SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1005890/RJ (2025/0185462-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de E. DA S. C., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0004337-04.2022.8.19.0019, assim ementado (fl. 27):
APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 217-A, C/C 14, II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL, A CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 ANOS, 07 MESES E 17 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 17 DIAS-MULTA. Não há dúvida da ocorrência do delito, porquanto a materialidade e a autoria foram identificadas pela prova testemunhal. O pleito de desclassificação não comporta acolhimento, eis que o STJ entende que o crime do art. 215-A do CP não se aplica quando a importunação (ato libidinoso) é praticada contra menor de 14 anos. Não há reparo na dosimetria da pena. Não verifico o bis in idem alegado, eis que o acusado possui duas anotações de condenações com trânsito em julgado, em data anterior aos fatos em apuração neste feito, o que configura reincidência e a presença de maus antecedentes. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta nos autos que, por fatos ocorridos em 02/07/2022, o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, às penas de 03(três) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, regime inicial fechado, concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 48/53).
Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 27/29).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido (fls. 69/77).
Sustenta a Defesa que não há nenhuma testemunha ou outro registro do fato que possa corroborar as declarações da vítima, sendo certo que sua genitora declarou nos autos aquilo que ouviu de sua filha (fl. 06).
Entende que é inadmissível que a condenação seja proferida com base, unicamente, na palavra da vítima, vez que essa, assim como o réu, tem manifesto interesse no resultado final do processo (fl. 09).
Alternativamente, defende que a suposta conduta imputada ao Paciente ocorreu com extrema brevidade, se resumindo a rápido apalpamento da parte íntima coberta por roupa, sem qualquer ato de ameaça ou violência (fl. 24), pugnando seja a conduta desclassificada para a prevista no artigo 215-A, do Código Penal.
Requer seja concedida a ordem, para que o paciente seja absolvido, nos termos do artigo 387, inciso VII, do CPP ou, alternativamente, seja a conduta desclassificada para a prevista no artigo 215-A, do Código Penal.
Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 161/163; 165
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 168/172).
É o relatório.
DECIDO.
O pleito não prospera.
Consta do voto condutor do acórdão (fls. 28/29 - grifamos):
[...] Conheço do recurso.
O recurso não merece prosperar.
A condenação deve ser mantida. A sentença está bem fundamentada no depoimento da vítima: “quando o acusado "passou a mão" na depoente; que o acusado ainda disse para a depoente ir até o seu quarto; que a depoente então se dirigiu até a sala e falou para sua irmã; que a depoente também relatou para sua mãe; que todos se dirigiram até a Delegacia” e que “que o acusado "passou a mão" na depoente, na altura da virilha; que a depoente estava vestida com um short; que o acusado estava usando bermuda e estava sem camisa, com a camisa pendurada no ombro”.
A mãe da vítima relatou que “que LIZANDRA então voltou ao quarto onde estava a depoente, afirmando que o acusado havia "passado a mão" na sua vagina e tentado agarrar o seu braço para levá-la até o quarto; que a depoente ainda disse que o acusado a chamou para ir até o quarto”.
Desta forma, não há dúvida da ocorrência do delito, porquanto a materialidade e a autoria foram identificadas pela prova testemunhal.
O pleito de desclassificação não comporta acolhimento, eis que o STJ entende que o crime do art. 215-A do CP não se aplica quando a importunação (ato libidinoso) é praticada contra menor de 14 anos.
"Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Não há reparo na dosimetria da pena. Não verifico o bis in idem alegado, eis que o acusado possui duas anotações de condenações com trânsito em julgado, em data anterior aos fatos em apuração neste feito, o que configura reincidência e a presença de maus antecedentes.
Por tais razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No tocante ao pedido de absolvição do crime, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.
A propósito:
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude. Recurso desprovido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente dos crimes de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, ou, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos e a redução da pena.
