Por fim, em sede de interrogatório, o denunciado negou as imputações realizadas. Disse que ele e Lucas se reconhecem como pai e filho. Alegou que o infante entra em contato pedindo ajuda financeira. Afirmou que o seu relacionamento com Lucas é ótimo. Asseverou que seu relacionamento com Monich sempre foi conturbado. Mencionou que, após os fatos, Monich pediu desculpas e tentou reatar o relacionamento deles, tendo eles ficado um tempo juntos novamente. Comentou que ficava sozinho com Lucas quando a genitora dele saía para trabalhar. Explicou que Lucas chorava muito, mas era por sentir falta da mãe dele. Aduziu que nunca viu Girleice e não sabe de quem se trata. Asseverou que jamais faria com Lucas as coisas das quais está sendo acusado. Mencionou que ganhou a guarda definitiva de Melissa porque Monich foi acusada de abandono de incapaz. Argumentou que já recebeu ameaças de Monich. Declarou que, após os fatos, a genitora do menor impediu ele de ter contato com Lucas.
O nosso sistema processual de valoração probatória conta com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o qual ressoa que não há hierarquia entre as provas e o Magistrado é livre para formar sua convicção a partir daquilo que se produziu na instrução, desde que o faça de forma motivada. Utilizando-me da livre convicção motivada, entendo estar sobejamente provado que o acusado praticou ato libidinoso contra Lucas.
Não obstante a Defesa ter asseverado não haver demonstração de autoria e materialidade, uma vez que o laudo pericial realizado não indicou ocorrência de abuso sexual, que o boletim de ocorrência é unilateral, que o infante não relatou sobre o suposto abuso durante avaliação psicológica, que há diversas contradições entre os depoimentos da vítima e das testemunhas e que tudo se passou de falsas acusações tendo em vista o relacionamento conturbado entre Monich e Clemilson, além dos traumas e ressentimentos de Lucas em relação ao denunciado, verifica-se que razão não lhe assiste.
Isso porque a vítima expôs tudo com muitos detalhes e demonstrou ter boa fluência verbal e sincera noção do que lhe aconteceu, expressando-se de forma clara acerca da violência sofrida, tendo os seus depoimentos sido coerentes. Além disso, as demais provas constantes nos autos também corroboram com os fatos, como já mencionado. Cabe dizer que, em casos como o dos autos, é de suma importância valorizar o depoimento da vítima em todas as suas nuances, haja vista que na maior parte das vezes o delito não deixa vestígios materiais e não há testemunhas oculares que possam confirmar integralmente o ocorrido, pois não raras vezes o crime se dá quando estão presentes apenas a vítima e o agressor. Destaca-se, inclusive, que o STF comunga do mesmo entendimento, desde que o depoimento da vítima seja convincente e coerente, como é o caso destes autos. Da mesma forma, considerando a prática clandestina de delitos desta natureza, grande valor também se atribui à palavra dos parentes do ofendido, mesmo que não compromissados. Destaca-se que os depoimentos prestados pela vítima e as testemunhas de acusação guardam relação entre si e os fatos alegados por elas na DEPOL foram confirmados em Juízo, não tendo que se falar em contradições ou fragilidade de provas.
