SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RUBI ENGENHARIA LTDA (REQUERENTE), 2. JORGE SANTORO FILHO (REQUERIDO), 3. MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTORO (REQUERIDO)
Advogados
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 106736/RJ), LUCAS VINICIUS FERREIRA (OAB 417794/SP), STELLA RODRIGUES FERREIRA (OAB 501168/SP), ADRIANNA CHAMBÔ EIGER DE BARROS (OAB 305533/SP)
TutCautAnt 963/RJ (2025/0185510-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:RUBI ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - RJ106736LUCAS VINICIUS FERREIRA - SP417794ADRIANNA CHAMBÔ EIGER DE BARROS - SP305533STELLA RODRIGUES FERREIRA - SP501168REQUERIDO:JORGE SANTORO FILHOREQUERIDO:MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTORO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por RUBI ENGENHARIA LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 77-79):
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS BENS DOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS GERAIS DA EMPRESA RECUPERANDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial do Grupo Rubi, determinando a publicação do edital previsto no art. 164 da Lei nº 11.101/2005. A agravante sustenta a impossibilidade de manutenção das sociedades de propósito específico (SP Es) André Rocha e Rubi SPE 8 no âmbito do plano de recuperação, alegando vedação à consolidação substancial e a proteção do patrimônio de afetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão agravada violou entendimento consolidado quanto à impossibilidade de consolidação substancial de SPEs em recuperação extrajudicial; (ii) estabelecer se a incorporação societária realizada pelo Grupo Rubi pode ser utilizada para contornar essa vedação, permitindo a utilização indistinta dos ativos das SPEs para satisfação das dívidas da recuperanda.
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RUBI ENGENHARIA LTDA (REQUERENTE), 2. JORGE SANTORO FILHO (REQUERIDO), 3. MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTORO (REQUERIDO)
Advogados
EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA (OAB 106736/RJ), LUCAS VINICIUS FERREIRA (OAB 417794/SP), STELLA RODRIGUES FERREIRA (OAB 501168/SP), ADRIANNA CHAMBÔ EIGER DE BARROS (OAB 305533/SP)
TutCautAnt 963/RJ (2025/0185510-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:RUBI ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:EDUARDO TAKEMI DUTRA DOS SANTOS KATAOKA - RJ106736LUCAS VINICIUS FERREIRA - SP417794ADRIANNA CHAMBÔ EIGER DE BARROS - SP305533STELLA RODRIGUES FERREIRA - SP501168REQUERIDO:JORGE SANTORO FILHOREQUERIDO:MARA REGINA DE OLIVEIRA SANTOROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As sociedades de propósito específico que administram patrimônio de afetação são incompatíveis com a recuperação judicial e extrajudicial, uma vez que seus ativos e passivos não podem ser consolidados substancialmente com os de outras sociedades do grupo, salvo se houver benefício demonstrado e aceitação pelos credores.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que SPEs podem se valer da recuperação judicial ou extrajudicial apenas se não possuírem patrimônio de afetação e não utilizarem a consolidação substancial como forma de soerguimento. A incorporação societária das SPEs pelo Grupo Rubi não altera a vedação à consolidação substancial, pois a proteção legal conferida aos adquirentes de unidades imobiliárias impede que os ativos destinados a empreendimentos específicos sejam diluídos no patrimônio geral da empresa incorporadora.
A decisão anterior desta Câmara, transitada em julgado, já determinou a exclusão das SPEs do procedimento de recuperação extrajudicial, operando-se a preclusão sobre a matéria. A tentativa de reincorporar os bens das SPEs ao plano de recuperação vai de encontro com a decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
Sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação são incompatíveis com a recuperação judicial e extrajudicial, sendo vedada a consolidação substancial de seus ativos e passivos com os de outras sociedades do grupo.
A incorporação societária das SPEs não autoriza a diluição de seus ativos no patrimônio da incorporadora para fins de satisfação de credores gerais da empresa recuperanda. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 164, 69-J e 69-L; Código Civil, art. 1.116.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.975.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/05/2022; STJ, REsp nº 1.973.180/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/05/2022; TJRJ, AI nº 0068859-63.2023.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Arrábida Paes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2024.
Nas razões de tutela, a parte requerente narra que a probabilidade do direito se evidencia diante da constatação de afronta aos artigos de lei apontados em seu recurso especial (arts. 31-A e 31-B da Lei de Incorporações; art. 1.116 do CC; arts. 47 e 50 da Lei de Recuperação e Falência; e art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas).
Por seu turno, argumenta que o risco de dano decorre da "produção imediata dos efeitos do v. Acórdão Recorrido", onde (fl. 7-8):
[...] os credores poderão pleitear – como já vem ocorrendo – nos autos da Recuperação Extrajudicial a retirada desses ativos da Recuperação Extrajudicial, sem que a questão esteja estabilizada – ou seja, diante das concretas chances de reversão do v. Acórdão Recorrido – tal fato poderá implicar danos irreversíveis não apenas à Rubi, mas também a toda a cadeia de credores sujeitos à Recuperação Extrajudicial, uma vez que tais ativos constituem a base essencial para o êxito do procedimento de reestruturação.