2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a análise do conjunto fático-probatório dos autos nesta sede.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.945/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifamos)
A vítima, à época com 13 (treze) anos, prestou depoimento em Juízo, assistida por entrevistadora do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes - NUDECA, ocasião em que declarou (fl. 50 - grifamos):
que na residência da vítima moravam onze pessoas, sendo a mãe da vítima, além do acusado; que o acusado convivia na residência por cerca de seis anos; que no dia dos fatos a depoente estava na cozinha, quando o acusado "passou a mão" na depoente; que o acusado ainda disse para a depoente ir até o seu quarto; que a depoente então se dirigiu até a sala e falou para sua irmã; que a depoente também relatou para sua mãe; que todos se dirigiram até a Delegacia; que o fato ocorreu na cozinha da residência onde a depoente reside; que o acusado também residia na residência; que conhece o acusado há cerca de seis anos; que foi a primeira vez que o acusado passou a mão na depoente; que o acusado "passou a mão" por cima da roupa da depoente; que o acusado "passou a mão" e a chamou para ir até o seu quarto; que nesse momento a depoente foi para a sala e contou para sua irmã e sua mãe; que o acusado permaneceu no quarto; que tudo ocorreu no mesmo dia; que não havia mais ninguém na cozinha no momento do fato; que no dia dos fatos estavam na casa suas irmãs, sua mãe e o acusado; que o acusado "passou a mão" na depoente, na altura da virilha; que a depoente estava vestida com um short; que o acusado estava usando bermuda e estava sem camisa, com a camisa pendurada no ombro.
A mãe da vítima e sogra do acusado, S. E. H. C., declarou em Juízo (fl. 50 - grifamos):
que o acusado havia saído na noite anterior, passando toda noite fora; que o acusado chegou na parte da manhã, ainda alcoolizado e drogado; que estavam a depoente e a filha MICHAELY no quarto, e LIZANDRA havia saído do quarto para ir até a cozinha; que LIZANDRA então voltou ao quarto onde estava a depoente, afirmando que o acusado havia "passado a mão" na sua vagina e tentado agarrar o seu braço para leva-la até o quarto; que a depoente ainda disse que o acusado a chamou para ir até o quarto; que o acusado negou os fatos no momento; que VITÓRIA, sua filha que convivia com o acusado, e com quem tem dois filhos, falou para o acusado sair da casa; que saiu da casa e pegou sua moto; que a depoente informou ao pai da vítima, sendo a Polícia acionada; que a depoente e a vítima foram para o DPO e posteriormente até a Delegacia de Cordeiro para registrar a ocorrência; que o acusado quando encontra a depoente, ri para a mesma, afirmando que tem advogado; que LIZANDRA tinha treze anos de idade na época dos fatos; que LIZANDRA nunca teve namorado ou qualquer experiencia amorosa; que LIZANDRA somente fica em casa, frequentando a escola; que no mesmo momento em que o acusado passou a mão na vagina de LIZANDRA, esta correu e comunicou à depoente; que LIZANDRA disse que "EVINHO" passou a mão na vagina e foi para o quarto; que o acusado, ante da depoente dizer qualquer coisa, saiu do quarto afirmando que era mentira de LIZANDRA; que todos acreditaram em LIZANDRA; que o acusado não retornou à residência após os fatos; que estavam na residência a depoente, VITORIA, MICHAELI, MILENA, e o acusado; que o acusado chamou LIZANDRA para ir até o quarto dele, no interior da residência; que LIZANDRA ficou muito traumatizada, chorando muito e com medo do acusado; que LIZANDRA não tem namorado; que o acusado visita os netos da depoente nos finais de semana, quando sua filha os leva até Cantagalo; que sua filha VITÓRIA continua casado com o acusado; que VITÓRIA reside com a depoente; que EVERSON não reside na companhia de VITÓRIA; que VITÓRIA disse que acredita em LIZANDRA, mas nunca falou porque não terminou o relacionamento com o acusado; que LIZANDRA nunca passou por fato semelhante; que LIZANDRA não costuma mentir para a depoente; que acredita em LIZANDRA; que LIZANDRA afirmou para a depoente que o acusado "passou a mão" na vagina; que o acusado mantinha um relacionamento com VITÓRIA há algum tempo, à época dos fatos; que o acusado morava com a depoente e LIZANDRA há cerca de seis meses; que atualmente o acusado reside em Cantagalo, e sua filha VITÓRIA mantém o relacionamento com o mesmo.