Outrossim, a inexistência de Exame de Corpo de Delito que indique a ocorrência de abuso sexual, por seu turno, não acarreta óbice ao decreto condenatório, uma vez que não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, principalmente quando esta pode ser demonstrada por outros meios de prova ou o crime não deixa vestígios, como é o caso dos autos. Embora a Defesa tenha indicado que o boletim de ocorrência possui caráter unilateral e, por isso, não teria validade probatória, destaco que referido documento, neste caso, foi confrontado com as demais provas produzidas nos autos, mediante o exercício da ampla defesa e contraditório, sendo certo que apresentou compatibilidade e coerência com as demais provas produzidas. Cito, oportunamente, que o boletim de ocorrência lavrado não comprovou, por si só, a materialidade delitiva, mas sim foi considerando como um elemento probatório complementar, o qual integra o arcabouço probatório. A avaliação psicológica realizada pela Polícia Civil, por sua vez, não é suficiente para descartar todo o cenário de abuso sexual relatado pelo infante em Juízo, pois está divorciada com as demais provas produzidas. O fato de não ter sido constatado eventual abuso, naquele momento, durante apenas uma sessão de análise, não quer dizer que a violência não ocorreu, principalmente considerando a tenra idade do menor naquele momento (seis anos de idade). Outrossim, apesar de a Defesa técnica ter levantado a hipótese de que o presente imbróglio poderia girar em torno de mentiras inventadas pela vítima devido a ressentimentos e traumas que o ofendido possui, e também por boatos inventados pela genitora Monich em decorrência desta não ter aceitado o fim do relacionamento com Clemilson, não há indícios de que isso poderia influenciar o depoimento de Lucas, nem se, de fato, existe algum problema entre Lucas, Monich e Clemilson que fosse capaz de gerar reflexos prejudiciais ao andamento da instrução de qualquer forma. Como relatado pelo próprio réu e as testemunhas de Defesa, Lucas e Clemilson se tratavam como pai e filho, além de terem um relacionamento saudável e harmônico. Como já fundamentado, Lucas explanou os fatos com muita confiança, clareza e sem qualquer contradição e os fatos foram confirmados, também, por Melich e Girleice. Assim, não obstante a insistência da Defesa em ver o denunciado absolvido por fragilidade de provas, entendo de forma contrária, pois não resta dúvida nos autos de que o acusado é o autor da conduta mencionada na denúncia.
A última questão a ser analisada consiste em verificar se restou provado que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos ao tempo do fato. Ora, quanto a isso não há qualquer dúvida. Através do boletim de ocorrência lavrado e demais elementos probatórios já mencionados, resta claro que, à época dos fatos, a vítima tinha 5 (cinco) anos de idade. Portanto, além de ser o fato típico, adequando-se a conduta do agente ao tipo penal descrito no art. 217-A do CPB; é antijurídico, por ser a ação do denunciado contrária à norma descrita e por lesar o bem jurídico tutelado (liberdade sexual); sendo também culpável, por ser ele imputável ao tempo dos fatos, detendo a capacidade de entender o seu caráter ilícito e de determinar-se de acordo com esse entendimento, com potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa. Deve ser reconhecida a agravante genérica contida no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, conforme requereu o Ministério Público, pois houve a prevalência de relações domésticas e de coabitação com a vítima para a prática do ato delituoso, tendo em vista que o fato ocorreu na casa da família, onde o ofendido e o agressor residiam. Verifico, ainda, a pertinência da aplicação da causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que Clemilson era padrasto de Lucas à época dos fatos.
[...]
Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria. Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa. Sigo com amparo nessas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais: Na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é inerente à conduta típica. Da análise da CAC e FAC, o denunciado não possui antecedentes. Sobre sua conduta social, valoro-a como neutra. Inviável a análise da personalidade do réu por falta de elementos. A motivação é inerente à conduta típica, assim como as circunstâncias e consequências do crime. No que diz respeito ao comportamento da vítima, o ofendido obviamente não contribuiu para a infração. Ainda assim, devo por bem valorar tal circunstância como neutra, amparada pela vasta jurisprudência emanada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Desse modo, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, tenho por necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base cominada em seu mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da reprimenda, não há hipóteses atenuantes. Todavia, constata-se a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, considerando que os atos delituosos ocorreram prevalecendo de relação doméstica e de coabitação, já que os atos ocorreram na residência da vítima, local em que o réu morava. Assim, fixo a pena intermediária acrescida de um sexto, ou seja, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase da fixação da pena, não identifico causas de diminuição da reprimenda. No entanto, verifica-se a ocorrência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, diante da autoridade que o agente exercia sobre o menor por ser seu padrasto à época dos fatos.
Assim, majoro a reprimenda em metade e fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão (fls. 65-66).
O Tribunal de origem, a seu turno, decidiu conforme motivação a seguir (fls. 29-45):
[...]
Buscou a defesa a absolvição, sob alegação da inexistência de prova suficiente da materialidade e da autoria para sustentar o decreto condenatório. Todavia, após detida análise dos autos, conclui-se que o pleito não merece acolhimento. A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência, do laudo pericial e do laudo de avaliação psicológica, além das demais provas orais e circunstanciais colhidas ao longo da instrução criminal. A autoria, do mesmo modo, restou delineada nos autos. Ouvido na fase judicial, o apelante negou a prática dos fatos a ele imputados. Por sua vez, a vítima, ouvida sob o rito do depoimento especial, narrou que, quando possuía 5 anos, o réu, em determinada ocasião, o pegou pela mão e levou até um dos quartos, apagou a luz e colocou algo para verem na televisão; ato contínuo, o apelante passou as mãos em suas nádegas, por cima da roupa, e ele gritou pedindo por socorro, momento em que o réu tampou sua boca; ressaltou, ainda, que, em outra oportunidade, o réu ligou para ele, dizendo que, no dia em que fosse ouvido em juízo, fizesse o melhor possível para ele não ser preso (fls. 33-35).
Nesse contexto, em que pesem os esforços da defesa, verifica-se que o apelante não logrou êxito em apresentar qualquer elemento idôneo capaz de infirmar a robusta tese acusatória, amplamente corroborada pelo conjunto probatório constante dos autos.
As testemunhas de defesa se limitaram a afirmar que o réu possui boa conduta social e um relacionamento conturbado com a genitora do ofendido.
Desse modo, diante do acervo probatório produzido ao longo da persecução penal, conclui-se que a autoria dos fatos atribuídos ao réu está suficientemente demonstrada, sobretudo diante da firme e clara narrativa apresentada pelo menor em juízo, não havendo margem para absolvição por ausência de provas de materialidade e autoria. No caso em análise, restou evidenciado que o apelante praticou atos de natureza libidinosa com finalidade de satisfazer sua própria lascívia, em evidente prejuízo à dignidade sexual da vítima, menor de 14 anos à época dos fatos (fls. 37-38).
No que se refere à dosimetria, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal (8 anos de reclusão). Na segunda, ausentes atenuantes, aplicou-se a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, elevando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão. Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 226, II, do CP, a reprimenda foi majorada pela metade, concretizando-se em 14 anos de reclusão. Ressalte-se que a fundamentação utilizada para a incidência da agravante é distinta daquela adotada para justificar a causa de aumento, afastando-se, portanto, qualquer alegação de bis in idem. O regime inicial fechado deve ser preservado, e são inviáveis a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o sursis, ante a prática do delito mediante violência e a concretização da reprimenda em patamar superior aos limites legais (fls. 38-39). Em relação à indenização mínima, embora necessária a fixação do valor, a quantia de R$ 20.000,00 se mostra exorbitante. Assim, considerando a condição econômica do sentenciado e a gravidade do crime, reputa-se adequado redefinir, proporcionalmente, a condenação em R$ 10.000,00 para fins de reparação por danos morais à vítima, sem prejuízo da possibilidade de ação própria para aferição do dano efetivamente sofrido (fl. 44).
A contextualização evidencia que a controvérsia envolve a manutenção da condenação e da dosimetria, com ajuste apenas do valor mínimo de reparação fixado na sentença, formando o substrato para a análise do pedido. [...]
Como visto, as instâncias ordinárias, ao condenar o paciente, salientaram que os depoimentos da vítima, de sua genitora e das testemunhas, colhidos em sede de instrução sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, apresentam-se totalmente harmônicos e convergentes, afastando qualquer dúvida de que o acusado foi o autor dos atos libidinosos narrados. A sentença, afirmou que, em seu depoimento perante este juízo, a vítima relatou que, aos cinco anos de idade, aproveitando-se de uma noite em que sua mãe havia saído para trabalhar, o réu o conduziu até o quarto do casal, apagou as luzes e ligou a televisão em um desenho animado. Consignou que o acusado passou a tocar suas nádegas por cima da roupa, o que fez o menor gritar por socorro, momento em que o réu obstruiu sua boca manualmente para silenciar os gritos, dando continuidade ao abuso, motivo pelo qual, após o ocorrido, o infante fugiu até a casa de Girleice, amiga de sua genitora, e relatou o abuso, o que fez com que a vizinha repassasse a informação à tia do menor, Melich, que acionou a autoridade policial. Aduziu que a vítima mencionou ainda que, por volta dos oito anos, o acusado utilizou o celular para assistir a conteúdos pornográficos deitado no sofá ao seu lado e que, posteriormente, entregou-lhe dinheiro em três ocasiões. Por fim, revelou que o réu lhe telefonou recentemente, instruindo-o a defendê-lo na audiência judicial para evitar sua prisão.