[...] até o julgamento definitivo do recurso, suspendendo-se, assim, os efeitos do v. Acórdão recorrido, a fim de impedir que ocorra a retirada de quaisquer bens integrantes do ativo de cada empreendimento imobiliário objeto das extintas SP Es, os quais atualmente compõem o patrimônio da Rubi – em razão dos atos de incorporação –, destinados ao pagamento das dívidas da Requerente, preservando-se, assim, a (i) as atividades da Requerente, sua função social e o estímulo à potencialização da atividade econômica; (ii) a manutenção do interesse da maioria dos credores sujeitos ao PRE Rubi – mais de 60% dos créditos; (iii) o risco de novos danos de difícil ou impossível reparação.
O Tribunal de origem deixou destacado que as sociedades de propósito específico (SPE), quando optantes do patrimônio não afetado, podem se submeter à recuperação, sendo vedada, contudo, a consolidação substancial, no que consignou a necessidade de apartar o acervo das SPEs incorporadas à incorporadora, ora requerente.
O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, em especial com entendimento firmado no REsp n. 1.975.067, formador da jurisprudência de que as SPEs com patrimônio de afetação não se submetem à recuperação judicial, oportunidade em que houve específico debate no sentido de que a possibilidade das SPEs sem patrimônio de afetação se submeterem à sistemática recuperacional não autoriza, contudo, que possa usufruir da consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei n. 11.101/2005, dadas as características dessas entidades de incomunicabilidade de patrimônio.
Porquanto pertinente, os destaques feitos pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no referido precedente:
3.2) Sem patrimônio de afetação
No caso de a sociedade de propósito específico não administrar patrimônio de afetação, não há, a princípio, óbice para a novação dos créditos, sendo vedado apenas estruturar a recuperação em consolidação substancial.
Com efeito, a estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os credores considerarem essa situação mais benéfica.
Nessa linha, afirma João de Oliveira Rodrigues Filho:
"(...)
No tocante à SPEs, não há que se permitir a consolidação substancial das atividades que se pretendam soerguer, para evitar a confusão entre situações díspares ou particulares de cada caso, salvo se comprovado contexto de homogeneidade de situações nas quais eventual consolidação poderá obter condição mais benéfica." (Reflexões sobre Recuperação Judicial de Sociedades de Propósito Específico e de Patrimônio de Afetação in: Processo Societário III. Coord. Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira. São Paulo: Quartier Latin, 2018, pág. 344)
No mais, a recuperação judicial pode se processar normalmente, salvo se a obra estiver paralisada.
Com efeito, nos termos do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964, na hipótese de a obra estar paralisada por mais de 30 (trinta) dias, sem justa causa, ou o incorporador retardar excessivamente o seu andamento, o Juiz poderá notificá-lo para que reinicie a obra. Desatendida essa determinação, o incorporador pode ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, que darão prosseguimento à obra, com a extinção dos contratos de compromisso de compra e venda. Nessa situação, não há atividade a ser preservada.
Caso os adquirentes não optem pela destituição, a recuperação judicial pode ter seu curso.
Cito a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO. RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. VEDAÇÃO. DESTITUIÇÃO. PRERROGATIVA. ADQUIRENTES. VIABILIDADE ECONÔMICA. EXAME. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir i) se a recuperação judicial é compatível com as sociedades de propósito específico, com ou sem patrimônio de afetação, que atuam na atividade de incorporação imobiliária, ii) se no caso concreto estão preenchidos os requisitos para o processamento da recuperação judicial das recorrentes, iii) se é possível a realização de constatação prévia, e iv) se a Corte de origem analisou a viabilidade econômica da empresa.
3. As sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, criado pela Lei de Incorporações, incompatível com o da recuperação judicial. Os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação. Ademais, o patrimônio de afetação não pode ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo.
4. As sociedades de propósito específico que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação judicial, desde que não utilizem a consolidação substancial como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964.
5. No caso concreto, a constatação prévia ainda não estava positivada na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, mas encontrava respaldo no art. 156 do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Juiz ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
6. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, que entendeu não haver prova do exercício atual de atividade econômica que mereça ser recuperada, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
7. No caso em análise, o Tribunal estadual, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica da empresa mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, qual seja, o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.975.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.)
Nesse contexto, em um exame preliminar, não apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que o entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, a evidenciar a incidência dos preceitos da Súmula n. 83/STJ ou 568/STJ.
Assim, em uma análise perfunctória das alegações da requerente, não se evidencia a probabilidade do direito. Como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.