O paciente não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, apesar de regularmente intimado, sendo decretada sua revelia (fl. 50).
Entende esta Corte que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando coerentes com as demais provas produzidas. Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A
impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Com base nas provas dos autos - primeira oitiva da vítima, depoimento do psicólogo e relato da mãe do réu, avó da ofendida -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava apenas 9 anos de idade à época dos fatos, consistentes em tentativa de conjunção carnal, não consumada em virtude de sua tenra idade, e toques lascivos no corpo dela, especialmente em sua genitália.
Ademais, entendeu que a retratação da vítima, durante a instrução, não seria válida, pois a situação dela havia mudado depois do falecimento de sua mãe, quando viveu por um período em um abrigo, depois residiu com um padrinho, com quem relatou não ter uma boa relação, e exprimiu o desejo de residir com seu genitor. Por isso, o Colegiado estadual afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória. Por isso, o Colegiado estadual afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória. Para alterar a referida conclusão seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
5. No caso, a necessidade de acompanhamento psicológico constante, as intenções suicidas da vítima e o fato de que ela, depois dos fatos, ficou depressiva e passou a se cortar, apontados na sentença e no acórdão, denotam os efeitos graves do abuso sexual suportado pela ofendida.
6. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável - inferior a 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.200.804/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifamos)
No tocante ao pleito de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal) para o delito de importunação sexual (artigo 215-A, do Código Penal), destaca-se que:
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022 - grifamos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE FORAM ENVOLVIDAS LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com amparo no caderno fático-probatório processual, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante. Segundo delineado no aresto, o depoimento da vítima, que à época dos fatos tinha 12 anos de idade, confirma a dinâmica da agressão sexual e encontra respaldo nos demais depoimentos judiciais, que foram prestados pelas pessoas envolvidas logo após o cometimento do delito. A coação no curso do processo também está devidamente documentada, sobretudo porque as provas confirmam que o recorrente ameaçou a mãe da vítima, como forma de coagi-la e intimidá-la a fim de dificultar a apuração e o julgamento pelo crime sexual.
2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
5. De acordo com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o agravante tocou o corpo da vítima, uma criança de 12 anos de idade, inclusive por cima da calcinha. Tais atos caracterizam o crime de estupro de vulnerável, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte, o que afasta o pleito desclassificatório.
6. Foi idônea a fundamentação usada pelas instâncias ordinárias para considerar a culpabilidade do acusado exacerbada, porque ele se aproveitou da confiança depositada pela família, inclusive da facilidade de acesso à residência da vítima, para cometer a agressão sexual.
7. Da mesma forma, foram idôneos os argumentos usados para valorar negativamente as consequências do crime, em razão dos reflexos psicológicos e das mudanças de comportamento diretamente relacionados ao fato criminoso.
8. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao recorrente.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 215-A E 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.121/STJ.
1. A ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes somente é necessária em caso de alteração do acórdão, o que não ocorreu no caso, pois os embargos foram rejeitados. Precedente.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e atentatórios à dignidade e à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou deficiente mental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
Precedente.
2.1. Ao julgar o REsp n. 1.954.997 (Tema 1.121/STJ), esta Corte Superior estabeleceu a seguinte tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
2.2. In casu, não há controvérsia sobre a prática de atos lascivos diversos da conjunção carnal contra a vítima, caracterizando-se, assim, todas as elementares do art. 217-A do Código Penal. Não se justifica, portanto, a desclassificação para a figura descrita no art. 215-A do Código Penal.
2.3. É possível, em recurso especial, nova valoração dos fatos e provas expressamente consignados no acórdão recorrido, procedimento que não está vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.053.693/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1005890/RJ (2025/0185462-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1005890/RJ (2025/0185462-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.