HC 1096805/SC (2026/0185276-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R. P. A., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por adolescente representado/apelante contra sentença que julgou procedente a representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com insurgência restrita à substituição da internação por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes as hipóteses autorizadoras da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do pedido defensivo de aplicação de medida em meio aberto; e (ii) saber se a reiteração em infrações graves, para fins do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, exige trânsito em julgado de medida socioeducativa anteriormente aplicada e número mínimo de atos infracionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação tem caráter excepcional e sua escolha deve observar as circunstâncias do caso concreto e a finalidade socioeducativa, à luz do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 112, § 1.º, da Lei n. 8.069/1990.
4. Embora o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não envolva violência ou grave ameaça (art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente), a certidão de antecedentes infracionais evidencia reiteração em infrações graves, o que autoriza a internação com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A reiteração do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não exige trânsito em julgado de medida socioeducativa anteriormente aplicada, nem número mínimo de atos infracionais graves, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante do histórico infracional e do envolvimento reiterado com o tráfico, a internação mostra-se proporcional e adequada aos objetivos socioeducativos, não se justificando a substituição por medida em meio aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Desprovido, conforme o voto.
Tese de julgamento: 1. A internação é cabível quando demonstrada a reiteração no cometimento de infrações graves, nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A reiteração do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente prescinde de trânsito em julgado de medida anterior e de número mínimo de atos infracionais graves. 3. Evidenciado histórico infracional e reiteração específica em atos análogos ao tráfico, mantém-se a internação por adequação e proporcionalidade aos fins socioeducativos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; Lei n. 8.069/1990, art. 112, inciso VI; Lei n. 8.069/90, art. 112, § 1.º; Lei n. 8.069/1990, art. 121; Lei n. 8.069/1990, art. 121, § 2º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 122; Portaria n. 344/1998 do Ministério da Saúde.
Jurisprudências relevantes citadas: Ap./ECA n. 2008.075336-3, rela. Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 20.3.2009; STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.; (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.); (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, D Je 16/03/2016).; (AgInt no AR Esp 1505639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019 - grifei).; (Apelação Criminal n. 0000029-95.2015.8.24.0126, de Itapoá, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 16-08-2018)." (e-STJ, fls. 46-47).
A impetrante sustenta constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.843/2006.
Assevera que é ilegal a imposição da medida extrema amparada em processos de apuração de ato infracional em curso uma vez que viola a garantia fundamental à presunção de inocência e o enunciado n. 444/STJ. Ressalta a desproporcionalidade e a vedação de tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, especialmente diante da ínfima quantidade de droga apreendida.
Requer, ao final, a substituição da internação pela medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas em seu art. 122, assim redigido:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
[...]
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
A respeito, o Tribunal de origem manteve a internação do adolescente aos seguintes fundamentos:
"No caso em estudo, embora o ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes seja de tamanha gravidade, não é cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I). De outra parte, conforme bem consignado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, o adolescente tem reiterado em infrações graves (inc. II), in verbis (51.1):
Todavia, ainda que se trate da única medida anteriormente aplicada, a análise do caso evidencia que o apelante possui extenso histórico infracional, no qual se verificam diversos registros de atos análogos ao tráfico de drogas. Assim, não se pode examinar a situação do adolescente de forma fragmentada, como se o episódio atual representasse fato isolado. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram um padrão de reiteração infracional, especialmente na seara do tráfico, circunstância que reforça a conclusão acerca da necessidade de intervenção mais contundente. Da certidão de antecedentes infracionais é possível verificar, de fato, que o adolescente encontra-se altamente envolvido com o tráfico de drogas (31.1):
[...]
Inclusive, ao contrário do sustentado pela defesa, importante destacar que não se exige a procedência da representação com trânsito em julgado para a configuração da reiteração em infrações graves, assim como certo número de atos infracionais. [...]
Destarte, não há dúvidas de que, para cumprir com os objetivos socioeducativos, a medida de internação se mostra realmente como a mais adequada." (e-STJ, fls. 42-44).
Da leitura do trecho supratranscrito, verifica-se que o ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que, em tese, poderia incidir a Súmula n. 492/STF ("o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente").
Todavia, a medida socioeducativa de internação foi mantida com base não apenas na gravidade concreta da conduta, mas considerando a reiteração de ato infracional por parte do adolescente.
Nessa conjuntura, esta Corte Superior entende que "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)' (HC n. 342.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). Ilustrativamente, anotem-se, ainda, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, 'esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)' (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 873.206/PE, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que '[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente' (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Destaco, ainda, que "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal." (AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021).
Nessa linha, confiram-se:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o conhecimento do writ e a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura e substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto. 2. Fato relevante. Juízo da Vara da Infância e Juventude submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado em processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tendo o adolescente, quando em cumprimento de medida em meio aberto, praticado novo ato infracional análogo ao tráfico. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus originário que buscava a substituição da internação. Em recurso em habeas corpus, foi negado provimento, mantendo-se a medida socioeducativa de internação. O agravante, então, interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação idônea na imposição e manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, à luz do art. 112, § 1º, e do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração na prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a configuração da reiteração de atos infracionais graves, para fins do art. 122, II, do ECA, exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores, bem como se se encontram presentes os requisitos para concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão impugnado não evidencia coação ilegal ou teratologia, pois examinou as peculiaridades do caso concreto e concluiu pela adequação da medida socioeducativa de internação, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 7. A imposição de medida socioeducativa deve observar as hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, conforme art. 112, § 1º, considerar as circunstâncias do caso concreto, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração, parâmetros que foram respeitados pelas instâncias ordinárias. 8. Constatada pelas instâncias de origem a reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas enquanto cumpria medida em meio aberto, justifica-se a manutenção da internação com base no art. 122, II, do ECA. 9. Para a incidência do art. 122, II, da Lei n. 8.069/1990, não se exige o trânsito em julgado de ato infracional anteriormente praticado, bastando a verificação da reiteração de infrações graves no âmbito socioeducativo. 10. Ausente ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, não se configura hipótese de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.
Tese de julgamento:
1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas, autoriza a aplicação e manutenção da medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A configuração da reiteração de ato infracional prevista no art. 122, II, do ECA não exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores.
3. Quando a medida de internação é fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade do adolescente de cumprir a medida e na gravidade da infração, em conformidade com o art. 112, § 1º, do ECA, não se caracteriza ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
4. A inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão que mantém medida socioeducativa de internação impede a concessão de ordem de habeas corpus com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112, § 1º, e 122, II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte Superior acerca da aplicação do art. 122, II, do ECA na hipótese de reiteração de atos infracionais graves." (AgRg no RHC n. 230.605/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE DANO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
2. No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, uma vez que os agravantes ameaçaram socioeducador mediante a utilização de barra de ferro, além de promoverem a depredação de objetos pertencentes à instituição em que estavam acolhidos.
3. A internação também se justifica pela reiteração no cometimento de outras infrações graves, visto que os agravantes ostentam passagens pretéritas por outros atos infracionais, tendo-lhes sido anteriormente oportunizada a aplicação de medidas em meio aberto, sem êxito na ressocialização. Além disso, cometeram os atos ora apurados apenas 5 dias após terem sido liberados da unidade socioeducativa CASE/SSA, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas anteriormente impostas e reforça a necessidade de providência mais severa e adequada ao caso concreto.
4. Entende esta Corte Superior que o 'conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada' (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019). Precedentes.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.059.196/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS