HC 1005748/MG (2025/0185364-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TATIANA MARIA BADARO BAPTISTAADVOGADOS:HERMES VILCHEZ GUERRERO - MG049378GERALDO AUGUSTO NAVES BERNARDES MAGALHÃES - MG112439TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA - MG144708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A C F, no qual se aponta como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que recebeu a seguinte ementa (fl. 44):
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 E 313 DO CPP – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA – CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTES REQUISITOS ART. 318 DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, estando calcada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
2. Existindo elementos concretos nos autos que demonstrem que a liberdade do autuado oferece risco à integridade física e psicológica da vítima, a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, não se mostra suficiente, havendo razoabilidade e plausibilidade na manutenção da medida extrema.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para desconstituir a necessidade da prisão cautelar, especialmente na presença dos requisitos legais que a justificam.
4. Inviável, igualmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ausência dos requisitos legais e comprovação de que o paciente encontra-se debilitado por motivo de doença grave.
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal
Sobreveio sentença condenando-o à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 24/39).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita (fls. 44/50).
Neste writ, a impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade, em razão da ausência de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar do paciente, em descumprimento aos arts. 315, 316, parágrafo único, e 387, §1º, do Código de Processo Penal; bem como a necessidade de concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante da gravidade do quadro clínico do paciente, que é idoso e possui doenças crônicas, necessitando de "cuidados médicos frequentes e alimentação balanceada, o que (...) é impossível de se obter no estabelecimento prisional" (fl. 9).
Afirma, ainda, que (fl. 9):
Os relatórios médicos demonstram que o quadro clínico do Paciente é extremamente delicado, apresentando antecedente patológico de Hipertensão Arterial Sistêmica de difícil controle (doença crônica que se caracteriza por níveis elevados de pressão arterial), Diabetes Mellitus tipo 2 descompensada (doença crônica que se caracteriza por altos níveis de glicose no sangue – o corpo não consegue usar a insulina corretamente), Dislipidemia (alteração nos níveis de gorduras no sangue – fator de risco para doenças cardiovasculares, como infarto e AVC), possuindo risco iminente de desencadear doenças cardiovasculares (afetam o coração e os vasos sanguíneos) e neurovasculares (afetam as artérias e veias do sistema nervoso central).
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A segregação cautelar, como medida constritiva, só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, no que interessa ao caso, está assim fundamentado (fls. 218/220, grifei):
No caso dos autos, entendo estarem suficientemente satisfeitos os requisitos legais para a decretação da prisão cautelar do autuado. A materialidade e a autoria dos delitos estão suficientemente demonstradas para fins de decretação da prisão cautelar.
Consta dos autos que a Polícia Militar foi acionada por B, genitora de A, relatando que a menor foi vítima de crime contra a dignidade sexual.
De acordo com o condutor da prisão em flagrante do autuado, Eudes, Policial Militar, a senhora B relatou que sua filha A, que possui apenas 07 (sete) anos de idade, mandou uma mensagem para ela dizendo “mamãe sabe aqui o Antônio, ele tá fazendo coisas que eu não to gostando”.
Segundo a solicitante, ela fez uma chamada de vídeo com a criança e a menor lhe contou que estava no quarto da vovó assistindo televisão, quando A entrou no quarto, se aproximou e a colocou no meio de suas pernas, esfregando seu corpo no dela em movimentos de vai e volta, e, ainda, colocou a mão dele em sua florzinha (genitália) e A pegou a mão dela e colocou em seu pênis e disse que ela poderia acariciar seu órgão genital quando quisesse.
Ainda segundo a mãe da menor, A teria dito que pediu para que A parasse com esses atos, e ele pediu que ela não contasse nada para a vovó e nem para os seus pais.
Conforme narrativa do condutor, no momento que se realizava os exames a menor revelou a sua mãe que no dia anterior (ontem – 15/10/2024), A passou a mão em sua perna em baixo da coberta e quando a vovó aproximou do quarto ele cessou com o ato.
A testemunha G, Conselheira Tutelar, afirmou que durante o plantão foi comunicada de uma suposta violência sexual contra menor, e, após chegar ao local, recebeu as mesmas informações constantes na narrativa descrita pelo condutor da prisão.
A testemunha R, informou que é avó da menor e ela veio ficar em sua casa para que os pais pudessem viajar.
Informou que estava em casa e não percebeu que, enquanto recebia alguns familiares de seu marido A, A teria entrado na cozinha e o chamado, tendo ele saído e se dirigido até o quarto onde estava a menor, mais viu isso posteriormente através das imagens das câmaras de segurança da casa.
Afirmou que, ainda quando os familiares de seu marido estavam em casa, foi até seu quarto para ver sua neta e não mais a encontrou, estando ela no quarto de visitas, e, chegando nesse quarto, encontrou a menor em pânico.
Em seguida, recebeu uma ligação de sua filha dizendo que alguém buscaria a menor, contudo, não informou a ela o que estava acontecendo.
Relatou que perguntou para a menor o que estava acontecendo e ela não disse, apenas disse que era o Tio A.