Reforçando a tese acusatória, a tia materna da vítima, Melich, confirmou em juízo ter sido alertada pela vizinha Girleice sobre os choros e reclamações constantes de Lucas. Ao interrogar o sobrinho, este confessou que Clemilson introduzia o dedo em seu ânus, motivo pelo qual a depoente acionou a polícia e comunicou o fato à genitora do menor, Monich, que ficou desesperada. Melich acrescentou que, cerca de vinte dias antes da audiência, o menor reiterou que o padrasto exibia vídeos pornográficos e praticava atos libidinosos contra ele desde a infância, indicando que os abusos eram reiterados e ocorriam sempre que a genitora saía para trabalhar, deixando o filho sob os cuidados do acusado. A depoente ressaltou que o relacionamento entre o réu e sua irmã era tóxico e abusivo, mas ponderou não nutrir nenhuma animosidade pessoal contra o acusado. No mesmo sentido, Monich, genitora da vítima, declarou que soube dos fatos logo após chegar do trabalho, por meio de Girleice, que lhe relatou os toques nas nádegas do menino e a exibição de conteúdos pornográficos pelo companheiro, a quem a criança considerava como um pai. Monich também confirmou que, uma semana antes da audiência, o acusado ligou para o menor alegando inocência e oferecendo apoio financeiro caso ele precisasse. A vizinha Girleice, por sua vez, atestou que a vítima frequentava sua casa e que soube por terceiros que o menor chorava e gritava muito à tarde, quando estava a sós com o padrasto, proferindo frases como "no bumbum não". Diante disso, avisou a tia do infante e presenciou o momento em que a criança confessou que o acusado colocava a mão dentro de suas nádegas.
Portanto, forçoso constatar que a conclusão da Corte de origem sobre sua condenação do paciente, pelo crime de estupro de vulnerável, foi lastreada em amplo acervo probatório, de modo que infirmar tais conclusões, certamente, demanda revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE ERA MENOR DE 14 ANOS À EPOCA DOS FATOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU DE EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE DELITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. O crime de estupro de vulnerável não traz em sua descrição, a necessidade de haver qualquer tipo de ameaça ou violência, ainda que presumida, mas apenas a presunção de que o menor de 14 anos não tem capacidade para consentir com o ato sexual. Assim, para tipificar o delito em tela, basta a vítima ser menor de 14 anos, exatamente como ocorrido na espécie.
3. A conclusão da Corte de origem sobre sua condenação do paciente, pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em vasto e contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento firme e minudente da vítima, a qual narrou sem claudicar, que os abusos se iniciaram em 2018, quando contava com 11 anos de idade, e que em três ou quatro oportunidades distintas, o paciente passou as mãos por seu corpo e, inclusive, em suas partes íntimas, tanto por cima quanto por baixo das vestes. Em 2019, houve um novo episódio semelhante, até que em 2020, foi dormir em sua casa, em razão de íntima amizade que mantinha com sua filha, quando aconteceu a conjunção carnal (e-STJ, fl. 748); acrescido ao fato de o próprio paciente haver confessado em Juízo a prática do último estupro, consistente na conjunção carnal, apenas negando os assédios anteriores (e-STJ, fls. 748/749).
4. Note-se, também, que a testemunha J. A. C., amigo do pai da vítima, asseverou em Juízo que o paciente contou-lhe que manteve relação sexual com M. O réu disse que estava na casa dele, quando M saiu do banho e espirrou água no rosto dele. O réu e M mantiveram relação sexual consensualmente, ou seja com a concordância da vítima. [...] J. A. estava presente quando M contou para o pai e a madrasta que tinha mantido relação sexual com o réu espontaneamente e que o réu tinha usado camisinha. A vítima disse, também, que não queria dar sequência aos fatos na polícia (e-STJ, fls. 642/643).
5. Diante desse cenário, para se concluir de forma diversa, como pretendido, seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.
[...]
10. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, habeas corpus não conhecido.
(HC n. 838.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. KARINA RODRIGUES ZAMBRANA (IMPETRANTE)
Advogado
KARINA RODRIGUES ZAMBRANA (OAB 83686/MG)
HC 1096797/MG (2026/0185229-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KARINA RODRIGUES ZAMBRANAADVOGADO:KARINA RODRIGUES ZAMBRANA - MG083686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLEMILSON NUNES SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.