A testemunha B, mãe da menor, informou que deixou sua filha na casa de sua mãe R para a passar uma semana, tendo relatado que é a segunda vez que sua filha passa uns dias na casa da avó, sem a sua presença.
(...)
Nesse contexto, conclui-se que há fartos indícios de autoria e prova da materialidade no caso vertente, ambos a consubstanciarem o fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis para fins de decretação da custódia cautelar, de se consignar a periculosidade do autuado pela gravidade dos fatos, bem como risco de reiteração da conduta.
Nesse contexto, entendo que a segregação cautelar do autuado afigura-se, neste momento, imperiosa à garantia da ordem pública para assegurar a conveniência da instrução criminal e, sobretudo para assegurar a integridade física, psíquica e sexual da vítima.
Ressalte-se que a sua segregação neste momento não infringe o princípio da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar.
Concomitantemente consignou o Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada (fls. 47/48, grifei):
No caso em tela, analisando a decisão combatida (doc. de ordem 163), verifica-se que o MM. Juiz a quo, ao prolatar a r. sentença condenatória e manter a prisão preventiva do paciente, se pautou no art. 316, do CPP, fundamentando que a necessidade do acautelamento se ocorre para que ocorra o vínculo no sistema prisional para início do cumprimento da pena do paciente. Senão vejamos:
“(...)Quanto à manutenção da custódia preventiva do réu, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, MANTENHO sua prisão, uma vez que fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 316, do CPP, sendo necessário seu acautelamento para vinculo no sistema prisional para início de cumprimento de pena nas condições estabelecidas pelo Sistema Prisional.
Assim, por ora, vê-se que a decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, estando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, sendo necessária a manutenção da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o paciente dará início ao cumprimento da pena estabelecida em sentença condenatória, estando presentes os motivos que ensejam a prisão processual (art. 312 do CPP).
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente aproveitou-se da posição de confiança a ele conferida pela família da vítima, decorrente do vínculo afetivo estabelecido como padrasto da genitora da ofendida, para praticar atos libidinosos contra a menor. Outrossim, a ofendida relatou em oitiva especial que os atos foram praticados na residência em que o paciente residia com a sua avó, inclusive em momentos em que haviam outras pessoas no domicílio.
Tal circunstância evidencia não apenas a quebra do dever de respeito e proteção inerente à sua condição no núcleo familiar, mas também o abuso de poder e influência, o que agrava sobremaneira a censurabilidade do comportamento, traduzindo um desvio de conduta de extrema gravidade social e jurídica.
Além do mais, extrai-se da Folha de Antecedentes Criminais do paciente (ordem nº 19) que ele também é investigado no inquérito nº 16441053/2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal, o que evidencia a periculosidade do paciente pela reiterada prática de crimes sexuais.
Diante disso, entendo que a situação descrita nos autos evidencia a necessidade da constrição cautelar da paciente, afigurando-se indispensável para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo diante da presença de elementos concretos que indicam que sua liberdade apresenta risco à integridade física e psicológica da vítima.
Ademais, cumpridos os requisitos do art. 312 e do art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, impossível a substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, pelos fundamentos expostos alhures e a teor do art. 282, §6°, do mesmo Codex.
Verifica-se, assim, que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da presença de elementos concretos que indicam que sua liberdade apresenta risco à integridade física e psicológica da vítima; para assegurar a aplicação da lei penal, porque já condenado à pena de 18 anos de reclusão, cujo cumprimento é iminente; bem como para evitar a reiteração delitiva, haja vista que é investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes desta egrégia Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2. A existência de indícios de reiteradas tentativas de contato com a vítima para influenciar sua versão dos fatos reforça o periculum libertatis e justifica a manutenção da segregação cautelar.
3. O delito imputado ao agravante - estupro de vulnerável - autoriza medidas mais severas para evitar a reiteração criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Existência de inquéritos e ações penais em desfavor do condenado pela prática do mesmo delito, configurando risco concreto de reiteração delitiva.
3. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 932.944/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Inviável, ainda, acolher a pretensão de substituição da custódia por prisão domiciliar, pois no acórdão, objeto do pedido, consta que "não se extrai das informações trazidas pelo impetrante a comprovação de imprescindibilidade da concessão da medida, visto que não restou demonstrado que o paciente está debilitado por motivo de doença grave" (fl. 49).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A defesa pugna pela substituição da prisão com base em futura e hipotética possibilidade de agravamento do estado de saúde do agravante, não demonstrando a plausibilidade do argumento suscitado.
Conforme destacado pelo Tribunal a quo, o Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro dispõe de meios para que os detentos recebam todo o cuidado necessário, dando-lhes as condições e tratamento adequado, sendo certo que o agravante não fez prova inequívoca da impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária. Para rever o entendimento da origem necessário o reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.210/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE E DE INCAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL EM PRESTAR ATENDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO MANTIDA.
[...]
3. Por fim, quanto à prisão domiciliar, além de tratar de crime com violência, "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso". Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 200.090/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)